TJSC - 5003163-85.2025.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003163-85.2025.8.24.0064/SC APELANTE: CLAUDIOMIRO MARTINS ALVARENGA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta.
Trata-se de apelação cível interposto por CLAUDIOMIRO MARTINS ALVARENGA contra sentença, proferida na denominada "ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por dano moral", proposta em face de BANCO BMG S/A, que julgou extinta a demanda diante da ausência de pagamento das custas iniciais(Evento 25).
Nas razões recursais (Evento 31), o recorrente sustenta ser hipossuficiente, razão pela qual o beneplácito da gratuidade deveria ter sido deferido na origem.
Afirma, ainda, ter sido surpreendido com a decisão extintiva e ausência de oportunização da complementação documental previamente ao indeferimento do benefício, em que pese solicitada.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 35). É o relato necessário.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado.
Para adimissibilidade do reclamo, imprescindível a análise do pedido de concessão da gratuidade. A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Dessarte, o beneplácito da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas, sejam elas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ou ainda, com fins lucrativos, sendo exigida prova contundente da efetiva precariedade financeira.
Aludido entendimento foi cristalizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
E, inexistindo documentos que demonstrem a real necessidade da benesse, pode o magistrado, havendo fundadas razões, rejeitar o beneplácito, conforme estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Nesse sentido, já decidiu o Superior tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. [...]. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. [...] (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 9/4/2013) (sem grifos no original).
O entendimento deste Tribunal de Justiça não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PLEITO INICIAL E PROVEU, EM PARTE, OS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO PARA REVISAR O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DAS PESSOAS FÍSICAS E DA EMPRESA FAMILIAR.
PLEITEANTES DA BENESSE QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO MENSAL DE QUANTIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EMPRESA RECORRENTE COM DIVERSOS PROCESSOS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0500331-07.2011.8.24.0062, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. 28/2/2023). (sem grifos no original). "In casu", da documentação anexa às razões do apelo verifica-se que o insurgente é aposentado e aufere mensalmente a quantia líquida de R$ 3.413,63 (Evento 31, HISCRE7), não suplantando o aludido parâmetro (três salários mínimos). Ademais, colacionou aos autos declaração de imposto de renda (Evento 31, OUT14), comprovando a inexistência de outras fontes de renda, tampouco patrimônio significativo, não detendo a titularidade de bens imóveis os veículos.
Nesse viés, diante do conjunto probatório, entende-se pela possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte recorrente para fins de conhecimento do reclamo. Em relação ao mérito da insurgência - qual seja, alegação de indevida extinção fundamentada na ausência de recolhimento das custas iniciais - razão assiste ao recorrente.
Isso porque o magistrado "a quo", após analisar a peça portal, havia intimado o demandante para apresentação de documentação complementar para fins de comprovação da hipossuficiência (Evento 18).
Ato contínuo, o autor/recorrente pugnou pela dilação do prazo (Evento 22).
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva pela ausência de recolhimento das custas.
Ou seja: antes mesmo do indeferimento do beneplácito e oportunização de recolhimento das custas processuais, houve extinção do processo, em manifesto erro procedimental.
Sendo assim, a insurgência comporta provimento para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concede-se a justiça gratuita para fins de conhecimento do reclamo e dá-se-lhe provimento para cassar a sentença extintiva e determinar o regular processamento do feito. -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003163-85.2025.8.24.0064/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CLAUDIOMIRO MARTINS ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/08/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 67
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24/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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24/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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24/08/2025 09:19
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003163-85.2025.8.24.0064 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 15:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMIRO MARTINS ALVARENGA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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