TJSC - 5009017-08.2023.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5009017-08.2023.8.24.0007/SC APELANTE: MARIA MARTA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809)APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Marta Martins em face da decisão monocrática terminativa proferida que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, movida em face de Conafer, negou provimento ao recurso interposto pela autora, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e art. 132, XV e XVI do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Inconformada, a embargante apontou omissão no julgado quanto ao deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado (evento 16, EMBDECL1).
Sem as contrarrazões (evento 23), os autos retornaram conclusos. É o relatório.
De início, convém anotar que o recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.
Antes de analisar-se a argumentação lançada, insta salientar que, sem discrepar do ordenamento anterior, o atual Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 1.022 e 1.023: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Haure-se dos juristas: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, o maneio dos aclaratórios em hipóteses que seria lícito ao julgador modificar sua decisão definitiva mesmo de ofício, à luz do atual art. 494, I, do CPC.
Dessa feita, na qualidade de recurso com fundamento vinculado -- cuja amplitude material está delimitada na lei --, não devem os embargos de declaração ser utilizados de forma a renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.
Ademais, como foi unipessoal a decisão embargada, faz-se necessário operar-se o julgamento também na via monocrática, a teor do estatuído no art. 1.024, §2°, do CPC/15, para o qual: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.(...)§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
A embargante alega a ocorrência de omissão no decisório quanto ao deferimento da gratuidade.
Afirma que "estamos diante de OMISSÃO quanto à consignação na decisão ora proferida acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, devido a embargante estar amparada pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme deferido em despacho de Evento 4 do processo de conhecimento" (evento 16, EMBDECL1).
Verifico, de fato, a ocorrência de omissão.
O Juízo de Primeira Instância deferiu o benefício à autora (evento 39, SENT1).
No decisum embargado, houve a condenação em honorários recursais, contudo sem a ressalva da suspensão da exigibilidade da verba, diante da gratuidade da justiça conferida à parte.
Com efeito, reconhece-se a necessidade de modificar o decisum monocrático para sustar a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em consonância com o art. 98, § 3º, do CPC/15, de modo a sanar a omissão.
Nessa linha de raciocínio, torna-se imperiosa a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, porquanto a supressão da eiva verificada acarretará inegável mudança no julgado, decorrente da alteração de parte dos fundamentos e do próprio dispositivo da decisão embargada.
Derradeiramente, tocante aos honorários recursais nos presentes embargos de declaração, exsurgem incabíveis na espécie, diante do sucesso do inconformismo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC/15, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios para, com efeitos infringentes, suprir omissão no decisum de fls. 210/219 e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e das despesas processuais em relação à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas, conforme o art. 1.023, caput, do CPC/15.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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10/06/2025 11:24
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0302
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 08:25
Remetidos os Autos - GCIV0302 -> CAMCIV3
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15/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0302
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 09:41
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DRI
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27/03/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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27/03/2025 17:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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23/03/2025 06:42
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV3 -> DCDP
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23/03/2025 06:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> CAMCIV3
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23/03/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARTA MARTINS. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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