TJSC - 5000110-24.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
21/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000110-24.2025.8.24.0282/SC (originário: processo nº 03016478220168240282/SC)RELATOR: JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDIDEXEQUENTE: HELLEN MAREGA DA CUNHAADVOGADO(A): HELLEN MAREGA DA CUNHA (OAB SC040580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 20/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
20/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063755070. Valor transferido: R$ 10,02
-
20/08/2025 12:21
Juntada de Ofício cumprido
-
07/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:21
Juntada de Restrição Renajud
-
28/07/2025 18:16
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
16/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
09/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.892,04
-
07/07/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Antônio Varaschin Chedid em 07/07/2025 17:59:47
-
07/07/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Petição
-
25/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
24/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
-
23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
-
23/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000110-24.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: HELLEN MAREGA DA CUNHAADVOGADO(A): HELLEN MAREGA DA CUNHA (OAB SC040580)EXECUTADO: GENESIO DE MATOSADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)EXECUTADO: TEREZINHA GUETNER DE MATOSADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Impugnação à Penhora (evento 24, PET1) apresentada pelo(a)(s) executado(a)(s) GENESIO DE MATOS e TEREZINHA GUETNER DE MATOS, na forma do art. 854, §3° do CPC, após a realização de bloqueio de valores em sua conta bancária (Eventos 31 e 32).
Intimada, a parte exequente se manifestou (evento 26, PET1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Aduziu, a parte executada, que o bloqueio de valores realizado em sua conta bancária foi indevido, uma vez que abarcou quantia impenhorável.
Demonstrou, por meio da documentação de Evento 24, que os valores penhorados referem-se a verba depositada em conta(s) bancária(s) com valor inferior a 40 salários mínimos, o que comprova que a verba é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis [...]". (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.951.550/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.10.21). É sabido que o E.
Tribunal de Justiça catarinense, na análise interpretativa do referido dispositivo legal, discorreu: "[...] certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia." (AI n. 5013650-20.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 31-5-2022) (grifou-se).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "[...] é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" [...] (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) (grifou-se).
Em mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça catarinense editou a Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC: "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". (grifou-se).
No caso em tela, não se verifica qualquer situação de abuso, má-fé ou fraude, o que também não foi alegado pela parte exequente, sendo considerado, portanto, o valor impenhorável.
Sendo assim, o pedido de liberação dos valores merece acolhimento. Ante o exposto: I – Acolho a impugnação ofertada no evento 24, PET1.
II – Determino o cancelamento da indisponibilidade irregular de Eventos 31 e 32 a ser cumprido pela instituição financeira, em 24 (vinte e quatro) horas, e, com fulcro no art. 854, §4° do CPC, a restituição integral dos valores ao(à)(s) executado(a)(s) GENESIO DE MATOS e TEREZINHA GUETNER DE MATOS.
III – Intimem-se.
IV – Com a primeira tentativa de penhora infrutífera de bens do devedor após o advento da Lei n° 14.195/2021, CIENTIFIQUE-SE o credor (CPC, art. 921, §4°) e SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°).
Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923).
Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF).
Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos" (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se).
Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°), porém, mantida a contagem do prazo de prescrição intercorrente até a efetiva penhora de bens do devedor (CPC, art. 921, §4°-A).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise.
V – Havendo requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, bem como formulação de pedidos de constrição de bens, cumpra-se conforme já determinado (evento 5, DESPADEC1). -
20/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000110-24.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: HELLEN MAREGA DA CUNHAADVOGADO(A): HELLEN MAREGA DA CUNHA (OAB SC040580) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Bloqueio de Sisbajud.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
11/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:10
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063755097. Valor transferido: R$ 5.269,08
-
28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063755010. Valor transferido: R$ 1.565,97
-
27/05/2025 21:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU01
-
27/05/2025 21:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TEREZINHA GUETNER DE MATOS)
-
27/05/2025 21:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GENESIO DE MATOS)
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
26/05/2025 10:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/05/2025 10:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:38
Juntada de Petição
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Petição
-
24/04/2025 14:54
Remetidos os Autos - JUU01 -> FNSCONV
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 17:22
Juntada de Petição
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:18
Determinada a intimação
-
16/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/11/2024
-
13/01/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 17:00
Distribuído por dependência - Número: 03016478220168240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009021-96.2024.8.24.0011
Pedro Gomes de Oliveira
Allan de Oliveira Rodrigues
Advogado: Damaris Regina Jaskiw
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2024 17:34
Processo nº 5027100-46.2025.8.24.0090
Leonete Lofy Schmidt
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 14:03
Processo nº 5006630-10.2021.8.24.0033
Patrimonial Seguranca LTDA
Nilo Cunha Furtado de Mendonca
Advogado: Ruy Rodrigues Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2021 12:15
Processo nº 5018349-86.2021.8.24.0033
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Gelson Aprigio Espindola
Advogado: Marcos Fey Probst
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2021 14:57
Processo nº 5002748-51.2022.8.24.0018
Peixe Representacoes LTDA
Piergo Industria e Comercio de Aco Eirel...
Advogado: Diego Ferraz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 16:16