TJSC - 5008068-38.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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13/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:41
Transitado em Julgado
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 16:28
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de perícias - 18/07/2025 11:30. Refer. Evento 27
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17/07/2025 18:31
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008068-38.2024.8.24.0010/SC AUTOR: JUCINEI EREVI CUNHAADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário formulada em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Passo a enfrentar a(s) preliminar(es) suscitada(s) em contestação.
Da Preliminar de Coisa Julgada A Autarquia Previdenciária alega a existência de coisa julgada com o processo n. 0300389-14.2015.8.24.0010, que tramitou perante esta Vara, o qual recebeu, em 03/03/2015, o julgamento de improcedência do pedido por ausência de redução da capacidade laborativa do segurado (evento 15, PROCJUDIC6).
Na inicial, a parte autora requer a conversão do auxílio anteriormente concedido e a sua conversão em auxílio-doença desde a DCB do benefício (NB 550.624.953-1), ocorrida em 30/08/2012.
Nesse cenário, embora não se olvide que já houve o julgamento da pretensão referente ao infortúnio sofrido pelo autor, evidente a possibilidade de agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, circunstância suficiente para enjeitar a aplicação do instituto da coisa julgada.
Trata-se, assim, de situação fática e jurídica diversa, não sendo demais lembrar que a coisa julgada material só se configura quando houver reprodução de ação idêntica à que já foi decidida por sentença imutável (CPC, art. 337, §§ 1º e 4º), devendo tal identidade ser verificada quanto às partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, § 2.º).
Neste sentido, recorta-se da jurisprudência da Corte de Justiça catarinense: [...] A sentença em ação acidentária, apreciado o mérito, faz coisa julgada.
Mas ela - como de resto quanto a qualquer provimento - é rebus sic stantibus.
O provimento tem em mira uma situação de fato.
Se ela mudar, a força da coisa julgada fica prejudicada porque se estará diante de uma nova relação jurídica.
Por isso, um benefício deferido judicialmente pode, havido fato novo, ser revisto pela Administração, do mesmo modo que uma prestação outorgada judicialmente pode, havendo piora do quadro de saúde, ser objeto de revisão (como de um auxílio-doença concedido em juízo depois migrar, também em juízo, para aposentadoria por invalidez). (Apelação Cível n. 0308414-51.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21.3.2023).
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, Tema 15), deliberou que: Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada.
Nesse sentido, ainda: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - REJEIÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR - AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO -COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA RATIFICADA.As ações acidentárias se destinam à formação de coisa julgada.
Expõem-se, como de resto se dá com todas as relações submetidas a trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus: fatos novos podem alterar a causa de pedir e consequentemente afastar uma relação de prejudicialidade entre eventuais ações que se sucedam.
A força da coisa julgada se mantém, mas limitadamente à situação pretérita.Hipoteticamente, o insucesso quanto a um pedido para obtenção de auxílio-acidente não impede nova ação, agora tendo como suporte uma alteração no estado de fato.
Ressalva do art. 505, I, do CPC e do nosso Tema 15.Afastamento da tese de coisa julgada quanto à ação anterior ante a revelação de recrudescimento do quadro clínico da segurada - que passou a apresentar limitações em punho e lombar comprometendo a aptidão laboral.Auxílio-doença bem implementado.Recurso da autarquia desprovido.(TJSC, Apelação n. 5027981-19.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
ACIDENTE DO TRABALHO - ANTERIOR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVA SEGURA DO AGRAVAMENTO - POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO - DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 15 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.1.
As ações acidentárias se destinam à formação de coisa julgada.
Expõem-se, como de resto se dá com todas as relações submetidas a trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus: fatos novos (ou mudança da lei) podem alterar a causa de pedir e consequentemente afastar uma relação de prejudicialidade entre as ações que se sucedam.
A força da coisa julgada se mantém, mas limitadamente à situação pretérita.Há coisa coisa julgada em relação à improcedência do auxílio-doença na Justiça Federal, o que não prejudica nova avaliação na Justiça Estadual, agora sob roupagem acidentária, quanto à perspectiva de agravamento da situação física.2.
Caso em que há satisfatório delineamento de uma evolução negativa do quadro de saúde: as duas perícias são temporalmente distantes, foram conduzidas pelo profissional que, na nova causa acidentária, identificou uma nova realidade (piora na rigidez do membro).3.
Recurso conhecido em parte e nesta porção desprovido.(TJSC, Apelação n. 5012566-79.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024).
Desse modo, depreendo necessária a realização de nova perícia para averiguar se, de fato, inexiste agravamento das lesões que acometem o autor relativamente ao acidente de trabalho por ele sofrido, hábil a ensejar a incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Assim, afasto a preliminar ventilada.
Da preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, haja vista a ausência formulação de pedido de prorrogação administrativa do auxílio-doença previamente deferido e pedido específico de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
A matéria não carece de muito debate, isso porque "a jurisprudência pacificou o entendimento de que o cancelamento do auxílio-doença sem substituição por nenhum outro benefício caracteriza rejeição, ao menos tácita, do pedido de deferimento do auxílio-acidente, porquanto, se entendesse devido, seria obrigação do ente previdenciário tê-lo convertido de ofício" (TJSC.
Agravo Interno n. 0311003-57.2016.8.24.0038/50000, de Joinville.
Relator: Desembargador Ronei Danielli).
Rechaço, assim, a preliminar suscitada.
Do exame dos autos, nota-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo preliminares a apreciar ou irregularidades a sanar, razão pela qual DECLARO o feito em ordem e, por consequência, saneado.
Designo o dia 18/07/2025, às 11:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento (audiência integrada), oportunidade na qual será realizada a perícia média e a entrega do laudo, no ato, pela forma oral, debates orais, e julgamento, ato que se realizará na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Nomeio como perito judicial o Dr.
BÓRIS BENTO BRANDÃO, inscrito no CRM-SC 6730, com endereço profissional na rua Estrada Geral Rio Novo, s/n, Bairro Rio Novo, Orleans-SC, Zona Rural, CEP 88.701.140, e-mail [email protected], e telefone (48) 3466-0797 e (48) 99931-1033.
Fixo a remuneração do especialista em R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), a qual será custeada pelo INSS (art. 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial.
Deverá a parte autora, até 10 dias antes da realização da perícia, efetuar o protocolo/juntada dos seguintes documentos, sob pena de ser desconsiderados pela perícia: a) Atestado médico atualizado e legível, com o nome claro das doenças em tratamento e seus respectivos CID; b) Laudo dos exames realizados nos últimos 12 meses. Todos os documentos necessariamente devem estar datados, assinados e com carimbo legível do médico assistente.
Cientifique-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado acarretará desistência na produção da prova pericial.
A comunicação do assistente técnico, caso tenha sido habilitado nos autos, ficará a cargo da própria parte (TJSC, Ag.I. 2003.011075-5).
Intimem-se. -
13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:33
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:28
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de perícias - 18/07/2025 11:30
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24/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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24/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 16:16
Determinada a citação
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07/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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31/12/2024 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/12/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCINEI EREVI CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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