TJSC - 0906266-44.2017.8.24.0064
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5048053-10.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 12
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22/07/2025 10:10
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 111
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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21/07/2025 11:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 21/07/2025 10:58:15
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21/07/2025 09:50
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 109
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21/07/2025 09:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 09:40
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 108
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21/07/2025 09:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 09:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/06/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50480531020258240000/TJSC
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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23/06/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50480531020258240000/TJSC
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06/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0906266-44.2017.8.24.0064/SC EXECUTADO: ELAINE CATARINA BORGES NEVESADVOGADO(A): FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB SC014803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face de ELAINE CATARINA BORGES NEVES.
No Evento 77, a parte executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, ilegitimidade e nulidade das CDA's.
A fazenda municipal rechaçou as teses.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (grifei).
No caso dos autos, não houve transcurso de 06 anos (um de suspensão e cinco de prescrição) entre o início do prazo prescricional (Evento 24) e sua interrupção pela penhora (Evento 66).
Ainda, inviável o acolhimento da tese de ilegitimidade, pois tanto o proprietário registral como o promitente comprador são responsáveis pelos débitos tributários derivados do imóvel.
Finalmente, não há nulidade nas CDA's exequendas, que apontam suficientemente o fundamento legal das dívidas, seus valores, meses a que se referem e encargos moratórios incidentes.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. -
28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 562,58
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07/04/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos D'Avila Scherer em 07/04/2025 12:55:39
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04/04/2025 11:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/04/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 87
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24/03/2025 14:14
Decisão interlocutória
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19/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/01/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/12/2023 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2023 18:36
Despacho
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22/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/11/2023 20:45
Juntada de Petição
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13/10/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020773610. Valor transferido: R$ 503,53
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08/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020773629. Valor transferido: R$ 27,09
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03/08/2023 06:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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03/08/2023 06:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELAINE CATARINA BORGES NEVES)
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02/08/2023 22:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/06/2023 21:58
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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26/06/2023 18:58
Decisão interlocutória
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02/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/11/2022 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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23/11/2022 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/11/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 18:58
Juntada de Petição
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17/09/2020 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2020 12:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2020 04:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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13/09/2020 04:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/07/2020 09:33
Juntada de termo
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03/07/2020 12:34
Juntada de documento
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19/05/2020 17:55
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WFNS.20.10061833-2 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 19/05/2020 17:48
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17/05/2020 07:30
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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26/03/2020 15:02
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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26/03/2020 15:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Em cumprimento ao despacho de fls. 248 e 249, fica intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os atuais possuidores/ proprietários das salas comerciais objeto da presente ação.
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26/03/2020 12:49
Juntada de documento
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13/03/2020 11:21
Enviado pedido de saque ao SIDEJUD (prazo transferência 5 dias úteis)
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27/02/2020 06:57
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WFNS.20.10025201-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 26/02/2020 19:20
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14/02/2020 18:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0083/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 3239 Página:
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12/02/2020 16:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0082/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 3239 Página:
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06/02/2020 22:15
Certidão emitida - Certidão de Publicação
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31/01/2020 19:00
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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31/01/2020 19:00
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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27/01/2020 13:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0083/2020 Teor do ato: Fica intimado o executado, através de seu procurador, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (tais como nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta c
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27/01/2020 13:03
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o executado, através de seu procurador, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (tais como nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta corrente/ poupança, tudo com dígito verifica
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27/01/2020 13:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0082/2020 Teor do ato: Vistos etc. Trato de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de São José/SC contra Elaine Catarina Borges Neves alegando o ente municipal ser credor da importância de R$ 88
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27/01/2020 12:59
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/01/2020 14:58
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. Trato de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de São José/SC contra Elaine Catarina Borges Neves alegando o ente municipal ser credor da importância de R$ 88.115,18 (oitenta e oito mil e cento e quinze reais e
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23/01/2020 22:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.20.10003567-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2020 21:45
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13/11/2019 16:09
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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11/11/2019 16:52
Protocolado ordem do Bancejud
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06/11/2019 14:58
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Diante do peticionamento conjunto n. 10/2011/PGM/SJ, bem como que a penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais, nos termos do artigo 835, §1º, do CPC DETERMINO o acionamento do sistema BACENJUD, para que qu
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04/11/2019 18:21
Conclusos para decisão Bacenjud
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25/09/2019 15:47
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.20045522-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 25/09/2019 15:33
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22/09/2019 07:33
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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22/08/2019 16:13
Juntada de documento
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12/08/2019 08:36
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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02/08/2019 14:03
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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02/08/2019 14:03
Ato ordinatório praticado - SAJ - Manifeste-se a parte Exequente esclarecendo acerca dos débitos objetos da negociação e da CDA 9402/2017 de fl.40. Intime-se.
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01/08/2019 09:30
Reativado processo suspenso
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01/08/2019 09:29
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. Manifeste-se a parte Exequente esclarecendo acerca dos débitos objetos da negociação e da CDA 9402/2017 de fl.40. Intime-se.
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29/07/2019 15:47
Juntada de termo
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07/06/2019 18:04
Processo suspenso - SAJ
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25/04/2019 10:59
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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15/04/2019 13:45
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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15/04/2019 13:45
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - Homologo o acordo de parcelamento do crédito tributário e SUSPENDO o feito até o pagamento, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo de parcelamento, deve a parte
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30/11/2018 16:04
Conclusos para decisão interlocutória
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30/11/2018 16:03
Juntada de termo
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11/09/2018 14:52
Informações - Nº Protocolo: DSJE.18.00005472-3 Tipo da Petição: Informações Data: 16/03/2018 14:23 Complemento: Edifício Quéops Executive's Center.
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12/06/2018 15:39
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc.Diante do requerimento apresentado pelas partes, HOMOLOGO o parcelamento do crédito tributário e, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a Execução Fiscal pelo prazo concedido pelo Exequente
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04/05/2018 15:58
Conclusos para decisão interlocutória
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04/05/2018 15:56
Juntada de documento
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04/03/2018 14:09
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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04/03/2018 14:09
Juntada
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22/02/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR806182042TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Elaine Catarina Borges Neves Diligência : 22/02/2018
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14/02/2018 16:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples
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14/02/2018 15:59
Mero expediente - SAJ - Vistos etc.I - Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.II - Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido. III - A verba honorária arbitrada será automaticament
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22/12/2017 16:02
Conclusos para despacho
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22/12/2017 16:02
Juntada
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22/12/2017 16:02
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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