TJSC - 0317573-81.2018.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU01FP -> TJSC
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05/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 70 Parte Isenta
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11/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0317573-81.2018.8.24.0008/SCAUTOR: ROBERTO BAYADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)SENTENÇA1.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a carência de ação do autor, por falta de interesse de agir superveniente, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício do labor em atividade especial nos períodos de períodos de 21/10/1991 a 31/06/1995 e de 24/04/2014 a 14/16/2018, julgando PARCIALMENTE EXTINTA a ação sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU para: a) RECONHECER a especialidade do trabalho exercido pelo autor no período compreendido entre 01/07/1995 a 23/04/2014 ; b) determinar que a parte ré CONCEDA em favor do autor a aposentadoria especial desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 03.07.2018). c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados desde o pedido de aposentadoria formulado esfera administrativa (03.07.2018) até a efetiva aposentação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora desde a citação, para aquelas que venceram antes do respectivo ato processual, e do seu vencimento para aquelas que venceram posteriormente, segundo os índices aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, por ser tratar de sentença ilíquida, ficam fixados nos percentuais apontados na fundamentação, devendo ter como base o valor das parcelas vencidas até a publicação da presente sentença.
A parte ré é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018.
Consigno, desde já, que durante o prazo para interposição do recurso voluntário, manifestado o interesse de qualquer das partes, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à Corte Superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a autarquia vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo de liquidação do édito condenatório, a guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
18/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 15:02
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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18/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2024 15:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2024 19:02
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2024 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
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15/02/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:00
Decisão interlocutória
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12/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO BAY. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2022 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2022 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2021 17:06
Decisão interlocutória
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08/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
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27/04/2021 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2021 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2021 22:09
Determinada a intimação
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21/06/2020 09:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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12/09/2019 11:02
Conclusos para despacho
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27/08/2019 17:21
Informações - Nº Protocolo: WBNU.19.10150178-0 Tipo da Petição: Informações Data: 27/08/2019 17:11
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05/08/2019 17:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0479/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 3117 Página:
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02/08/2019 18:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0479/2019 Teor do ato: Assim, intime-se a(s) partes(s) autora(s) para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, ou efetuar o pagamento das custas processuais, no mesmo prazo, sob
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02/08/2019 15:08
Determinado a emenda da inicial - Assim, intime-se a(s) partes(s) autora(s) para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, ou efetuar o pagamento das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
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30/10/2018 16:52
Conclusos para despacho
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30/10/2018 16:34
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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