TJSC - 5032946-22.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50474538620258240000/TJSC
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30/07/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50474538620258240000/TJSC
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29/07/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50520968720258240000/TJSC
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50520968720258240000/TJSC
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04/07/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50520968720258240000/TJSC
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20/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50474538620258240000/TJSC
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17/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10653389, Subguia 5562881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/06/2025 13:41
Link para pagamento - Guia: 10653389, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5562881&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5562881</a>
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16/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA - Guia 10653389 - R$ 685,36
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10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032946-22.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO 1.
Sobre a possibilidade de o sindicato exequente atuar como substituto do titular do direito material, independentemente de procuração ou autorização expressa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sentido oposto ao entendimento deste magistrado, firmou tese segundo a qual o Sindicato pode agir, como substituto processual, de forma ilimitada.
Fica dispensada, assim, procuração ou autorização expressa mesmo para o exercício de atos de disposição de direito material, podendo ainda receber e dar quitação de valores, na execução ou no cumprimento de sentença, sem precisar demonstrar que o substituído tem ciência do levantamento de valores que a ele pertencem.
Não se exige, tampouco, prova de que o substituído tenha sido efetivamente o destinatário final dos valores arrecadados no processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS PARA LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIÓPOLIS (SINTRAMIST).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ENTIDADE SINDICAL QUE GOZA DE AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, INCLUSIVE PARA DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 823 DO STF.
DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS PUGNADOS MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXIGÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA."Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema n. 823, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (TJSC, Apelação n. 0300996-19.2017.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2021).
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5045901-62.2020.8.24.0000, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022).
Mais recentemente, em processo em que o signatário já atuava, nesta unidade, como titular, a Superior Instância voltou a decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078602-37.2024.8.24.0000/SC RELATOR: DESEMBARGADOR VILSON FONTANA AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTIDADE SINDICAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
AMPLA LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS INCLUSIVE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DO TEMA 823 DO STF.
PRECEDENTES.
MEDIDA AINDA DESPROPORCIONAL.
ALTO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS E DIMINUTOS CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS.
POSTULADO DE EFETIVIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de março de 2025.
Não há dúvida, pois, que a tese firmada deva ser acatada, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e como forma de isonomia, para que todos recebam igual tratamento processual.
Não obstante, entendo ser imprescindível, no caso, o registro do meu entendimento diverso, dada as possíveis repercussões de ordem prática que o julgado a ser aplicado encerra.
Assim é que, nos autos n. 5048866-02.2024.8.24.0023, expus dessa maneira as minhas razões: Dito isso, destaco inicialmente que, apesar do que dispõe a portaria lavrada por este juízo, não se pode negar, a um sindicato, que atue como substituto processual extraordinário da categoria que representa, inclusive em fase de cumprimento ou execução de sentença.
A respeito da questão existe julgamento com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal – STF, Tema 823, em que se firmou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Fica sem efeito, no ponto, a portaria do juízo, devendo a execução prosseguir com a presença do sindicato exequente no polo ativo.
Acontece que tal deliberação, sozinha, não resolve o problema da tramitação da presente execução. É que, respeitadas as normas e a jurisprudência firmadas sobre o tema, fato é que a atuação do sindicato, enquanto substituto processual, não é ilimitada.
Se não é ilimitada, trata-se de estabelecer que limites existem e, feito isso, decidir qual a melhor forma de fazer tramitar a presente execução, que versa sobre o direito de cerca de 4500 substituídos.
Sobre os limites da atuação do sindicato como substituto processual, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em acórdão que ficou assim ementado (grifei): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...).
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS. (...) 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado sem a sua anuência em sede de embargos à execução. (...) 5. A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.333/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.) No corpo do acórdão, o Ministro Relator discorre muito claramente acerca dos limites da substituição processual pelo sindicato (grifei): Assim, a despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos.
A própria legislação processual civil em vigor, no seu artigo 38 do Código de Processo Civil, impõe procuração com poderes específicos para determinados atos dispositivos de direito (confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso).
Ora, se a outorga de poderes especiais é exigida no regime da representação processual, quando o procurador é constituído pessoalmente pelo seu cliente, nos termos do supramencionado artigo 38, seria um contrassenso dispensá-la no sistema da substituição processual.
O mesmo acórdão invoca doutrina que demonstra perfeitamente o ponto que se quer provar, destacando que o texto é extraído de monografia intitulada “Limites imanentes à substituição processual na fase de cumprimento das ações coletivas”, e portanto não poderia ser mais pertinente à espécie (grifei): no regime de substituição processual, não estão compreendidos os poderes especiais a que alude o art. 38 do CPC.
Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído: renunciar ao crédito, desistir dele, transacionar acerca dele, recebê-lo e dar quitação dele em nome do substituído são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual se o substituído autorizá-los expressamente. Destarte, no regime da substituição processual, o substituto processual pode propor ação executiva em nome do substituído e prosseguir nela, sem necessidade de autorização expressa do substituído até a fase de levantamento do crédito, mas para levantar o crédito (receber e dar quitação) precisaria de autorização expressa do substituído.
Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 38 do CPC.
Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte.
Com efeito, se até no regime da representação processual é indispensável a outorga de poderes especiais para levantamento de valores em nome do representado, tal como exige o art. 38 do CPC, com maioria de razão essa outorga de poderes especiais para atos de disposição de direito (CPC, art. 38) se faz indispensável no regime da substituição processual, no qual o substituído muitas vezes (a) não sabe sequer da existência da propositura de ação de execução em seu nome, (b) não conhece o advogado que a patrocina, (c) nem deu autorização nenhuma para o levantamento de valores em seu nome (...). (...) A necessidade de outorga de poderes especiais para a prática de atos de disposição de direito constitui, pois, uma limitação imanente ao próprio instituto da substituição processual - seja em ações coletivas, seja em ações individuais -, porque o substituto é 'parte' apenas pelo prisma processual, não sendo 'parte' pelo prisma material, substantivo.
O substituto processual não pode dispor livremente do direito do substituído, como se fora seu, porque não é titular do direito material, mas apenas da prerrogativa de defendê-lo processualmente.
O substituto processual é parte meramente processual (ou formal), e não parte material (ou substantiva). (FERNANDES, André Dias.
Limites imanentes à substituição processual na fase de cumprimento das ações coletivas.
In: Revista CEJ, Brasília, ano XV, n. 52, págs. 36-40, jan./mar. 2011, pág. 38 - grifou-se) Ficam estabelecidas, portanto, as seguintes premissas: 1) a atuação do sindicato, como substituto processual da categoria que representa, não é ilimitada; 2) dentre os limites existentes, o que importa para a presente execução é que o sindicato não pode, sem autorização expressa, receber valores e dar quitação pelo representado.
Considerando, portanto, que vai ser necessária a juntada da autorização dos representados para que o sindicato possa validamente, em nome deles, receber valores, é necessário definir em que momento processual é mais conveniente determinar a juntada, pelo exequente, de tais autorizações. É uma questão de gestão judiciária, e impacta de forma significativa o trâmite de ações no presente juízo. E a conclusão inequívoca é a de que tal juntada deve ocorrer já na petição inicial. É que, tomada tal cautela, assegura-se que, tão logo depositado o crédito do interessado, seja possível liberar, por meio de alvará, a quantia pertinente, seja para a conta do titular do direito, do sindicato substituto ou do procurador deste.
Tomadas essas providências, é possível, sem mais delongas, extinguir o feito pelo pagamento.
Se,
por outro lado, optar-se por exigir a autorização tão somente após os valores terem sido depositados, pelo executado, na conta do juízo, ocorrerá o que tem ocorrido em outros feitos que adotaram a mesma sistemática: algumas centenas, dentre os 4500 substituídos, não serão localizados para firmar a autorização.
Terão falecido ou estarão em endereço incerto ou não sabido, para citar as ocorrências mais comuns.
E então os valores devidos ficarão depositados em subconta vinculada aos autos, sem possibilidade de liberação por alvará, por meses e até anos, e nunca chegará o dia em que se poderá extinguir o processo de execução.
A terceira opção, de que o alvará possa ser direcionado à conta do sindicato ou de seu procurador, à revelia de autorização expressa do filiado, já está descartada na exposição que se fez anteriormente sobre os limites da substituição.
Adotada tal sistemática, seria possível que um substituto processual ingressasse com ação de conhecimento, executasse o título daí resultante, e recebesse os valores decorrentes, sem que o substituído ao menos tomasse ciência, em qualquer dessas etapas, que um direito seu fora pleiteado e arrecadado.
Não haveria qualquer garantia de que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário, e pago pelo Ente Público, efetivamente acabaria integrando a esfera patrimonial do substituído.
De modo algum se está a tecer suposições sobre possíveis fraudes.
Mas, no presente caso como em outros que vierem a ele se assemelhar, o procedimento adotado é a própria garantia.
Aqui, como no processo civil ou no processo penal, a observância de determinado procedimento, bem como a defesa de sua integridade, é garantia processual dos direitos materiais dos interessados.
Julgando embargos de declaração com relação à decisão transcrita supra, consignei ainda: Em suma, o precedente do STJ, assim como a decisão embargada, reconhece a legitimidade da atuação do sindicato como substituto processual.
Assenta, por outra, que essa atuação tem limites quando acarreta, nos dizeres do precedente, “atos de disposição do direito material”.
O caso concreto do precedente refere-se, como bem pontua a petição de embargos, a um caso em que o sindicato celebrou acordo à revelia dos substituídos.
No entanto, na fundamentação há referência expressa a outros atos de disposição do direito material do substituído, entre eles, que interessa à decisão embargada, o ato de receber e dar quitação.
A isso a decisão embargada deu amplo destaque, inclusive gráfico, não havendo que se falar em impropriedade do precedente invocado.
A contrário senso, há impropriedade nos precedentes invocados para sustentar a afirmação, feita nos embargos, de que “o c.
STJ conta com jurisprudência assentada em sentido oposto a d. decisão aqui embargada”, uma vez que a jurisprudência que se segue trata de assunto completamente alheio à discussão dos autos (desnecessidade de listagem de substituídos na propositura de ação coletiva de conhecimento).
Quanto à alegação de restrição do acesso à justiça, é o caso de divergir da própria concepção do que é apresentado como a materialização desse direito.
Nas palavras do embargante: Ou seja, são sim valores muito (muito mesmo!) acanhados Exa., o que seguramente levaria ao amplo – para não se dizer total, desinteresse ou desestímulo da categoria representada em diligenciar pelo preenchimento, assinatura e encaminhamento de autorizações, conforme determinado pela d. decisão ora embargada.
Antes, afirma: Portanto, antes de mais nada, imperativo reconhecer que há uma enorme dificuldade prática/objetiva – em se viabilizar eventuais autorizações – mais de seis mil – e, pior, sem qualquer indicativo de prazo – simplesmente a determinação de emenda à exordial, para julgar as autorizações, com o prazo via sistema e-PROC de 15 dias.
No que tange ao prazo de emenda, falhou a decisão embargada em deixar claro que poderá ser ampliado, segundo a necessidade do exequente, já que a tarefa determinada nada tem de ordinária.
Dito isso, a primeira ponderação é que pleitear em juízo o direito de 6.221 pessoas (número apresentado nas razões de embargos) vai inevitavelmente acarretar uma carga de trabalho significativa.
O mero instituto da substituição processual, pelo sindicato, não tem como eliminar providências básicas a serem tomadas para que o titular do direito material seja, ao final do processo, verdadeiramente beneficiado.
Imagina-se que, qualquer que seja o procedimento, vai chegar o momento em que o sindicato terá que fazer contato com o filiado para solicitar os seus dados bancários e assim depositar o montante a que este tem direito.
Algum “trabalho”, por assim dizer, caberá ao sindicalizado.
Terá que prestar as informações necessárias para receber um depósito.
A “dificuldade prática/objetiva” alegada nos embargos terá que ser enfrentada cedo ou tarde: necessariamente, em algum ponto, o sindicato terá que se comunicar com os filiados, para pagar o que deve a cada um.
E se alguns destes manifestarem desinteresse de receber a soma após ela estar executada e depositada na conta do sindicato? Os valores serão devolvidos ao Estado? Serão apropriados por terceiros que não o titular do direito? Fazer o direito chegar ao substituído exige que se o localize e estabeleça contato.
Por que não fazer isso, então, no início da fase de execução? Se a providência básica de autorizar o sindicato a receber valores e dar quitação vai levar ao “amplo – para não se dizer total, desinteresse ou desestímulo da categoria representada em diligenciar pelo preenchimento, assinatura e encaminhamento de autorizações”, diante da exiguidade dos valores, não me parece que se possa invocar o “acesso à justiça” para justificar que o sindicato de certa forma “obrigue” o filiado a ingressar com a execução de um direito que não lhe interessa, por ser materialmente ínfimo.
Justamente, o ínfimo não deveria ser judicializado: de minimis praetor non curat. É de se perguntar, que acesso à justiça é esse que possibilita que o titular do direito não tome ciência de que entrou em juízo com uma ação de conhecimento, e de que, executada a obrigação, seu direito foi adimplido? Por fim, não há que se cogitar substituir a autorização pedida na decisão embargada com uma deliberação em assembleia, até porque não se trata de autorização para o sindicato agir em nome dos filiados, que já se concluiu ser desnecessária.
Repiso o argumento desenvolvido na decisão embargada: se poderes para receber e dar quitação não constam da cláusula ad judicia, por que se poderiam presumir na relação do filiado com o sindicato? Feito o registro, e DIANTE DO EXPOSTO, deverá o feito prosseguir, com atuação do sindicato exequente na condição de substituto processual, independentemente da juntada de procuração ou autorização expressa para a prática de qualquer ato que seja.
Por outro lado, é indispensável a procuração outorgada pelo sindicato ao procurador, devendo tal procuração ser atual. 2.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob os argumentos de a) renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva; b) cumulação de execuções; c) excesso de execução.
Requer, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva Embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que tal providência demanda efetiva ciência da existência da ação coletiva. Sobre o tema: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE ESTADUAL.
CÁLCULO APRESENTADO EM IMPUGNAÇÃO, QUANTO AO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO, COMO TESE SUBSIDIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO.
OMISSÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS TESES PRINCIPAIS DA PEÇA IMPUGNANTE.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS E REJEITADOS, POR REDISCUSSÃO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS.
TESES PRINCIPAIS ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL.RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS ERGA OMNES DA DEMANDA COLETIVA, DIANTE DO AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS.
ENTE ESTADUAL QUE, AO CONTESTAR OS FEITOS INDIVIDUAIS, NÃO FAZ ALUSÃO À DEMANDA COLETIVA ANTECEDENTE.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA E DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO."Ora, da leitura dos julgados da Corte Superior, conclui-se que o art. 104 do CDC não é um direito da parte que propõe ação individual após demanda coletiva (a ponto de ensejar nulidade a favor do autor caso a intimação para suspensão não ocorra), frisando também o STJ que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva quando restar demonstrada sua ciência inequívoca da existência da ação ajuizada anteriormente pelo sindicato, como ocorre quando os patronos são os mesmos em ambas as demandas" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE INEQUÍVOCA LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
VALORES EXECUTADOS QUE JÁ FORAM PARCIALMENTE ADIMPLIDOS NAS LIDES INDIVIDUAIS.
DECOTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.
TEMAS N. 407, 408, 409 E 410 DO STJ (RESP N. 1.134.186/RS)."Em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível fixar honorários sucumbenciais apenas em favor do patrono da parte impugnante, não devendo ser confundido este momento processual com a decisão extintiva a ser proferida no procedimento, momento oportuno para aferir a sucumbência das partes e eventual (des)cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001899-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4019937-71.2018.8.24.0900.
Relator: Des.
Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público.
Julgado em 22.08.2023).RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024).
No caso presente, é inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual.
Deve-se, contudo, reconhecer a cumulação de execuções, com o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público.
Do excesso de execução Quanto aos valores historicamente devidos (item 3.1 do evento 11, IMPUGNAÇÃO1), assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Delineada assim a questão, devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
Da litigância de má-fé A litispendência apontada (cobrança em duplicidade), neste caso, não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a autorizar imposição de multa por litigância de má-fé.
Apesar disso, é de se advertir e alertar que é ônus da parte exequente diligenciar e averiguar a existência de ações idênticas e prévias, a fim de evitar-se duplicidade de cobrança.
Deve a parte zelar pela boa-fé processual e cooperação.
Não se admitirá o enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, de modo que, caso este juízo observe reiterada prática de duplicidade de cobrança, promoverá as medidas e sanções processuais cabíveis.
Dos consectários legais A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Intime-se. 3.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para apresente cálculo do valor devido, excluídos os períodos em que já houve pagamento nas ações individuais (conforme item 2.3 do evento 11, IMPUGNAÇÃO1) e nos exatos termos do decidido acima.
Após, intime-se o executado para, em 30 dias, manifestar-se acerca do cálculo apresentado. 4.
Não havendo insurgências, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:43
Juntada de Petição
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição
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21/11/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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03/10/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 16:32
Determinada a intimação
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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