TJSC - 5109681-91.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5109681-91.2023.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação judicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAGNO ROBERTO ALVES, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte demandante. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 109, caput, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
No caso, a parte ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a sua anuência ao pedido de substituição processual do polo ativo.
Logo, uma vez que está demonstrada a cessão invocada e inexiste a oposição da parte contrária, o cessionário tem, sim, o direito de intervir no processo em substituição ao cedido.
A propósito, aliás, leciona Antônio Carlos Marcato que "se a parte que não alienou consentir, o alienante, que apenas permanecia na relação processual para não a prejudicar, pode se retirar, dando lugar, assim, ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, este, sim, verdadeiro destinatário direto dos efeitos da sentença" (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 146).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DE CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CEDIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRETENSÃO QUE RECLAMA A ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DESTE NO CASO CONCRETO SE NÃO HOUVE A CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Assim, independente de consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferido o pedido.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como autor; b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, promovendo a busca e apreensão do bem objeto do processo e a regular citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao processo, em 5 dias, também sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). -
04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:12
Despacho
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03/09/2025 23:27
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5109681-91.2023.8.24.0930/SC INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se o cessionário para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente que o crédito perseguido nestes autos é objeto da cessão noticiada, sob pena de indeferimento da sucessão processual requerida. 2- No silêncio, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. -
16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:02
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 05:03
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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26/09/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ALBIO ALEXANDRE
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26/09/2024 15:59
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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12/09/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8755091, Subguia 4478234 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,94
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2024 09:31
Link para pagamento - Guia: 8755091, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4478234&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4478234</a>
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10/09/2024 09:31
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8755091 - R$ 200,94
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27/08/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2024 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 04:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/08/2024 01:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2024 13:34
Juntada de Petição
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15/04/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MARCELO HORNBURG
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15/04/2024 17:27
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/04/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7623579, Subguia 3906014 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,94
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04/04/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2024 12:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7623579, Subguia 3906014
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03/04/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7623579 - R$ 200,94
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22/03/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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18/03/2024 11:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAGNO ROBERTO ALVES)
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14/03/2024 18:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/03/2024 12:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2024 17:13
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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15/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 17:17
Decisão interlocutória
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05/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ANA CAROLINA SOARES DUARTE
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05/02/2024 17:26
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:19
Juntada de Petição
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30/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6862583, Subguia 3539218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,94
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23/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6855660, Subguia 3539205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.438,28
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22/11/2023 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6862583, Subguia 3539218
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22/11/2023 10:26
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6862583 - R$ 200,94
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22/11/2023 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6855660, Subguia 3539205
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21/11/2023 13:55
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6855660 - R$ 1.438,28
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21/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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