TJSC - 5008035-82.2023.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:09
Juntado(a)
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19/08/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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18/08/2025 13:04
Remetidos os Autos - BONDIST -> BON01CV
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18/08/2025 13:03
Juntado(a)
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14/08/2025 18:30
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
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13/08/2025 18:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008035-82.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: LAIR SCHOTTEN SCHUELTERADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)EXECUTADO: OUTRA PERSPECTIVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): MATHEUS LEAL ESCOBAR (OAB SP441048) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, o que se revela possível em atenção à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, já que infrutíferas ou insuficientes as medidas anteriormente adotadas.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no domicílio do executado, observado o seguinte: 1.1 O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial. 1.2 Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo § 1º); do contrário, depositário será o executado.
Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência do executado e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil.
Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no § 1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, § 2º). 1.3.
Se necessário, expeça-se a competente carta precatória. 2. Com a lavratura exitosa do termo de penhora, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar acerca de eventual intuito de exercer o direito de adjudicação, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:00
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 09:32
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
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10/12/2024 19:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OUTRA PERSPECTIVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA)
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10/12/2024 14:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/11/2024 16:38
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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29/09/2024 11:33
Decisão interlocutória
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17/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/12/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:21
Despacho
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15/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIR SCHOTTEN SCHUELTER. Justiça gratuita: Requerida.
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14/12/2023 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50031753820238240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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