TJSC - 5000863-25.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 10:58
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000863-25.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: JAIR SUTIL VARELAADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC35189B)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) DESPACHO/DECISÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL como cumprimento de sentença de obrigação de não fazer 1.
A Fazenda Pública se submete ao cumprimento provisório, mas limitadamente à obrigação de fazer, de não fazer e de entrega de coisa.
A obrigação de pagar, por sua vez, somente pode ser reclamada por cumprimento definitivo, pois se exige o trânsito em julgado da sentença (CF, art. 100, § 3º). (TJSC, AI n. 5065568-29.2023.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
Conforme o art. 100 da CF, todo e qualquer pagamento realizado pela Fazenda Pública, não importa a qual título, só pode ser realizado por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, os quais pressupõem o trânsito em julgado da sentença, inviabilizando, por consequência, o cumprimento provisório.
Tratando-se de cumprimento de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 100 da CF e o procedimento previsto nos arts. 534 e 535, ambos do CPC, ou, quando se tratar de procedimento que tramitou pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, no art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
No caso, o exequente, além da obrigação de não fazer, também fez menção à obrigação de pagar no pedido inicial, tanto é que elaborou cálculo dos valores, em princípio, devidos pelo Município de Herval d'Oeste/SC.
Entretanto, como a sentença que condenou a municipalidade ainda não transitou em julgado, o pedido de cumprimento provisório somente pode ser recebido no que se refere à obrigação de fazer.
Ademais, não é possível cumular cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de não fazer com o de pagar contra a Fazenda Pública, pois os cumprimentos em questão são incompatíveis entre si e possuem procedimentos executórios diversos.
Caso a parte exequente tenha intenção de ajuizar cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá ajuizar procedimento próprio para tal fim.
Desta feita, recebo o presente cumprimento provisório de sentença somente no que se refere à obrigação de não fazer. DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO 2.
O procedimento tramitará no Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n. 12.153/2009. 3.
Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei n. 9.099/1995 e do CPC, conforme previsto no art. 27 da Lei. 12.153/2009. 4.
Desta forma, saliento que: 4.1.
O cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de não fazer será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, bem como corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos que a parte executada haja sofrido (CPC, art. 520, caput, I, e § 5º). 4.2.
Apesar do contido no art. 523, § 1º, do CPC, não há incidência de honorário no presente procedimento, tendo em vista que "nos processos regidos pela Lei n. 9.099/95 não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência, em primeiro grau, ante a previsão expressa contida no art. 55 do referido diploma legal" (TJSC, Recurso Inominado n. 2009.100912-3, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 06-08-2009). 5. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Eventual pedido de gratuidade da justiça ou assistência judiciária gratuita será apreciado, sendo o caso, por ocasião do recebimento do recurso.
DO pedido formulado pela parte exequente para SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E PROTESTOS 6.
A parte exequente afirmou que, apesar do contido na sentença proferida nos autos principais, o Município de Herval d'Oeste/SC voltou a promover novas cobranças de IPTU relativas ao imóvel cadastrado sob o n. 4968, bem como efetuou protesto extrajudicial.
Em virtude disso, requereu a imediata suspensão de quaisquer cobranças e protestos emitidos em seu nome, vinculados ao imóvel em questão.
Conforme o art. 536 do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso, apesar das alegações da parte exequente, não se mostra pertinente deferir o pedido de suspensão formulado na inicial, tampouco cogitar a aplicação de outras medidas previstas no dispositivo legal acima mencionado.
Nesta análise sumária dos fatos, não se pode precisar se as novas cobranças de IPTU e o protesto extrajudicial se referem ao imóvel cadastrado sob o n. 4968, pois o relatório juntado aos autos faz referência ao de n. 6069: Diante de tal cenário, o pedido de suspensão das cobranças e dos protestos deve ser indeferido, ao menos agora, sendo salutar oportunizar à parte executada o exercício do contraditório e ampla defesa sobre os fatos.
Em decorrência, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para suspensão das cobranças e dos protestos referentes ao imóvel cadastrado sob o n. 4968. DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER e apresentação de impugnação 7. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir o determinado no título executivo judicial, sob pena de adoção de uma das medidas coercitivas previstas no art. 536, caput e § 1º, do CPC. 8. Saliente-se à parte executada de que ela terá o prazo de 30 dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, arts. 525, caput, 535, caput, e 536, § 4º). 9. Advirta-se a parte executada de que: 9.1. Não ocorrendo o cumprimento no prazo legal, poderá o exequente requerer seja desfeito o ato às custas da parte executada, que responderá por perdas e danos (CPC, art. 822); e 9.2.
Não sendo possível o desfazimento do ato, poderá o exequente requerer perdas e danos, hipótese em que, após a liquidação, o feito prosseguirá pelo procedimento de pagar quantia certa (CPC, art. 823, parágrafo único). 10.
Intime(m)-se. -
06/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:47
Despacho
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22/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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21/04/2025 13:00
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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21/04/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 13:00
Distribuído por dependência - Número: 50003416620238240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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