TJSC - 5039714-90.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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05/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 5039714-90.2025.8.24.0023/SC INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SSADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
As custas foram recolhidas. (evento 15) DECIDO: a) intime-se a recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da presente impugnação de crédito; b) após, intime-se, no mesmo prazo, o administrador judicial para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 5039714-90.2025.8.24.0023/SC IMPUGNADO: FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
As custas foram recolhidas. (evento 15) DECIDO: a) intime-se a recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da presente impugnação de crédito; b) após, intime-se, no mesmo prazo, o administrador judicial para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:27
Despacho
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18/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10654577, Subguia 5563638 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.029,50
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 5039714-90.2025.8.24.0023/SC IMPUGNANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de impugnação de crédito ajuizado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de FORTE PESCADOS SC LTDA- em recuperação judicial.
Requereu liminarmente, não só a reserva de valores suficientes para a satisfação de seu crédito, nos termos dos §4º e §8º, do art. 10 da Lei 11.101/053, como também seja-lhe assegurado a participação na Assembleia Geral de Credores nos termos do art. 39 da Lei 11.101/054, assegurando seu direito à voto na qualidade (classe) e no percentual integral de seu crédito acima referido.
Requereu a isenção das custas processuais. É o breve relato.
DECIDO: I) Tutela de Urgência- Reserva de Crédito e Participação na Assembleia Geral de Credores: A parte autora requer a tutela de urgência, para reservar o crédito em favor do autor e garantir sua participação na Assembleia Geral de Credores. É certo que o deferimento do pedido feito nos termos do art. 300 do CPC, está condicionado à demonstração dos requisitos previstos no próprio dispositivo de lei, que estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
José Miguel Garcia Medina, comentando referido dispositivo legal, esclarece: A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao pedido.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.
Esse item é considerado tanto ao início da operação tendente a averiguar se os pressupostos encontram-se ou não presentes como ao final, ao se “fechar” tal justificação, a fim e se conceder a medida. (Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5ª ed. ver., e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, Página 508) Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Já quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) Não obstante, o §3º do mesmo diploma processual ressalta eventual inviabilidade de deferimento quando os efeitos da decisão forem irreversíveis: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que a parte autora alega na petição inicial que: [...] a CAIXA não é credora retardatária, sendo que, as razões acima expostas declinam, com bastante ênfase a probabilidade de seu direito, sendo que o perigo da reside na inerente realização da assembleia geral de credores, sem a participação da CAIXA, o que fere o próprio resultado útil deste processo, pois, a decisão eventualmente favorável a CAIXA, poderá chegar tarde demais ao exercício pleno de seu direito.
Pois bem.
Destaca-se inicialmente que o pedido de reserva de crédito justifica-se, na recuperação judicial, somente quando possuir natureza trabalhista, visto que a reserva de crédito na recuperação judicial surte na garantia ao credor do direito de votar na Assembleia Geral de Credores. Extrai-se da doutrina: " Entretanto, na recuperação judicial, a reserva é útil apenas em face dos credores trabalhistas.
A utilidade não decorre propriamente do pagamento, o qual seria realizado diretamente pela recuperanda conforme o plano de recuperação judicial, mas em virtude de o pedido de reserva assegurar ao referido credor o direito de votar na Assembleia Geral de Credores.
Se o pedido de reserva em habilitações retardatárias conferiria ao credor trabalhista o direito de voto, com mais razão ainda permitir o exercício desse direito por ocasião das habilitações ou impugnações judiciais tempestivas." Ainda: "Quanto aos demais créditos, a providência não se justifica.
Conforme o art. 39 da LREF, poderão votar apenas os credores arrolados no Quadro-Geral de Credores, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial ou na própria relação de credores do devedor.
A possibilidade de voto em decorrência dos pedidos de reserva é adstrita aos credores trabalhistas diante da remissão ao art. 10 da Lei." (Comentários à Lei de Recuperação de empresas e Falência, Marcelo Barbosa Sacramone, 4ª Edição, 2023) Examinados os autos sob essa perspectiva, denota-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora não se encontram suficientemente demonstrados, como forma de mútua influência, já que interligados.
O fundamento de que o perigo reside na realização da Assembleia Geral de Credores sem a participação da ora impugnante não se justifica, visto que a data de realização da assembleia sequer foi designada.
Dessa forma, não há que se falar em perigo da demora e, consequentemente, da probabilidade do direito, visto que ambos requisitos devem restar comprovados concomitantemente, o que não ocorreu.
Colhe-se da jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PARA IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DOS AUTORES.
CONTRATO DE ALUGUEL AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTO AVANÇO DA INQUILINA EM PORÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO ERA OBJETO DA LOCAÇÃO, SEM O PAGAMENTO DO PREÇO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE DESPEJO LIMINAR, PREVISTAS NA LEI DE LOCAÇÕES. EXAME QUE DEVE SE DAR COM ENFOQUE NOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE TRATATIVAS ANTERIORES SOBRE A PORÇÃO DE TERRAS RECLAMADA.
NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, COM A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTE MOMENTO.
PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO COMPROVADO. AINDA, MEDIDA COM ARES DE IRREVERSIBILIDADE (PREJUÍZO INVERSO).
ATUAÇÃO DE EMPRESA COM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TERMINAL RETROPORTUÁRIO NO LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070088-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
Por evidente, este Juízo deverá julgar o presente incidente antes da realização da Assembleia Geral de Credores a ser designada.
II) Isenção das Custas Processuais: A parte autora requer o afastamento de recolhimento de custas iniciais em impugnação de crédito, face a ausência de previsibilidade legal expressa e por se tratar de mero incidente processual.
Contudo, nesse caso aplica-se a regra geral, prevista no art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
O entendimento ao qual este juízo se filia, baseia-se no fato de que a isenção de custas é exclusividade da esfera administrativa na verificação de créditos, ao passo que, judicializando a questão, a demanda se torna ação autônoma e como tal, figura como hipótese de taxação.
Nesse sentido, é do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO ACERTADA.
IMPUGNAÇÃO QUE LEVA A DISCUSSÃO ACERCA DO CRÉDITO CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES PARA O ÂMBITO JUDICIAL, JÁ QUE ANTES DISSO A DIVERGÊNCIA É APRECIADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS CABÍVEL, POR SER CONSIDERADA AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR NESSE SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016341-5, de Caçador, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL, VALORANDO A CAUSA E RECOLHENDO AS CUSTAS JUDICIAIS.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PETIÇÃO CARENTE DE VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO PARA EMENDA-LA.
LEGALIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
A impugnação ao crédito declarado em plano de recuperação judicial que inaugura a intervenção da jurisdição é considerada como ação autônoma e deve obedecer os pressupostos legais esculpidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, inclusive com valoração da causa e o recolhimento das respectivas custas judiciais.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033918-3, de Trombudo Central, rel.
Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.ATO JUDICIAL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E RISCO DE PREJUÍZO À PARTE.
RECORRIBILIDADE.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A HABILITAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 7º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE SE IMPÕE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO CREDOR.
EXIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 10, PREVISTA PARA O CASO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA NA FALÊNCIA, QUE SE APLICA TAMBÉM NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO ACERTADA.RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 2014.015048-7, rela. desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara Comercial, j. em 09-04-2014).
Assim, devido o recolhimento de custas processuais às habilitações e impugnações de crédito, se enquadrando no item “ações cíveis em geral” nos termos do Regimento de custas do correspondente ano em curso (RESOLUÇÃO GP N. 75 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024).
Diante do exposto, a) rejeito o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
16/06/2025 14:46
Link para pagamento - Guia: 10654577, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5563638&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5563638</a>
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16/06/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Guia 10654577 - R$ 1.029,50
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:46
Despacho
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03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:00
Distribuído por dependência - Número: 50942334920248240023/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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