TJSC - 5083987-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            25/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            22/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/08/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/08/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/08/2025 15:29 Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18 
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                                            21/08/2025 15:29 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            15/08/2025 14:35 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            14/08/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 16:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5083987-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARILIA FERRAZADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO A demanda trata de revisão de contrato bancário.
 
 Constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto. De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
 
 Neste ínterim, consoante a Recomendação do CNJ disposta nos autos do Ato Normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, considera-se litigância abusiva as: [...] espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
 
 ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial reunindo os feitos conexos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização.
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                                            21/07/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 15:22 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 10:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/06/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5083987-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARILIA FERRAZADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Examinando a documentação apresentada, verifica-se que a procuração e o comprovante de endereço possuem data excessivamente distante em relação à propositura da ação.
 
 Conforme Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do e.
 
 TJSC, a procuração deve ser renovada em casos onde foram outorgados poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou, ainda, quando se observa o uso de procurações em mais de uma demanda.
 
 Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, suprir a mácula indicada, sob pena de extinção do processo e indeferimento da exordial.
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                                            24/06/2025 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 14:09 Determinada a intimação 
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                                            23/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5083987-52.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/06/2025.
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                                            19/06/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 15:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/06/2025 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILIA FERRAZ. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/06/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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