TJSC - 5009627-39.2024.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009627-39.2024.8.24.0007/SCEXEQUENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)EXECUTADO: JULIANA CORREA PETRY TRAJANOADVOGADO(A): LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357)ADVOGADO(A): JULIANA CORREA PETRY TRAJANO (OAB SC048715)SENTENÇADiante do cumprimento da obrigação, conforme noticiado pela parte exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 22.154,50
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciana Santos da Silva em 20/08/2025 18:14:14
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20/08/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50014705020258240910/SC
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11/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 22.015,95
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23/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 11:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50014705020258240910/SC
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50014705020258240910
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009627-39.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)EXECUTADO: JULIANA CORREA PETRY TRAJANOADVOGADO(A): LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357)ADVOGADO(A): JULIANA CORREA PETRY TRAJANO (OAB SC048715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA CORREA PETRY TRAJANO, ao argumento de que a decisão atacada está eivada de omissão/contradição, já que não foi analisada "sob a ótica do entendimento jurisprudencial ATUAL do STJ e STF (2025 e 2024) no sentido que, tratando-se de liminar relacionada à procedimento de saúde, recebida de boa-fé, a revogação da tutela não gera a devolução pela parte".
Decido.
O presente recurso deve ser rejeitado, uma vez que a decisão recorrida não se apresenta eivada de quaisquer dos vícios que autorizariam o ajuizamento de embargos declaratórios, vide art. 1.022 do CPC.
Inicialmente, importante consignar que "O vício de contradição que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes." (TJSC, Apelação Nº 0307470-24.2015.8.24.0039/SC, RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgada em 23/02/2023), o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, inexiste omissão tal como apontado pela executada, já que os precedentes jurisprudenciais sequer foram suscitados na exceção de pré-executividade (evento 7, EXCPRÉEX1).
Trata-se de inovação de fundamentação (apresentada após a decisão atacada).
Ademais, não se ignora o entendimento esposado no REsp n. 2.162.984/SP, pela relatora Ministra Nancy Andrighi, em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
Todavia, além da hipótese daqueles autos não ser exatamente a situação dos presentes autos (lá pedido liminar de concessão de medicação foi deferido e a medicação chegou a ser registrada na Anvisa; aqui, o procedimento permanece não constando no rol da ANS), trata-se de precedente de uma das turmas do STJ e não possui caráter vinculante.
A Magistrada proferiu a decisão atacada conforme seu livre convencimento, com fundamento no ordenamento jurídico vigente, não cabendo em sede de primeiro grau de jurisdição reanalisar a questão.
O que pretende o(a) embargante é rediscutir a decisão, a qual foi devidamente fundamentada e a via eleita é inadequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão do Evento 14.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Enunciado 75 do Fonaje).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009627-39.2024.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50013206720228240007/SC)RELATOR: LUCIANA SANTOS DA SILVAEXEQUENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 10/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:36
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 16/05/2025 15:39:27)
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17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 11:15
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:29
Distribuído por dependência - Número: 50013206720228240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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