TJSC - 5000991-41.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:06
Baixa Definitiva
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21/08/2025 05:56
Transitado em Julgado
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000991-41.2025.8.24.0010/SCEXEQUENTE: ADRIANO ADAO DA SILVAADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)EXECUTADO: MARISTELA ROBERTA STENZOSKI FORNAZAADVOGADO(A): THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106)ADVOGADO(A): WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379)ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
04/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 09:19
Homologada a Transação
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:26
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição - MARISTELA ROBERTA STENZOSKI FORNAZA (SC065106 - THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES / SC066379 - WICTOR DOLBERT DA SILVA / SC027952 - MAICON SCHMOELLER FERNANDES)
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09/07/2025 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000991-41.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: ADRIANO ADAO DA SILVAADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)EXECUTADO: MARISTELA ROBERTA STENZOSKI FORNAZAADVOGADO(A): Felipe Wernck Matos (OAB SC030307) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na forma do art. 845, § 1º, do CPC, proceda-se à penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob o n. 4607 do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da parte executada (evento 1, DOC5). 2.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não possuir procurador constituído nos autos acerca da penhora realizada e de que foi constituído como depositário e, seu cônjuge, se casado for, salvo na hipótese de separação absoluta de bens. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Avaliado o bem, intimem-se as partes e eventuais interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo insurgência e se a parte exequente não manifestar interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, nem tampouco indicar leiloeiro de sua preferência, preclusa a presente decisão, desde já nomeio o leiloeiro oficial Ricardo Bampi (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc.
Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação.
Ainda, deve proceder à intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos.
Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s) e cônjuge, exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos, bem como aqueles indicados no art. 889 do Código de Processo Civil, o que deve ocorrer com pelo menos cinco dias de antecedência. 5. Após, lavrado o auto de arrematação e colhida a assinatura do leiloeiro, arrematante e da magistrada, certifique-se o decurso do prazo do art. 903, § 2º, Código de Processo Civil, o depósito ou a prestação das garantias pelo arrematante, bem como se realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC). 6.
Estando tudo em ordem, expeça-se, nos termos do art. 903, § 3º, do Diploma Processual Civil, carta de arrematação e mandado de imissão na posse (em se tratando de bem imóvel) ou mandado de entrega do bem arrematado (em se tratando de bem móvel), mediante prévio recolhimento das diligências pelo interessado, caso necessário. 7.
Após, autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte credora. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários fornecidos. 8.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, bem como requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:34
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2025 15:21
Expedição de Termo/auto de Penhora
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20/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 11:01
Decisão interlocutória
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28/05/2025 22:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:09
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:27
Determinada a intimação
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19/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:15
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 10/05/2021
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19/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO ADAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 14:15
Distribuído por dependência - Número: 50008751120208240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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