TJSC - 5008786-87.2023.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 19.426,38
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25/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 18.888,63
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21/08/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Valter Domingos de Andrade Júnior em 21/08/2025 18:28:16
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21/08/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2025 12:48
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077611734. Valor transferido: R$ 35.020,45
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20/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/08/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão - 18/08/2025 17:52:10)
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18/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077611742. Valor transferido: R$ 3.264,65
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16/08/2025 01:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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16/08/2025 01:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA)
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15/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/08/2025 17:52
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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07/08/2025 17:52
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008786-87.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃOADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO (OAB RS065322)EXECUTADO: CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) DESPACHO/DECISÃO I - CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a nulidade da citação nos autos principais (evento 13).
Intimada, a parte impugnada/exequente defendeu a regularidade da execução e postulou o seu prosseguimento (evento 30). Vieram conclusos os autos. Malgrado alegue a parte executada a nulidade da citação ocorrida no processo 5003987-98.2023.8.24.0004/SC, evento 13, AR1, tenho que o pleito não merece acolhimento.
No caso, conforme se denota do evento 13 daqueles autos, a citação foi endereçada à Avenida Sete de Setembro, 1313, bairro Centro, na cidade de Araranguá, estado de Santa Catarina.
E, nesse sentido, é o que consta da procuração acostada pela executada (evento 11, PROC1): O sítio eletrônico da executada, à época da citação, também indicava o referido endereço como sendo o de sua sede, conforme já demonstrado pela exequente no evento 15, COMP2 dos autos originários.
Assim, tendo sido a entrega da citação realizada em endereço indicado pela própria executada, impossível se falar em nulidade da citação.
Sobre o assunto: NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - AR RECEBIDO NO ENDEREÇO INDICADO NA PROCURAÇÃO PÚBLICA ACOSTADA AOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório realizado no endereço constante da procuração da empresa ré. - As provas dos autos comprovam o dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos, conduta expressamente tipificada como litigância de má-fé, justificando-se a sua condenação na penalidade correspondente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.270172-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 29/03/2022) Não fosse isso, certo que no ordenamento jurídico pátrio prevalece a Teoria da Aparência, o que impende na presunção de validade da citação recebida por pessoa que se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA DE VEÍCULO.
VALORES QUE NÃO FORAM REPASSADOS À PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA PELO JUÍZO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO.
ARGUIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
OFÍCIO DE CITAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO.
CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ENTREGUE MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
STJ.
TJSC.
PRECEDENTES.
PLEITO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS E COMPROVADOS NO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HIPÓTESE QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
STJ.
TJSC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310301-30.2014.8.24.0023, rel.
Des.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022) Assim, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada no evento 13. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução.
II – A executada alterou a verdade dos fatos ao afirmar que nunca possuiu sede no endereço onde foi perfectibilizada sua citação nos autos originários.
Os documentos já analisados no tópico anterior demonstram que a própria ré indicou ser aquele o seu endereço.
Não obstante, uma rápida pesquisa à ferramenta Google Maps é capaz de demonstrar que a ré já desenvolveu suas atividades comerciais no referido local.
Desse modo, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, condeno a executada por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
III – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado e indique bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. -
11/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
13/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 19:58
Decisão interlocutória
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20/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2023 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6967180, Subguia 3590261 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,56
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06/12/2023 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6967180, Subguia 3590261
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06/12/2023 16:56
Juntada - Guia Gerada - CONTEMPLA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 6967180 - R$ 281,56
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06/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:01
Juntada de Petição
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23/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 18:47
Juntada de Petição
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30/10/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2023 15:09
Juntada de Petição - CONTEMPLA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (SC010626 - WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI)
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17/10/2023 10:47
Expedição de ofício - 1 carta
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04/10/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6547390, Subguia 3387014 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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03/10/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6547390, Subguia 3387014
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03/10/2023 14:14
Juntada - Guia Gerada - ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO - Guia 6547390 - R$ 34,81
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 21:10
Decisão interlocutória
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15/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50039879820238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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