TJSC - 5061879-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:24
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 14:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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22/08/2025 14:52
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: ANTONIO CARLOS RIBEIRO
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22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:52
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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15/08/2025 14:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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15/08/2025 12:15
Transitado em Julgado
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:52
Homologada a Transação
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11/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061879-29.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Andréia Régis VazAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 15/07/2025 - Juntada de certidão -
15/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 02:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/07/2025 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: JULIANA SCHIESSL
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27/06/2025 10:38
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 08:21
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061879-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto: 1.
Há prova da contratação (Ev.1, contrato 5), pela documentação juntada à petição inicial; 2.
Há prova da constituição da mora (Ev.1, notificação 8), seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido/não procurado”) ou por notificação do devedor por edital (Recurso Repetitivo – Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 1.
EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para: (a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; a.1.
Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; (b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar. 2.
Providencie-se, se requerido, a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam (circulação), através do sistema RENAJUD. 3.
Com a apreensão do veículo, (a) Ocorrendo o pagamento, a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. (b) Contestado o feito, b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica; b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. 4.
Sem a apreensão do veículo, (a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo; (b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar-se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão; b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD.
Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição. (c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. 5.
Outras disposições, (a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil; (b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial; (c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já: c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados; c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do(a) Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação; c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana; c.4. a requisição de auxílio policial. (d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Polícia Militar.
Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo.
Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento. (e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo; (f) Fornecidos os meios para cumprimento do mandado e realizada a busca, caso não localizado o veículo mas encontrado o réu, o(a) Oficial de Justiça deverá citá-lo, certificando nos autos. -
12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:57
Despacho
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05/05/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10298992, Subguia 5365048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,76
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05/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10298986, Subguia 5365043 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 647,40
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30/04/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 10298992, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5365048&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5365048</a>
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30/04/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10298992 - R$ 57,76
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30/04/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 10298986, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5365043&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5365043</a>
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30/04/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10298986 - R$ 647,40
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30/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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