TJSC - 5072430-10.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5072430-10.2024.8.24.0023/SC APELANTE: MARIA DE LOURDES AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES AMORIM em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício acidentário.
Foi proferida sentença de improcedência (evento 54 na origem).
A autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 63 na origem): a) há cerceamento de defesa em razão da não complementação da prova pericial; b) faz jus ao recebimento do benefício acidentário mais benéfico, pois não possui condições de retornar ao labor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Cerceamento de defesa.
A recorrente afirma que ocorreu cerceamento de defesa em razão da não complementação da prova pericial.
No caso, não é útil a complementação do laudo, uma vez que as provas já existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide. Afinal, se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e art. 370 do CPC).
O simples inconformismo da parte para com o resultado da prova técnica não é suficiente para desqualificar o seu conteúdo.
Nesse sentido, deste Tribunal: A) APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDES, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PATOLOGIAS QUE CAUSAM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
LAUDO DIVERGENTE E DUVIDOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO, LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA PROFERIR DECISÃO.
QUESITOS SUPLEMENTARES QUE NÃO INTERFEREM NO DESLINDE DA QUESTÃO.
LAUDO PERICIAL DETALHADO.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM ELEMENTOS QUE RETIRE A SUA LISURA, SEM CONTRADIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DA PARTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS PELAS PARTES E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PREVALECÊ O LAUDO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/91.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC n. 5014334-45.2021.8.24.0075, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).Desta C^mara B) PREVIDENCIÁRIO.
DORES ARTICULARES, CERVICALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS, TENDINITE E BURSITE DE OMBRO.
REVISORA EM EMPRESA DE CONFECÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
LAUDO CLARO E CONCLUSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
APTIDÃO LABORAL CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) (AC n. 0308122-23.2018.8.24.0011, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
C) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.(...) CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONTRÁRIO A SITUAÇÃO FÁTICA E NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
TESE RECHAÇADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO GENÉRICO.
PERÍCIA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E QUE SE AFIGURA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEU RESULTADO.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0300922-18.2016.8.24.0113, rel.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
Assim, nega-se provimento ao apelo, no ponto. 2.
Capacidade laboral.
Determinam os artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) incapacidade total permente (para aposentadoria por invalidez), incapacidade temporária (para auxílio-doença) ou redução da capacidade para o trabalho habitual (para auxílio-acidente), causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao afastar a existência de qualquer prejuízo profissional.
Colhe-se da perícia judicial (evento 32 na origem): "[...] 3- Anamnese (entrevista clínica): Autora, 57 anos de idade, relata que iniciou dor no ombro direito em 2006.
Asseverou que foi ao médico na ocasião, usou medicação e melhorou.
Somente em 18/07/2022 realizou o primeiro exame de imagem do ombro direito (ultrassonografia), operada do ombro direito em 12/04/2023.
Atualmente, apresenta queixa de dor no ombro direito, dormência na ponta dos dedos.
Ao ser perguntado qual sua atividade profissional, respondeu que serviços gerais. [...] MEMBROS SUPERIORES: OMBRO DIREITO: Com ombros e braços desnudos observamos cicatrizes puntiformes, via de acesso a referida cirurgia.
Movimentação normal em flexão, extensão, abdução, adução.
Rotação interna e externa. - Teste de Jobe, Teste de Patte ,Teste de Gerber (avaliação da função do manguito rotador, Ombro) negativos no momento. - Teste de Cozen para avaliar epicondilite lateral do cotovelo, negativo. - Teste de Filkenstein para avaliar Doença de De Quervain do Punho, negativo. - Teste de Phalen, Phalen, Phalen invertido, Tinel para Síndrome do Túnel do carpo, Negativos MEMBROS INFERIORES: Força muscular preservada, ausência de limitação à abdução, rotação e elevação, e ausência de Amiotrofia (atrofia muscular).
COLUNA: Exame da Coluna: Submetida ao exame postural, a pericianda realizou todos os movimentos da coluna vertebral, flexão, extensão, rotação, lateralidade. apresentou musculatura paravertebral eutrófica (sem hipotrofias ou atrofias), sem contraturas e simétrica, com força mantida globalmente.
Teste de Lasègue: A manobra clássica de LASÈGUE, que objetiva a detecção da presença de compressão de raízes nervosas (“ciática”) no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, encontra-se normal, sem presença de radiculopatia (ciática). [...] esse perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual ou posterior à DCB (01/01/2024), como também ausência de redução da capacidade laborativa. [...] 6.
A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? R.
Atualmente sem doença ou sequela pós-traumática que levem a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa. 7.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? R.
Atualmente sem doença ou sequela pós-traumática que levem a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa. 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
R.
Atualmente sem doença ou sequela pós-traumática que levem a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa. 9.
Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.
R.
Atualmente sem doença ou sequela pós-traumática que levem a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa".
Não se ignora a ocorrência de lesões pretéritas.
Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que a autora permanece com a sua capacidade profissional comprometida.
Deve-se ter em mente que, como é cediço, não é toda lesão ou alteração fisiológia/ortopédica que resulta em limitação funcional.
A tese de que a dor deve ser qualificada como sequela carece de lastro clínico.
Não fosse assim, qualquer pessoa que se ausentasse do trabalho alegando dor teria direito à benefício previdenciário.
Destaca-se que os atestados e exames particulares juntados aos autos não possuem a capacidade de desqualificar a prova técnica pois, além de produzidos antes da perícia e, via de consequência, não retratar o estado laboral mais recente da segurada, foram realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório.
Inexiste, portanto, indicios contemporâneos a perícia judicial que apontem qualquer divergencia com o exame realizado.
Não há exame ou atestado médico rescente dque corrobore com a tese recursal.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que, com a isonomia devida, comprove situação narrada no apelo.
Sequer há indícios de redução mínima na capacidade laboral.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.MÉRITO.
SEGURADO PORTADOR DE PROBLEMAS ORTOPÉDICOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL.
REQUISITO REFUTADO PELO PERITO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO EM APELO.
DECISUM MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR.
ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR O PRONUNCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016056-76.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA.
AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES.
PERÍCIA COMPLETA E EQUIDISTANTE DAS PARTES NÃO ENCONTRANDO INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
EXEGESE DO ART. 373 DO CPC.
DESPROVIMENTO.APELO DA AUTARQUIA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES.
TESE ACOLHIDA.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.823.402/PR E N. 1.824.823/PR, REFERENTES AO TEMA 1044/STJ.
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O ENTE ESTADUAL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO QUANDO O SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ISENTO NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, RESTA SUCUMBENTE. ENUNCIADO V REVOGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NA SESSÃO DE 27/10/2021 (TJSC, Apelação n. 5004429-07.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022). 3) ACIDENTE DO TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, de TJSC, rel.
Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15-9-2020).
Assim, a concessão do benefício acidentário se mostra inviável.
Nega-se provimento ao apelo da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
01/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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29/08/2025 15:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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