TJSC - 5017960-87.2024.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:49
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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31/07/2025 01:21
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017960-87.2024.8.24.0036/SCAUTOR: NELSON RIBEIROADVOGADO(A): ENNO JANSSEN JUNIOR (OAB SC006584)RÉU: IVO GUIZONIADVOGADO(A): MAXYMILIANO AUGUSTO GONTIJO (OAB SC049399)SENTENÇAAnte o exposto, proponho: a) a improcedência, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), dos pedidos formulados por Nelson Ribeiro contra Ivo Guizoni; b) a extinção, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), do pedido contraposto formulado por Ivo Guizoni contra Nelson Ribeiro.
Revogo a tutela concedida na decisão do Evento 10.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput).
Proposta de sentença encaminhada para homologação ao MM.
Juiz de Direito, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/1995.
Arquive-se oportunamente.
P.R.I.
Daiana Ketzer Scholz Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito: HOMOLOGO a decisão proposta pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescento que a parte autora ao produzir a prova do Evento 36 deveria trazer prints de todas as conversas (do início ao fim), a fim de examinar o contexto e a validade da extração dos áudios.
De mais a mais, não se extrai dos áudios nenhuma confissão de que o débito não existe, tanto que o réu pediu para encaminhar dados para verificação, em virtude da passagem do tempo (Evento 36, ÁUDIO8). -
11/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:45
Despacho
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01/07/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local Sala de audiência de AIJ do JEC - 01/07/2025 14:00. Refer. Evento 34
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01/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiência de AIJ do JEC - 01/07/2025 14:00
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017960-87.2024.8.24.0036/SC AUTOR: NELSON RIBEIROADVOGADO(A): ENNO JANSSEN JUNIOR (OAB SC006584)RÉU: IVO GUIZONIADVOGADO(A): MAXYMILIANO AUGUSTO GONTIJO (OAB SC049399) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, e não há nulidades ou irregularidades a serem supridas.
O processo, portanto, está em ordem.
Havendo necessidade de dilação probatória para a resolução da quaestio juris, defiro a prova oral requerida (Evento 24).
Mantenho a distribuição do ônus da prova, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Designo o dia 1.7.2025, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, arts. 27 e 28).
A audiência poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual), observadas as condições abaixo.
A parte ou o procurador poderá participar virtualmente da audiência, mediante acesso à sala virtual por link ficará disponível no processo, ou presencialmente na sede do Juizado.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à sede do Juizado, independentemente de intimação, sob pena de desistência tácita; havendo necessidade de intimação, a parte deverá apresentar o requerimento, no mínimo, cinco dias antes da audiência (Lei n. 9.099/1995, art. 34, caput, e § 1º).
As testemunhas serão ouvidas presencialmente na sede do Juizado (Lei n. 9.099/1995, art. 34, caput; CPC, arts. 217, 449, caput, e 453, caput) e não virtualmente. É vedado disponibilizar link à testemunha residente na comarca.
Se residente em outra comarca, a testemunha eventualmente arrolada poderá ser inquirida virtualmente (CPC, art. 453, § 1º), ocasião em que a parte deverá apresentar o requerimento, no prazo de 5 dias, com a devida qualificação (CPC, art. 450) e também com a indicação de correio eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone celular com conta no aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à sala virtual à testemunha. Na ausência de qualificação dentro do prazo assinalado, a testemunha deverá comparecer à sede do Juizado, sob pena de desistência tácita.
As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I) ou de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 2.
A parte ré deverá trazer, até o dia da audiência, prova do pagamento do boleto vencido no dia 27.5.2020. 3.
Intimem-se. -
31/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 12:13
Decisão interlocutória
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31/05/2025 12:07
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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29/05/2025 19:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 14:46
Intimado em audiência
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24/02/2025 14:46
Juntado(a)
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21/02/2025 14:49
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 21/02/2025 14:30. Refer. Evento 13
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21/02/2025 14:23
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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03/01/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 13:05
Expedição de ofício - 1 carta
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:00
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência conciliatória do JEC - 21/02/2025 14:30
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16/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 22:04
Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 22:30
Determinada a intimação
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20/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
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20/11/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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