TJSC - 5008857-54.2025.8.24.0090
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5008857-54.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)RECORRIDO: NELI NELSI PERTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVAA 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 13 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA).
CONDENA-SE O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95).
CUSTAS ISENTAS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab 02 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May. -
04/09/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008857-54.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniRECORRIDO: NELI NELSI PERTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) COM BASE NOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO IPREV. não acolhimento. sustentada a IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE.
INSUBSISTÊNCIA.
ARTIGO 36, DA LCE N. 668/2015 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DE REAJUSTES GERAIS DE VENCIMENTOS À VPNI. constitucionalidade do dispositivo declarada pelo TJSC NA ADI N. 4012606-90.2016.8.24.0000. REAJUSTE devido.
Precedente desta turma recursal n 5024705-52.2023.8.24.0090.
SENTENÇA mantida POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença de evento 13 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Custas isentas, por imposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2025. -
31/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 19:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 405
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:43
Retirada de pauta
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23/06/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:30</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 25/06/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 25/06/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5008857-54.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 308) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR RECORRIDO: NELI NELSI PERTEL (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
06/06/2025 14:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 13:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 308
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19/05/2025 15:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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19/05/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS304
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17/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 07:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 09:27
Determinada a citação
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05/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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