TJSC - 5005343-48.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 09:31
Juntada de Petição - CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING (SC026750 - SILVIO ESSIG)
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 18:23
Juntada de Petição - G29 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (SC025431 - GISELA KARINA TESTONI DIAS)
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05/07/2025 17:31
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005343-48.2025.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARAUTOR: JONATHAN MOREIRAADVOGADO(A): DIANDRA BOIMA ZECZKOVSKI (OAB SC057353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
02/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005343-48.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JONATHAN MOREIRAADVOGADO(A): DIANDRA BOIMA ZECZKOVSKI (OAB SC057353) DESPACHO/DECISÃO 1. JONATHAN MOREIRA ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência contra G29 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING e BANCO VOTORANTIM S.A.
Aduziu a parte autora ter adquirido da requerida o veículo Fiat Freemont Precision, placa MKG2H41, ano/modelo 2011/2012, RENAVAM *04.***.*38-14, pelo valor total de R$ 60.000,00, dos quais R$ 15.000,00 foram quitados à vista, de entrada, R$ 500,00 a título de transferência e R$ 45.000,00 financiados junto à terceira requerida. Todavia, afirmou que passados 10 dias da aquisição, o veículo passou a apresentar problemas.
Após averiguação da requerida, em menos de 30 dias o motor do veículo "trancou", deixando de funcionar.
Desde então, encontra-se sem o veículo, eis que não retornou do conserto. Sem êxito na resolução do caso, o autor ajuizou a presente ação, no bojo da qual requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até a resolução definitiva do litígio. Decido. 2.
De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa.
E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
Juntada está a cédula de crédito bancário com a parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A (evento 1, DOC13), bem como a troca de mensagens e e-mail, onde se lê os problemas enfrentados pela parte autora (evento 1, DOC16 a evento 1, DOC20). Depreende-se, também, o demonstrativo de pagamento das parcelas (evento 1, DOC14). Todavia, o pedido de suspensão das parcelas do financiamento é consequência do pedido principal de resolução contratual, matéria afeta ao mérito da causa, que depende de dilação probatória, pelo que se afigura desarrazoado o seu deferimento em cognição sumária.
Ora, em se tratando a causa de pedir de vício em veículo, é certo que somente após o contraditório e perícia técnica é que será possível aferir responsabilidades a dar causa ao desfazimento do contrato entabulado entre as partes, em sendo o caso.
Assim, há muito a ser esclarecido, o que só ocorrerá com a triangularização processual e eventual dilação probatória.
Desse modo, não visualizo a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida, razão pela qual o indeferimento do pedido é o que se impõe. 3.
ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que, em tese, a relação entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal contida no artigo 3º, parágrafo 2º, enquanto o requerente se enquadra na definição de consumidor, consoante dispõe o artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do Código Consumerista, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que a parte requerida traga, por ocasião da resposta, toda a documentação necessária para o deslinde da lide. 5.
Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 5.1.
Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 6. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico), e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 6.1 Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, ou não sendo a parte registrada no Domicílio Eletrônico, cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 6.2 EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 6.3 Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 7.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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14/05/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 15:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10274258, Subguia 5351283 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.239,25
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28/04/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 10274258, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5351283&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5351283</a>
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28/04/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - JONATHAN MOREIRA - Guia 10274258 - R$ 2.239,25
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28/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN MOREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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14/04/2025 18:26
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:41
Despacho
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24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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