TJSC - 5011794-89.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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01/08/2025 17:51
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011794-89.2025.8.24.0008/SC AUTOR: OTAVIO KOCHAMADVOGADO(A): ALEX EWALD (OAB SC067829) DESPACHO/DECISÃO 1. OTAVIO KOCHAM ajuizou a presente "ação de ressarcimento de valores com repetição de indébito e dano moral com pedido liminar" contra PARANA BANCO S/A.
Aduziu a parte autora que ao receber seu benefício previdenciário, pago pelo INSS, observou a efetivação descontos efetuados em favor do banco réu, em decorrência de empréstimo consignado que não foram autoriados.
Diz que, apesar de ter ido até a instituição em 2010 para contratar empréstimo consignado, desistiu da contratação e não assinou quaisquer documentos, motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos.
Diante desses fundamentos, requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada para que sejam obstados os descontos mensais em seu benefício previdenciário e que a requerida se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa.
E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
Isso porque a probabilidade do direito da parte autora, neste momento, não restou suficientemente demonstrada. Conforme se observa do histórico de empréstimo consignado (evento 1, DOC14), todas as parcelas de R$ 144,20, valor este mencionado na inicial, referem-se a contratos "excluídos" ou "encerrados", de modo a não ser possível o deferimento de medida de suspensão com relação a tais valores, porque restaria inóqua.
Desta forma, ausente a probabilidade, tenho que não restou comprovada a vigência dos contratos, nem que os respectivos descontos permanecem.
Sendo cumulativos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a ausência de um deles enseja o indeferimento da medida. 3.
ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que, em tese, a relação entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal contida no artigo 3º, parágrafo 2º, enquanto o requerente se enquadra na definição de consumidor, consoante dispõe o artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do Código Consumerista, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que a parte requerida traga, por ocasião da resposta, toda a documentação necessária para o deslinde da lide. 5.
Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 5.1.
Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 6. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico), e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 6.1 Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 6.2 EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 6.3.
Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 7.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 8.
Outrossim, defiro a Justiça Gratuita à parte autora.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
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11/06/2025 13:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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11/06/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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11/06/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 17:09
Despacho
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16/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTAVIO KOCHAM. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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