TJSC - 5117543-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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06/07/2025 09:38
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5117543-79.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUIZA COFFERRI interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 12, SENT1) proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato" n. 51175437920248240930, ajuizada em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC e deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso, a fim de desconstituir a decisão combatida, argumentando que "o processo não se encontra em condições de imediato julgamento" (fl. 4).
Contrarrazões da parte recorrida (evento 27, CONTRAZ1), sustentando o desprovimento do recurso.
Nestes autos recursais, sobreveio informação acerca da suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte recorrente, ocorrida em 12-5-2025, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte para que constituísse novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 9, DESPADEC1).
A carta foi devolvida pelos Correios, com a anotação "desconhecido" como motivo da não entrega (evento 13, AR1). Este é o breve relatório.
Decido.
Possível o julgamento monocrático no presente caso, consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A postulação a órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa do advogado, o qual se habilita a representar os interesses da parte em juízo através da prova do mandato, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, e 5º, Lei nº 8.906/1994. No mesmo sentido, o art. 104 do CPC/2015 determina que a parte se representa por advogado, o qual não é admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Logo, ausente prova da outorga de poderes pela parte ao advogado, não há como se constituir e desenvolver validamente o processo.
Por sua vez, havendo irregularidade na representação judicial da parte, determina o art. 76 do CPC/2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Neste grau recursal, diante da informação divulgada e também registrada no Sistema E-proc de que o procurador Daniel Fernando Nardon foi suspenso pela OAB em 12-5-2025, determinou-se, por ofício, a intimação pessoal da parte autora para que providenciasse a regularização de sua representação processual (evento 9, DESPADEC1). Todavia, a tentativa de intimação da parte recorrente no endereço declinado na petição inicial restou infrutífera, tendo a correspondência retornado com a anotação de motivo de devolução: "desconhecido" (evento 13, AR1). Dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessarte, não localizada a parte recorrente no endereço indicado na inicial, considera-se realizada a intimação da parte para regularizar sua representação processual, cuja falta impede o prosseguimento do feito e o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC.
Nesse sentido, colhem-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE.
RENÚNCIA DO MANDATO PELO PROCURADOR QUE SUBSCREVEU AS ÚLTIMAS PEÇAS PROCESSUAIS DA DEMANDANTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, QUE RESTOU INFRUTÍFERA EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DE COMUNICAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE.
PRESUNÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
DEFEITO DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
PRECEITO DO ARTIGO 103, "CAPUT", DO CPC/2015.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15.
NOVO REVÉS DO RECORRENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017365-49.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O PROCURADOR DO APELANTE FOI EXCLUÍDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO AR COM A INDICAÇÃO DO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA AO ÚNICO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO QUE COMPETEM À PARTE.
DICÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 77, V, AMBOS DO CPC/2015 (ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0021320-64.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DEFEITO NÃO SANADO.
RECURSO REPUTADO INEXISTENTE. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000112-02.2021.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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10/06/2025 11:15
Terminativa - Prejudicado o recurso
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09/06/2025 15:59
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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30/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
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30/05/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 14:47
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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15/05/2025 19:35
Despacho
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14/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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14/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 12:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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14/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA COFFERRI. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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