TJSC - 5004580-50.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/07/2025 16:27:08)
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16/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 22:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 27/06/2025
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25/06/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:29
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004580-50.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL NEUMAYR (OAB SC055519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC.
A impetrante sustenta que os serviços contratados com a CASAN, relativos ao contrato STE 3143/2024, referem-se a atividades de saneamento básico, especificamente tratamento e purificação de água e esgotamento sanitário.
Afirma que tais serviços teriam sido excluídos da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/03, por força de veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15.
Alega, com isso, a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança do ISS pelo Município de Biguaçu/SC.
Requer, liminarmente, que seja determinada a abstenção da autoridade coatora quanto à exigência do tributo, bem como a autorização para emissão de notas fiscais sem o destaque do ISS e, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores correspondentes.
Após o recolhimento das custas iniciais, vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, combinado com a Lei 12.016/09, será concedida ordem em mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, por ilegalidade ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A possibilidade de concessão de provimento liminar em ação dessa natureza está prevista no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, segundo o qual, ao despachar a inicial, o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Sobre o assunto, a jurisprudência aponta que "a medida liminar em sede de mandado de segurança está restrita ao exame de dois pressupostos indispensáveis - relevância do fundamento e probabilidade de ineficácia da medida caso deferida a final.
Ausentes os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora -, é de ser indeferida a liminar". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022644-6, de Fraiburgo, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 03/12/2013).
A medida liminar no mandado de segurança depende, portanto, da estrita observância de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris, consistente na relevância do fundamento jurídico que embasa a pretensão, e o periculum in mora, que se reflete na probabilidade de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final da ação. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO.
CONSTRUÇÃO HISTÓRICA.
MEDIDA IRREVERSÍVEL.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc.
III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. 'Não convém antecipar os efeitos da tutela quando a lesão que se pretende evitar é menor do que aquela que se vai provocar, mormente quando há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória' (AI n. 2003.009940-9, de Palhoça, rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 15-4-2004) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004658-0, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 30/09/2014).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a liminar deve ser indeferida.
Com efeito, a tese central da impetrante ampara-se na interpretação literal da lista de serviços anexa à LC 116/03, argumentando que o veto presidencial aos subitens que expressamente mencionavam os serviços de saneamento básico e tratamento de água teria o condão de afastar por completo a incidência do ISS sobre tais atividades.
Entretanto, no caso em tela a atividade de "fornecimento, instalação, treinamento e pré-operação de Estação de Tratamento de Água - ETA pré-fabricada, em aço inox, para o município de Biguaçu/SC" envolve uma cadeia complexa de atos que, a princípio, enquadram-se no subitem 7.02 da lista de serviços: "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos".
Nesse contexto, a jurisprudência do TJSC tem se posicionado no sentido de que, em tais situações, os serviços se enquadram no referido subitem e, por conseguinte, estão sujeitos à incidência do ISS.
A propósito, colhe-se a seguinte ementa de acórdão que julgou caso envolvendo a própria impetrante: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS CONSTANTES NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 116/03 E DA CORRESPONDENTE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (ITENS 7.01 E 7.02).
OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADA POR TERCEIRO CONTRATADO.
FATO GERADOR EM CONFORMIDADE COM A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Os serviços de saneamento, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, assim como de purificação de água, foram especialmente retirados da lista anexa à Lei Complementar 116/03, de sorte que quanto aos tais préstimos não há possibilidade de exigência de ISS - tal como ocorre quanto às atividades dessa natureza prestadas pela concessionária do serviço público específico.
Caso, porém, em que a recorrente, contratada sob o regime de empreitada, realizou obras de infraestrutura para efetiva prestadora dos serviços, cuja consecução se constitui fato gerador do imposto em referência, pois compatíveis com o item 7.02 da já mencionada lista, que inclusive prevê a exação para os casos de "hidráulica" ou "outras obras semelhantes".
Precedente deste Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000182-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021) (grifos apostos).(TJSC, Apelação n. 5001643-11.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS CONSTANTES NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 116/03 E DA CORRESPONDENTE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (ITENS 7.01 E 7.02).
OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADA POR TERCEIRO CONTRATADO.
FATO GERADOR EM CONFORMIDADE COM A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Os serviços de saneamento, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, assim como de purificação de água, foram especialmente retirados da lista anexa à Lei Complementar 116/03, de sorte que quanto aos tais préstimos não há possibilidade de exigência de ISS - tal como ocorre quanto às atividades dessa natureza prestadas pela concessionária do serviço público específico. Caso, porém, em que a recorrente, contratada sob o regime de empreitada, realizou obras de infraestrutura para efetiva prestadora dos serviços, cuja consecução se constitui fato gerador do imposto em referência, pois compatíveis com o item 7.02 da já mencionada lista, que inclusive prevê a exação para os casos de "hidráulica" ou "outras obras semelhantes". Precedente deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000182-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021) (grifos apostos).(TJSC, Apelação n. 5001643-11.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023). (Grifou-se).
Ressalta-se trecho do voto do rel.
Desembargador Jaime Ramos: (...) as obras hidráulicas e a construção da infraestrutura necessárias para viabilizar a coleta e tratamento de água e esgoto pela concessionária do serviço público não estão sendo prestados por ela diretamente enquanto atividade-meio.Muito pelo contrário, constituem atividade-fim do executado Consórcio Construtor Catarinense - como visto, contratado sob regime de empreitada para a consecução dos serviços -, cujo objeto social demonstra, de forma inequívoca, que a referida sociedade empresária tem por atividade-fim a realização dos serviços de obra e engenharia (fl. 38), mas não a prestação de um serviço público relacionado ao saneamento básico e abastecimento de água à população.Assim, os serviços prestados pelo executado à concessionária constituem sua atividade-fim e estão sujeitos à incidência do ISSQN, enquadrando-se no item n. 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (...) A questão, portanto, não se resume a uma simples verificação da ausência do termo "saneamento" na lista, devendo ser realizada a análise da efetiva natureza dos serviços contratados pela CASAN junto à impetrante.
Assim, a mera alegação de que o veto presidencial gerou uma imunidade tributária para todo o setor de saneamento não se sustenta sem uma análise pormenorizada do caso concreto, o que afasta, por ora, a fumaça do bom direito.
Quanto ao periculum in mora, embora a retenção do imposto represente um ônus financeiro à empresa, tal fato, por si só, é inerente à atividade empresarial e à sistemática tributária vigente.
A impetrante não demonstrou de forma cabal e concreta que a manutenção da exigibilidade do tributo até o julgamento final do mérito lhe causará um dano irreparável ou de difícil reparação, que inviabilize a continuidade de suas atividades.
O eventual recolhimento indevido poderá ser objeto de futura restituição, pelos meios adequados, o que mitiga o caráter de urgência da medida.
Salienta-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da liminar, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada na sentença, após as informações da autoridade coatora, cuja manifestação servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Cite-se o litisconsorte.
Após o prazo para manifestações do impetrado e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se. -
22/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10651642, Subguia 5561784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004580-50.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL NEUMAYR (OAB SC055519) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item "G5" da Portaria Administrativa 01/2025, da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, fica intimada a parte impetrante para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá importar na extinção do processo e no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 10651642, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5561784&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5561784</a>
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16/06/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA - Guia 10651642 - R$ 6.740,22
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16/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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