TJSC - 5016022-82.2023.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:17
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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31/07/2025 11:41
Indeferido o pedido
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016022-82.2023.8.24.0039/SC APELANTE: JOAO DINIZ DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) DESPACHO/DECISÃO Da detida análise dos autos, constata-se que o recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 36, APELAÇÃO1 - autos de origem) versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência, embora interposto em nome do autor J.
D. dos S.
Nesse panorama, cumpre salientar que o art. 99, § 5°, do Código de Processo Civil, dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Ocorre que, apesar do deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora (evento 4, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso cinge-se à fixação de honorários sucumbenciais, cujo interesse é exclusivo do advogado, não se estendendo, pois, a benesse concedida à parte ao causídico.
Nesse contexto, a procuradora não é beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco formulou pedido de concessão da referida benesse em seu favor no recurso. Isso posto, INTIME-SE a advogada Dra. Andrea Cristina Oliveira Rusch (OAB/SC 14.870) para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos para deliberação. -
06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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06/06/2025 11:09
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0301 para GCIV0103)
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14/05/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
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14/05/2025 16:29
Determina redistribuição por incompetência
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13/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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13/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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09/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DINIZ DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (27/03/2025). Guia: 10049167 Situação: Baixado.
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09/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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