TJSC - 5047644-57.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:04
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/07/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5047644-57.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SELI PIRES ALEXANDREADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 48,36 (quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Em razão da emenda à inicial de evento 11.1, cite-se a parte ré para, querendo, contestar novamente, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Determinada a citação
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24/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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07/05/2025 23:01
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:13
Despacho
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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03/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELI PIRES ALEXANDRE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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