TJSC - 5048718-49.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048718-49.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JULIANA SEDREZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial.
JULIANA SEDREZ ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado n. 1265517907, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$169,44.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, na forma simples, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 2/12). 1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a conexão e a advocacia predatória. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros contratada, a imprestabilidade do uso da calculadora cidadã como prova da abusividade da taxa de juros e a impossibilidade de devolução dos valores pagos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5). Parte ré requereu a expedição de mandado de intimação em face da parte autora, para que informe se tem conhecimento da ação (evento 15). Réplica (evento 25). 1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Cyd Carlos DA Silveira prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA SEDREZ em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1265517907), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Dos recursos. 1.5.1) Da parte ré Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível (evento 35), aduzindo, em suma, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, pois inferiores ao valor estipulado pelo BACEN.
Defendeu a imprestabilidade do uso da calculadora cidadã como prova da abusividade da taxa de juros.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.5.2) Da parte autora Também inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 37), aduzindo a incorreção na utilização da série temporal, a impossibilidade aplicação de qualquer tipo de acréscimo à taxa de juros, a correção pelo IGP-M e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB/SC.
Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 45 e 46).
Este é o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso da parte autora e de parte do recurso da instituição financeira porque, nestas, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo no caso da ré e dispensado no caso da autora e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida, do recurso da parte ré, diz respeito à tese sobre a imprestabilidade do uso da calculadora do cidadão, tendo em vista que que o argumento não foi utilizado para embasar a pretensão inicial, tampouco foi utilizado como fundamento na sentença, de modo que, no ponto, o recurso carece de dialeticidade. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito 2.3.1) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte ré a legalidade dos juros remuneratórios, bem como a inviabilidade de limitação do encargo à taxa média de mercado.
Enquanto isso, a parte autora aduz que os juros remuneratórios devem ser limitados a taxa média de mercado, sem acréscimos, bem como que a série temporal aplicável é aquela referente à operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série temporal n. 20743). Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional. É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras.
Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que:a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto.3.
Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.025.468/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Desta forma, pode-se concluir que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação indicada no já revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a orientação n. 1, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) In casu, antes de adentrar no debate acerca da abusividade dos juros remuneratórios, necessário definir qual a série temporal aplicável à avença revisada. Insurge-se a parte autora defendendo à limitação dos juros remuneratórios à série temporal n. 20743, que trata das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.
Conforme consta do site do Banco Central do Brasil, a composição de dívidas pressupõe a existência de dívidas vencidas envolvendo operações de modalidades distintas.
Na hipótese, em que pese o contrato preveja refinanciamento, ao que tudo indica, a avença é na modalidade empréstimo pessoal não consignado, razão pela qual se mantém a utilização da série temporal n. 20742.
No mais, sabe-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen provêm da média dos juros operados pelas instituições financeira para o contrato específico, contemplando, inclusive, o risco do crédito concedido. No entanto, a referida taxa serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Logo, conclui-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade. Assim, sob essa nova diretriz, tem-se que é imprescindível aferição detalhada das peculiaridades do caso em concreto, com o intuito de garantir que a intervenção do Poder Judiciário seja revestida de segurança e certeza quanto ao juízo acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Diante disso, deve-se verificar as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam: a) existência de relação de consumo; b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) demonstração cristalina da "[...] situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
A partir disso, passo para apreciação do caso em comento: No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram contrato n. 1265517907, no valor de R$ 1.522,80, a ser pago em 24 parcelas de R$169,44, mediante débito em conta corrente (evento 13, DOCUMENTAÇÃO3). A taxa de juros anual contratada é 213,50% ao ano.
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (02/07/2024), a taxa anual média estipulada foi de 99,16% ao ano (série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, bem como, não fora ofertada garantia, repisa-se não há qualquer informação que a parte autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Até porque, não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores que permitem a inversão do ônus da prova, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica.
Entendimento implementado pelas Câmaras de Direito Comercial desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE E REDUZIU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50%.
PERCENTUAL PACTUADO EM CONTRATO QUE DEMONSTRA SIGNIFICATIVA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAREM EXTRAPOLAÇÃO EM PATAMAR TÃO CONSIDERÁVEL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À CASA BANCÁRIA.
ART. 373, II, DO CPC.
CASO DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO SOMENTE DO RÉU.
PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
A jurisprudência dominante prevê a revisão e limitação dos juros fixados à taxa média de mercado, sem acréscimo de 50% ou qualquer outro valor, entretanto, sendo a matéria atacada apenas parte ré/banco, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", fica mantida a sentença. [...] (TJSC, Apelação n. 5058524-79.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO RÉU. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC.
CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) A AUTORA FOI EXPOSTA A TAXA DE JUROS PACTUADA EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) O BANCO NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE INESCONDÍVEL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA.
SENTENÇA PRESERVADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5076842-47.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5020254-43.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Do Tribunal de Justiça Gaúcho: “Cumpre destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança de juros mais elevadas em razão do risco da operação, sob a alegação do alto índice de inadimplência dos servidores estaduais e do custo da captação dos recursos, comparado ao custo de outras operações disponíveis no mercado, no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados riscos da operação de crédito, que sequer foram demonstrados na espécie, devem ser suportados pela própria instituição financeira e não pelo consumidor.” (Apelação Cível, Nº 51040197520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-06-2023) Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador. Já decidiu esta e.
Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS À MÉDIA DE MERCADO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, DESCARACTERIZANDO A MORA E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA CASA BANCÁRIA (EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS UTILIZADAS COMO PARÂMETRO DE MERCADO) CUJA REJEIÇÃO IMPORTOU NA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, EXTRAPOLAM DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA.
CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS DEVEM SER LIMITADOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA OS RESPECTIVOS PERÍODOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA, NO ENTANTO, PARA CORRIGIR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS COMO LIMITE EM RELAÇÃO A DOIS DOS QUATRO CONTRATOS REVISADOS OBJETOS DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O TOGADO SINGULAR UTILIZOU, QUANTO A ELES, ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELAS EM QUE SE ENQUADRAM OS MENCIONADOS PACTOS IMPUGNADOS.[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5042443-89.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Bem como, esta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBI/ÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC.
TAXAS REMUNERATÓRIAS CONTRATADAS QUE DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS MÉDIAS DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DO BACEN. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS TAXAS CONTRATADAS NOS PACTOS NÃO EXIBIDOS.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE ONDE DELIBEROU PELA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096033-78.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5025371-06.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Não obstante, verificada a abusividade contratual, descabe acrescer percentual acima da taxa média de mercado para a confecção dos cálculos do contrato revisado.
Por fim, sem esgotar a temática, anoto que a intervenção judicial no ajuste negocial em nada interfere/compromete o sistema econômico nacional, haja vista tratar-se de um sistema complexo que encampa inúmeras variantes que destoam da análise perpetrada neste processo.
Dessa forma, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual da taxa média de mercado (Bacen), nos patamares já mencionados, sem acréscimos de qualquer espécie.
Assim, no ponto, desprovido o recurso da parte ré e provido em parte o da parte autora. 2.3.2) Repetição de Indébito.
O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Desta feita, restando apurado que a parte autora realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Por oportuno, com intuito de evitar insurgências desnecessárias, ressalva-se que a parte autora não recorreu quanto à forma de devolução (simples ou em dobro), tampouco a devolução na forma dobrada foi alvo da pretensão inicial, razão pela qual deixo de aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos EREsp 1.413.542/RS, no que se refere à repetição de indébito em dobro, de modo que imperativa a manutenção da repetição na forma simples. 2.3.3) Da correção monetária Pleiteou a parte autora a aplicação do índice IGP-M, para fins de correção monetária da repetição do indébito. Sem razão. Salienta-se que quando da devolução, incide sobre os valores correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024.
A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Desprovido o apelo neste ponto. 2.3.4) Da (des)caracterização da Mora É o teor da orientação 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Como se vê, os encargos contratuais capazes de descaracterizar a mora são os juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Em razão de recentes decisões proferidas pelo STJ, com base no Tema 28, entende-se que o pagamento do valor incontroverso não está relacionado à (des)caracterização da mora, mas apenas às hipóteses de inscrição e manutenção no rol de inadimplentes.
Tema 28 do STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Noutras palavras, a descaracterização da mora dependerá tão somente da constatação da existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual e prescinde do depósito do valor tido por incontroverso.
In casu, houve a limitação dos juros remuneratórios.
Logo, tem-se que a mora restou descaracterizada ante a existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual, o que se dá independentemente de depósito em juízo do valor incontroverso. 2.4) Da sucumbência Como a sentença foi alterada apenas para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado, sem acréscimos, pertinente a manutenção da distribuição da sucumbência conforme na origem. 2.4.1) Dos honorários advocatícios A parte autora pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais, fixando-os conforme a tabela da OAB/SC, ou, subsidiariamente, 50% desta verba. Pois bem. Para que possamos alavancar o tema, faz-se imprescindível tecer uma retórica sobre a evolução histórica do instituto jurídico dos “honorários advocatícios”.
O primeiro normativo brasileiro a encampar o tema foi o CPC de 1939 que, em seus art. 64 e 65, esculpiu a ideia de que a condenação seria uma penalidade imposta ao vencido, pois exigia que a “a ação resultasse de dolo ou culpa, contratual, ou extracontratual”.
A Lei 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 para suprimir a exigência de dolo ou culpa, mas apenas com o Código de 73 a sucumbência foi adotada como regra, no artigo 20, estabelecendo-se que o vencido deverá pagar as despesas antecipadas pelo vencedor e também os honorários advocatícios, deixando de considera-la como uma penalidade.
Seguindo com a evolução normativa, inerente as regras processuais, em 1976, o normativo contemplado no código buzaid experimentou alteração para permitir a afirmação de que tal verba, não mais vista como penalidade, também fosse devida ao advogado em causa própria.
Uma nova hermenêutica passou a vigorar com a vigência da Lei 8.906/94, pois, a partir de então, os honorários passaram a representar receita do próprio advogado, consoante redação do art. 23: Em compasso com a evolução do instituto em si, a base de sua fixação também sofreu modificações, pois com a advento da Lei 4.632/65, estabeleceu-se que a “fixação fosse feita com moderação e motivadamente”.
Já com a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo terceiro do art. 20 contemplou uma margem de arbitramento entre 10 e 20% do valor da condenação.
Mais tarde, já com a vigência da Lei 8.952/94, que promoveu a introdução do parágrafo quarto no art. 20, permitiu-se a fixação e apreciação equitativa.
Agora, na atual vigência do Código de Processo Civil, novos regramentos foram incorporados, dentre eles, o §8º-A que demanda o estudo em comento.
Todo o enredo histórico estabelecido serve para evidenciar que, desde sua instituição como penalidade, até atualmente como verba alimentar (Súmula Vinculante 565 STF) do advogado, a base de sua fixação sempre foi ato de jurisdição, isto é, próprio do magistrado.
Tanto é que, a partir da vigência da Lei 4.632/65, o legislador infraconstitucional já passou a estabelecer critérios para o arbitramento, vejamos: Art. 1º O art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação: “Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. § 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.
Não diferente foi quando da vigência da Lei 5.869/73 (CPC 73), pois estabeleceu em seu art. 20, §3º, incisos I, II e III critérios objetivos que deveriam ser observados pelo magistrado quando do seu arbitramento.
Circunstância que redundou na inclusão do §4º (Lei 8.952/1994).
Critérios estes que foram reprisados no atual Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Tratando-se, portanto, de atuação jurisdicional que demanda apreciação de requisitos impostos para uma fixação razoável e proporcional para cada demanda em tramitação, não há espaço que permita ingerência/limitação/imposição sobre a livre convicção motivada do julgador.
O legislador, ao esculpir o regramento do §8º-A impôs ao legislador observância, quando da fixação equitativa dos honorários advocatícios, um dever de observância a valores recomendados pelo órgão classista e, assim o fazendo, impede a equação das circunstâncias do caso concreto a partir dos requisitos estabelecidos na própria legislação (incisos do §2º).
O equacionamento da verba honorária não pode ser desvinculada do direito material em discussão.
Há nítida necessidade de que o proveito do causídico seja compatível com o direito econômico pretendido pela parte/cliente.
Para aplicação da equação e observância aos requisitos delineados nos incisos do §2º do art. 85, o magistrado não pode estar adstrito a valores de referência eleitos genericamente pelo órgão classista.
A tabela ponderada no dispositivo legal é genérica, limitando-se tão somente a dispor do tipo de “ação”, desconsiderando, para tanto, todos os requisitos legais e, logicamente, sem mensurar o direito material em debate.
Na esfera de atuação desta Primeira Câmara de Direito Comercial, há um universo de ações cujo direito material em debate envolve proveito econômico diminuto ou mesmo seu valor da causa reduzido – fatores que impedem a aplicação do §2º do art. 85 do CPC (TEMA 1076).
Tal circunstância remete o julgador para a fixação equitativa e, para tanto, deverá o magistrado, ponderando os requisitos esculpidos nos incisos do §2º, fixar um valor razoável e proporcional.
Todavia, toda essa atuação jurisdicional resta fadada, vez que o §8º-A impôs a adoção de valores recomendados pelo órgão classista.
Tal temática comprometerá todo um sistema processual vigente, pois, em nítida e exclusiva pretensão honorária, advogados romperão com o princípio da cooperação, sobrecarregando o Judiciário com o ingresso de ações isoladas.
Exemplo disso é a factível na prática – cliente possui 10 empréstimos com o mesmo banco – poderia demandar a revisão de todos em uma única ação, mas, diante da regra do §8º-A o fará com o ingresso isolado de 10 ações judiciais – uma para cada contrato.
Destaco que o faz sem medo, pois seu cliente certamente litigará sob o manto da Justiça Gratuita.
Por fim, mas não menos importante, destaco que a aplicação do mecanismo disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, acarretará no esvaziamento das demandas que poderiam ser ajuizadas perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), pois, além de despedido de condenação em verba de sucumbência quando da sentença (art. 54), o STJ, esta Corte e esta Câmaras já sedimentaram entendimento de que a escolha pelo rito processual (CPC ou Lei 9.099/95) é de livre arbítrio da própria parte.
Nesta retórica, os advogados demandarão no juízo cível (rito do CPC) para todo e qualquer tipo de demanda, pois, naquelas de valor irrisório, estará assegurada a incidência da tabela da OAB, por força do §8º-A do art. 85 do CPC.
Além do mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp 1.888.020/GO, Terceira Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).
Ainda, do STJ: “3.
Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Diante dos elementos carreados, opino pela inaplicabilidade do §8º-A do CPC.
Entretanto, em se tratando de ação revisional, além da difícil tarefa de apuração do proveito econômico, não há falar em valor da condenação, sendo que o contrato em discussão ostenta baixo valor econômico, imputando, assim, um baixo valor à causa (R$ 1.927,20 evento 1, INIC1, fl.6), forçando adotar-se a exceção contemplada no §8º do art. 85 do CPC.
Dessa forma, o arbitramento dos honorários advocatícios feito com base no art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração que a complexidade exigida pela causa e o tempo de tramitação do feito, remuneram condignamente o causídico. Logo, desprovido o apelo no ponto. 2.4.2) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões.
Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso da parte ré foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios em R$300,00 sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora. No mais, em razão do provimento parcial do recurso da parte ré, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.059), seguido por esta Corte, não há se falar em honorários recursais em prol do causídico da parte ré. 2.5) Prequestionamento.
A parte apelante/autora pretende manifestação expressa, para fins de prequestionamento, a respeito dos dispositivos de lei mencionados nos autos.Tal pedido afigura-se desnecessário, haja -
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 22:42
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
-
27/08/2025 22:42
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 4
-
27/08/2025 22:42
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048718-49.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA SEDREZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (11/07/2025 14:26:21). Guia: 10850986 Situação: Baixado.
-
21/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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