TJSC - 5001043-53.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:53
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001043-53.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: LILY ANN CANO DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL GALO ALVES PEREIRA (OAB SP309893)INTERESSADO: MAICON RAUPP DA SILVAADVOGADO(A): KARIN DUARTE NUNESADVOGADO(A): FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO: AMONITA AMIZADAI BRAGA SANTOSADVOGADO(A): KARIN DUARTE NUNESADVOGADO(A): FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LILY ANN CANO DA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, sob o fundamento de que lhe foi negado, sem justificativa legal, o acesso ao despacho constante do evento 61.1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que, “considerando que o microssistema dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de a parte recorrer de decisões interlocutórias, sob pena de ferir a celeridade processual de causas cíveis de complexidade menor, a jurisprudência tem se firmado no sentido de ser cabível o mandado de segurança contra atos judiciais, nas hipóteses excepcionais de teratologia, manifesta abusividade ou ilegalidade que envolvam direito líquido e certo” (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000115-82.2014.8.24.9001, de São José, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-12-2014), admitindo-se, portanto, a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo, causando danos irreparáveis ao jurisdicionado.
Dessa forma, a rigor, “não caberá mandado de segurança contra as decisões dos juizados especiais ou contra acórdão de turma recursal, exceto se a impetração estiver fundada em manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia de decisão da qual não caiba recurso” (art. 123, caput, da Resolução COJEPEMEC nº 3 /2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Inclusive, nessa ótica, destaco que “[...] a impetração [do mandado de segurança] só se viabiliza quando esse ato se revelar manifestamente ilegal ou, como se convencionou denominar, teratológico, sendo que “decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente” (AgRg no RMS n. 31.285/SP, rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 12-5-2011). Bem por isso, não se pode considerar teratológicas as decisões “que simplesmente contrariam o entendimento defendido por uma das partes, mesmo que para isso venham a contrariar posicionamentos jurisprudenciais de cortes superiores” (Mandado de Segurança n. 2008.050385-4, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 1-12-2008), sobretudo quando, embora adotando corrente minoritária, a decisão esteja amparada em interpretação razoável do texto legal, com apoio em doutrina e jurisprudência” (TJSC, Agravo Interno n. 4018232-22.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2018 - grifei).
No caso, verifico, em consulta aos autos do cumprimento de sentença n. 5016991-45.2024.8.24.0045, que a decisão de evento 61.1 já não se encontra sob sigilo.
Aliás, na petição protocolada no evento 66.1, a própria impetrante manifestou-se nos seguintes termos: [...] vem, respeitosamente perante Vossa Excelência informar a ciência da r. decisão de Evento 61, bem como requerer acesso à decisão de EVENTO 45 tendo em vista que até o presente momento não foi liberada a este patrono.
Por fim, diante da verba alimentar reconhecida neste autos, postula-se com a brevidade que requer a expedição do competente mandado de levantamento.
Nesse contexto, não se identifica interesse de agir, visto que, ao tempo da impetração, a impetrante já tinha ciência da decisão atacada.
Aparenta, na verdade, insurgência contra o conteúdo da decisão proferida no evento 45.1.
Contudo, conforme salientado pelo magistrado no evento 69.1, o sigilo será automaticamente retirado quando cumpridas integralmente as determinações constantes daquela decisão: [...] 2. INDEFIRO o pedido formulado no Evento 66.1.Saliento que o sigilo será excluído automaticamente, assim que cumprida a íntegra daquela decisão.Cumpra-se.
Intimem-se.
Ressalte-se que tal decisão não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta o devido processo legal ou o direito de acesso à informação, uma vez que, em hipóteses como esta, o contraditório é diferido para momento oportuno — no caso, após a conclusão das diligências ali determinadas.
Resta evidente, portanto, que o pedido inicial expressa apenas a insatisfação da impetrante com o entendimento adotado pela autoridade coatora — o que, por si só, não autoriza a impetração de mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o presente mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
26/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILY ANN CANO DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001043-53.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: LILY ANN CANO DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL GALO ALVES PEREIRA (OAB SP309893) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente/impetrante requereu a concessão da justiça gratuita.
Antes de deliberar sobre o pedido, determino que sejam apresentados os seguintes documentos: a) declaração contendo, expressamente, os rendimentos mensais, acompanhada dos respectivos contracheques e, caso possua conta bancária, dos extratos de movimentação dos últimos três meses; b) declaração informando a eventual titularidade de veículos (comprovada por meio de consulta junto ao DETRAN) ou de imóvel (mediante apresentação de certidão de registro de imóveis), em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro(a); c) declaração do imposto de renda dos últimos três anos (não se admitindo apenas o recibo de entrega) ou, alternativamente, declaração firmada pela parte, informando estar dispensada da apresentação do referido documento; d) eventual contrato de locação vigente, a ser considerado para o abatimento na apuração da renda líquida; e) relação de eventuais dependentes (hipótese em que será deduzido 1/2 (meio) salário mínimo por dependente para fins de cálculo da renda líquida).
A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar.
Ressalto que, entre outros critérios, adoto como parâmetro o entendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que limita a concessão do benefício às famílias cuja renda líquida mensal não ultrapasse três salários mínimos, descontando-se apenas os abatimentos legais, bem como eventual despesa com aluguel e o valor de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente/impetrante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. -
10/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:54
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMONITA AMIZADAI BRAGA SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON RAUPP DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 11:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS301 para GTRFNS104)
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04/06/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILY ANN CANO DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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