TJSC - 5042200-43.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5042200-43.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARGARETE ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO MARGARETE ROSA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral – Cartão RMC" n. 5042200-43.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 24, SENT1): "Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) a nulidade do contrato apresentado pelo banco demandado, pois "não obedece aos mandamentos do artigo 595 do Código Civil" (p. 2); b) jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito, o que corrobora a afirmação de que nunca teve interesse nesse tipo de operação, a qual lhe é menos vantajosa; c) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico pelo qual merece ser indenizada, bem como tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; d) a casa bancária deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 30, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. 2.
Da preliminar arguida em contrarrazões 2.1.
Da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Em suas contrarrazões, a casa bancária aduz que o apelo da parte autora não merece ser conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que a parte autora bem observou o princípio da dialeticidade, pois, ainda que replique alguns dos argumentos expostos na inicial, não deixou de combater os termos da sentença, defendendo a irregularidade da contratação sub judice.
Ademais, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1695125/SP, rela.
Mina.
Regina Helena Costa, j. 21/02/2018).
Essa Corte não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATAQUE CANINO.
MORTE DE OVINOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE PERMITEM APRECIAR O INCONFORMISMO DO APELANTE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS (CPC/2015, ART. 1.010, II E III; CPC/1973, ART. 514, II).
PREFACIAL AFASTADA [...]. (AC n. 0001260-43.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel.: Des.
Luiz Felipe Schuch.
J. em: 2/10/2017).
Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo magistrado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado.
Logo, afasta-se a proemial alegada pela parte demandada. 3.
Do recurso da parte autora 3.1.
Da (in)validade do contrato Os denominados cartões consignados delineiam a possibilidade de concessão de crédito por instituições financeiras, oferecendo taxas de juros mais favoráveis em comparação aos cartões convencionais, direcionados especificamente a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e servidores públicos, cada qual sujeito a regulamentações específicas. As modalidades de cartões, a saber, o Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o Cartão Consignado de Benefício (RCC), compartilham a característica de reservar um percentual da margem consignável do benefício para a quitação da fatura mensal.
Cumpre ressaltar que leis e normas inferiores estabelecem critérios e procedimentos operacionais relacionados à consignação de descontos para o pagamento de empréstimos e cartões de crédito, como disposto na Lei 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS para beneficiários do referido instituto, bem como no Decreto Estadual de Santa Catarina n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.
Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão.
Defende a parte autora a nulidade do contrato apresentado pelo banco demandado, pois "não obedece aos mandamentos do artigo 595 do Código Civil" (evento 30, APELAÇÃO1, p. 2) Pois bem.
Em detida análise do processado, extrai-se que a casa bancária ré apresentou o instrumento contratual havido entre as partes, datado de 23/08/2022, por meio do qual foi liberado a parte autora um crédito inicial, no valor de R$ 1.210,00 (um mil duzentoa e dez reais), mediante reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício previdenciário (evento 13, DOCUMENTACAO3). Ocorre que, in casu, trata-se a autora de pessoa reconhecidamente analfabeta, o que, por si só, não implica na sua incapacidade, haja vista a condição não elencada nos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Todavia, como sabido, embora não se exija procuração pública em casos onde negócios são firmados por pessoa analfabeta, imprescindível que o documento seja assinado a rogo e por duas testemunhas, em analogia ao disposto no art. 595 do CC/02 segundo o qual, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá SER ASSINADO A ROGO e subscrito por duas testemunhas".
Acerca do tema, leciona Orlando Gomes: "Ordinariamente, os contratos celebram-se por instrumento particular.
Para valer, é preciso que seja assinado por pessoa que esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas.
A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa.
No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo.
Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou, vulgarmente, a rogo.
Se, porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público, substitui-se em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital" (Contratos. 27. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 52).
No contrato em questão (evento 13, DOCUMENTACAO3), todavia, observa-se apenas uma digital, indicada como sendo da contratante, além da assinatura a rogo de Janete da Rosa, irmã da requerente, conforme documento de identificação (evento 1, RG9 e evento 1, RG10), sem a subscrição por duas testemunhas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando que, "[...] Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. [...]" (REsp n. 1.684.518, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 31-10-2017) Este Sodalício não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDO DEPOIMENTO PESSOAL DA DEMANDANTE, APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CONFIRMAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTA E RECEBIMENTO DE VALORES.
PROVAS IRRELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
TESE REPELIDA. 2) DEMANDANTE ANALFABETA.
CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO CONTESTADA.
ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. PACTO FIRMADO SEM A OBSERVÂNCIA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
PATENTE NULIDADE.
PRECEDENTES.
TESE NÃO ACOLHIDA. [...]" (TJSC, Apelação n. 5023408-95.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025).
Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
DO PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
PREFACIAL RECHAÇADA. 2.
DO RECURSO DE APELAÇÃO 2.1. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUBSISTÊNCIA. AJUSTE FIRMADO COM PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
EXEGESE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DO CONTRATO NÃO ATENDIDO.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. [...]" (TJSC, Apelação n. 5012143-13.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Frise-se que, nos termos do art. 166 do CC/02, "É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei;".
Sendo assim, a hipótese dos autos trata evidentemente de negócio jurídico nulo, uma vez que não atende os requisitos legais, não estando o pacto subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, merece guarida a insurgência da parte autora no ponto, a fim de que seja declarada a nulidade da contratação, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante. 3.2.
Da repetição do indébito Sobre a repetição, após período de divergência de entendimento no âmbito do STJ, aquele Tribunal Superior, por manifestação de sua Corte Especial - EAREsp 600663 / RS - fixou a seguinte tese: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.”, com modulação da decisão para que o entendimento fixado fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/21.
O princípio da boa-fé objetiva, no âmbito jurídico, estabelece a obrigação das partes contratantes de agirem com lealdade, honestidade e cooperação recíproca.
A ausência desses requisitos se evidencia quando a Instituição Financeira realiza cobranças desprovidas de fundamento contratual ou transgride o dever de informação ao fornecer informações deficientes em simulacro de contrato.
Neste contexto, impõe-se a repetição do indébito, conforme preceituado pelo precedente da Corte da Cidadania anteriormente mencionado". Assim, deve-se ater à contratação e à incidência da modulação de efeitos citada pelo STJ, cabendo a repetição simples a partir de cada desconto realizado, contados da contratação, até 30/3/2021, e, em dobro, a partir dessa data. Com base em tal entendimento, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, uma vez que a celebração do contrato sub judice ocorreu em 23/08/2022 (evento 13, DOCUMENTACAO3).
Lado outro, há que se proceder à devolução dos valores percebidos pela parte autora, o que poderá ser compensado oportunamente, na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil, em sede de liquidação de sentença.
Desse modo, os valores depositados na conta bancária da parte autora devem ser atualizados monetariamente pelo IGC/CGJ (Índice da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC) e restituídos ao banco réu.
Ainda, os valores descontados indevidamente pela casa bancária a título de RCC devem ser restituídos à parte autora, estes igualmente atualizados monetariamente pelo mesmo índice, desde o efetivo desembolso, e juros, também calculados pelo IGC, a contar da citação (art. 405, CC), permitida a compensação.
Sobre essa compensação, convém registrar que também deve ser analisada com eventual depósito efetivado pela instituição bancária, conforme anunciado em suas contrarrazões.
O recurso, no ponto, merece provimento. 3.3.
Do Dano Moral A parte recorrente sustentou, ainda, a existência de dano moral.
Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício fixou tese em precedente vinculante: "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA" (IRDR 5040370-24.2022.8.24.0000)".
Posta a questão nesses termos, observa-se que no caso concreto o consumidor não alcançou êxito em comprovar ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Não há, pontue-se, notícia acerca de negativação, cobrança vexatória ou abalo de crédito.
Prova alguma foi produzida.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS"- RMC.
SENTÊNCIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. (...) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
INACOLHIMENTO.
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO QUE, EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICOU VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE, ALÉM DE TER CONFIRMADO NA EXORDIAL QUE PRETENDIA CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO EFETUOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO E TAMPOUCO PLEITOU SUA CONSIGNAÇÃO AO DEFLAGRAR O FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA SEARA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5077461-74.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). Corroborando o entendimento: Apelação n. 5063683-37.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado; Apelação n. 5031609-27.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Robson Luz Varella.
Diante desse contexto, descabe qualquer compensação a título de dano moral, em consonância com o precedente mencionado, sendo a tese recursal desprovida. 4.
Do ônus sucumbencial Reformada a sentença objurgada, para declarar a invalidade do contrato e a repetição em dobro do indébito, afastando-se apenas o dano moral, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70% para a parte ré, e 30% para a parte autora.
Assim, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para declarar a invalidade da contratação, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a repetição do indébito na forma dobrada. Honorários sucumbenciais redistribuídos, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade para a parte autora, no entanto, resta suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
01/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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01/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042200-43.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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29/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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