TJSC - 5103732-86.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC02CV0
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15/07/2025 09:45
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0603) - Motivo: Retorno do Auxílio
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15/07/2025 09:44
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 13:17
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103732-86.2023.8.24.0930/SC APELANTE: DIOCLECIO CAMILO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO MACEDO (OAB RS096247)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação civil interpostos por Banco Itaú Consignado S.A. e por Dioclecio Camilo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, ao evento 39 dos autos originários, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos, para, em consequência: 1. declarar inexistente a relação jurídica indicada na petição inicial. 2. condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 na forma simples à parte autora e os posteriores em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com a atualização monetária calculada pelo INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
A correção e os juros deverão ser calculados a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzidos os valores recebidos e não devolvidos pela parte ativa. 3. indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. 4. Tendo havido sucumbência recíproca e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5. Quanto aos honorários, consoante os balizamentos encartados no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do apontado texto legal, sopesado o labor desenvolvido pelos advogados que patrocinaram os interesses das partes, o fato de o tema deslindado neste feito ser amplamente discutido na seara jurídica, estipula-se a remuneração dos Procuradores das Partes em: 5.1. em relação ao advogado da parte autora, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §2º e § 8º, do Código de Processo Civil, pela parte ré. 5.2. em relação ao advogado da parte ré, 10% (dez por cento) do valor pretendido como indenização por dano moral. 6. A exigibilidade dessas verbas ficam suspensas no que diz respeito à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, verificou-se, em momento subsequente, a redistribuição do feito em razão de incompetência da Câmara inicialmente sorteada (Evento 9). Estes foram, então, redistribuídos à primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos.
Foi protocolada petição conjunta das partes noticiando a composição de acordo, pelo qual requereram a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (Evento 16). É o relato necessário.
Conforme mencionado, sobreveio minuta de acordo firmada pelos litigantes, por meio de procuradores munidos de poderes para transigir (Evento 1, PROC2, PG, e Evento 16, PROC1, SG) para dar fim aos trâmites, com pedido de homologação na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (Evento 16, PET2, SG).
Trata-se de matéria cuja análise incumbe ao relator, segundo o mesmo diploma: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...] Esta Corte de Justiça não diverge: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PROTOCOLADA PETIÇÃO DE ACORDO COM REQUERIMENTO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, III, B, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001993-84.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
A demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes ao Evento 16, PET2 e, por conseguinte, julgo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", c/c 932, I, ambos do Código de Processo Civil.
Não obstante, indefiro a pretensão de isenção das custas finais, tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença (CPC, art. 90, §3). Dessa forma, as custas legais devem ser divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, ausentes outras pendências, arquivem-se os autos. -
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> DRI
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18/06/2025 10:01
Terminativa - Homologada a Transação
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:30
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0603 para GEEA0104)
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31/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:56
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0603 -> DCDP
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13/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0603)
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13/03/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 12:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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13/03/2025 12:49
Determina redistribuição por incompetência
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12/03/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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12/03/2025 22:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/03/2025 13:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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11/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOCLECIO CAMILO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (06/12/2024). Guia: 9396381 Situação: Baixado.
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11/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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