TJSC - 5083884-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5083884-45.2025.8.24.0930/SC REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de produção antecipada de provas ajuizada por VILSON JOSE DE MATOS em face de ITAU SEGUROS S/A.
II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, definiu a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:I - processar e julgar:[...]d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.[...]§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, a competência deve ser atribuída ao juízo cível: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME:1.
Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Civil (suscitante) e Câmara de Direito Comercial (suscitada). 2.
Apelação cível em ação de produção antecipada de prova. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem litígio ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direito material.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do direito civil.5.
No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação.
Não há discussão sobre direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar que justifique a competência das câmaras de direito comercial.IV.
DISPOSITIVO6.
Competência da Câmara de Direito Civil. 7.
Conflito julgado improcedente.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5032815-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova.2.
A Suscitada argumenta que a discussão se restringe à recusa no fornecimento de documentos que seriam utilizados em uma futura ação declaratória visando discutir a inexistência de relação jurídica.
Por sua vez, a Suscitante pontua que a ação busca a exibição de documentos bancários com o objetivo de analisar possíveis irregularidades em contratos dessa natureza.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Definir a competência para processar e julgar o recurso, diante do conflito negativo instaurado entre as câmaras.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direito material.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.5.
No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação.
Não há discussão sobre direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar que justifique a competência das câmaras de direito comercial.
A competência deve ser atribuída à Câmara de Direito Civil, uma vez que a obtenção da prova destina-se exclusivamente à avaliação da viabilidade de demanda futura.IV.
DISPOSITIVO6.
Competência da Câmara de Direito Civil. 7.
Conflito julgado improcedente.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020940-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO).
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.I - CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado).2.
Ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.III - RAZÕES DE DECIDIR4.
A parte autora busca a exibição de contratos bancários, devido à dúvida sobre a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.5.
A inexistência de questões bancárias no núcleo da demanda justifica a competência do Juízo Cível, em conformidade com o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados.IV - DISPOSITIVO6.
Conflito julgado improcedente.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5026261-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação.
A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira.
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de residência da parte autora.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente. (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício.
III – Ex positis, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de residência da parte autora.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
07/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 09:15
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:14
Juntada de Petição - ITAU SEGUROS S/A (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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25/07/2025 19:38
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON JOSE DE MATOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:03
Determinada a citação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083884-45.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/06/2025. -
19/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON JOSE DE MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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