TJSC - 5003074-36.2022.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003074-36.2022.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ILTO FRANCISCO BERTOADVOGADO(A): ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito. -
03/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003074-36.2022.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ILTO FRANCISCO BERTOADVOGADO(A): ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente intimado para que traga ao feito cálculo atualizado do débito em 05 (cinco) dias. -
01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 30.447.472 SIDIANE BARUFFI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003074-36.2022.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ILTO FRANCISCO BERTOADVOGADO(A): ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da inclusão da firma individual no polo passivo Tendo em vista que a parte executada figura como titular da firma individual (empresário individual) indicada no ev. 124, DEFIRO a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da presente demanda, dispensando-se sua citação/intimação para o cumprimento da obrigação, porquanto não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito.
Destaca-se que "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 20-10-2016).
Nesse contexto, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
Com base no exposto, INCLUA-SE no polo passivo da presente demanda a firma individual S B Atendimento e Consultoria, CNPJ n. 30.***.***/0001-58. 2.
Da utilização do SISBAJUD DETERMINO a utilização do sistema SISBAJUD, com a realização de ordens reiteradas de bloqueio de valores (teimosinha) (CPC, art. 854, "caput"). INDISPONIBILIZEM-SE ativos financeiros da parte devedora SIDIANE BARUFFI, CNPJ/CPF n. *29.***.*92-28, bem como da pessoa jurídica ora incluída, observado o valor da dívida, via sistema SISBAJUD, com protocolização via Central de Convênios (FNSCONV), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após cumprida a constrição, que deverá ser superior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, voltem conclusos para análise.
Se não houver impugnação e transcorrer o prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Aportando aos autos bloqueio positivo e decorrido o prazo de impugnação, expeça-se alvará para levantamento das quantias em favor da parte credora.
Destaca o Juízo que, na hipótese de bloqueio sobre verbas de natureza alimentar (salário, benefício previdenciário, etc), fica desde já autorizado que a parte Executada apresente diretamente ao Cartório Judicial a comprovação da respectiva penhora indevida.
Nessa hipótese, caberá a juntada de tais peças mediante certidão e voltem conclusos com urgência. 3.
Da utilização do RENAJUD Com amparo no artigo 517-E, "caput", do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, PROCEDA-SE à consulta de bens junto ao sistema RENAJUD, em nome da pessoa física e da pessoa jurídica ora incluída, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de "transferência" do(s) veículo(s) localizado(s) e intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse de penhora, a parte exequente deverá apresentar, no prazo retromencionado, juntamente com o requerimento: (i) dossiê atualizado do(s) veículo(s); (ii) avaliação(ões) correspondente(s) com base na tabela FIPE; (iii) indicação do respectivo paradeiro e (iv) manifestação acerca de eventual interesse de remoção e adjudicação do(s) bem(ns).
Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações supra, presumir-se-á o desinteresse na constrição.
Nesse caso, PROCEDA-SE ao levantamento da(s) eventual(is) restrição(ões) incidente(s). 4.
Do prosseguimento INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, de imediato ou, se houver medida(s) executiva(s) deferida(s), após o seu esgotamento.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, caso não tenha havido suspensão com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual ARQUIVEM-SE pelo prazo prescricional remanescente; se já suspenso com base nesse dispositivo, ARQUIVEM-SE desde logo pelo prazo prescricional remanescente.
Após o transcurso do lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para informar eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição (CPC, art. 921, § 5º), no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, cumpre observa que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão. -
29/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
29/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
29/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 07:35
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
09/07/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 121<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
-
01/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: ALINE PINTO TRINDADE FREIBERGER
-
30/06/2025 19:21
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
-
27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003074-36.2022.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ILTO FRANCISCO BERTOADVOGADO(A): ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da renúncia de mandato (ev. 107) Inviável a exclusão das procuradoras da parte executada dos autos porquanto não comprovada a notificação inequívoca acerca da renúncia do mandato.
Ressalte-se que a documentação colacionada (print de conversas whatsapp) não configura-se como documento apto para a finalidade pleiteada.
Nesse sentido, tem-se na jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENÚNCIA AO MANDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO MANDANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO.
O print de tela de suposto envio pelo aplicativo WhatsApp de renúncia dos advogados aos poderes que lhes foram conferidos pela parte, não constitui prova de notificação inequívoca do outorgante quanto à renúncia, nos termos do artigo 112 do CPC.
Hipótese em que se mostra indevida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.590462-6/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) 2.
Da expedição de mandado de livre penhora Expeça-se mandado de livre penhora, a recair sobre os bens que guarnecem a(s) residência(s) ou estabelecimento(s) da(s) parte(s) executada(s), bem como para, em caso de diligência infrutífera, indicar(em) bens de sua propriedade para fins de constrição. Cientifique-se de que não indicando bens à penhora, seu respectivo valor e localização, poderá tal ato ser considerado como atentatório à dignidade de Justiça (CPC, art. 774, V), podendo ser cominada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único). 3.
Do prosseguimento Em prosseguimento, sendo infrutífera a diligência INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo supra, com amparo no artigo 921, inciso III, e §§, do CPC: (a) se o feito ainda não restou suspenso, SUSPENDO-O, bem como o prazo prescricional, pelo período máximo de 1 (um) ano, por uma única vez, a partir do que o prazo prescricional passará/voltará a correr; ou (b) se o feito já restou suspenso anteriormente, ARQUIVEM-SE pelo prazo prescricional remanescente. -
25/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 07:46
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
30/05/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003074-36.2022.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ILTO FRANCISCO BERTOADVOGADO(A): ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. -
28/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064510
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC033575
-
09/05/2025 21:07
Juntada de Petição
-
03/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual - De: Nota de crédito comercial - Para: Pagamento (Direito Civil)
-
24/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
06/03/2025 15:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50004536120258240042/SC referente ao evento 10
-
26/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
07/02/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50004536120258240042
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
20/01/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
-
25/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: DIANA REGINA RENOSTRO
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
-
18/11/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
21/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
24/09/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
24/09/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 74 e 75
-
20/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:08
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
10/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 10:58
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MVH01
-
17/07/2024 17:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIDIANE BARUFFI)
-
17/07/2024 16:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:54
Remetidos os Autos - MVH01 -> FNSCONV
-
12/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 19:57
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000274-98.2023.8.24.0042/SC - ref. ao(s) evento(s): 28, 34
-
12/03/2024 13:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50002749820238240042/SC
-
07/02/2024 19:29
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50002749820238240042/SC
-
13/11/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para despacho - 06/02/2023 14:24:29)
-
30/01/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2023 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2023 19:07
Remetidos os Autos - MVHDIST -> MVH01
-
23/01/2023 19:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50002749820238240042
-
23/01/2023 12:39
Remetidos os Autos - MVH01 -> MVHDIST
-
20/01/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 14:49
Despacho
-
12/01/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/12/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2022 01:12
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
09/12/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 18:14
Juntada de Petição
-
18/11/2022 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 18/11/2022
-
17/11/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: DIANA REGINA RENOSTRO
-
16/11/2022 19:40
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
-
20/10/2022 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/10/2022 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILTO FRANCISCO BERTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/10/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 13:56
Determinada a citação
-
19/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 17:49
Despacho
-
30/08/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILTO FRANCISCO BERTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059198-28.2024.8.24.0023
Maria Bernadete Rossdeutscher
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 16:57
Processo nº 5059198-28.2024.8.24.0023
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Maria Bernadete Rossdeutscher
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 18:28
Processo nº 5003743-19.2022.8.24.0033
Borba Comercio de Acessorios e Equipamen...
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Advogado: Vanessa Molleri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2022 16:23
Processo nº 5003743-19.2022.8.24.0033
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Borba Comercio de Acessorios e Equipamen...
Advogado: Vanessa Molleri
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 18:47
Processo nº 5001032-04.2017.8.24.0005
Juan Carlos Acosta Martinez
Marco Aurelio Quioderoli
Advogado: Durval Kuehne
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/02/2017 10:00