TJSC - 5014505-90.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014505-90.2023.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)APELADO: ANDERSON DA SILVEIRA MARTINEZ (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN RIBEIRO GOMES (OAB RS114628)APELADO: KATIANE LEITE SOUZA MARTINEZ (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN RIBEIRO GOMES (OAB RS114628)APELADO: THOMAS ANDRE DA SILVA MARTINEZ (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN RIBEIRO GOMES (OAB RS114628) DESPACHO/DECISÃO Espólio de Anderson da Silveira Martinez ajuizou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5014505-90.2023.8.24.0023, em face de Banco BMG S.A., perante a 7ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marcelo Elias Naschenweng (evento 210, SENT1): ESPÓLIO DE ANDERSON DA SILVEIRA MARTINEZ, representado pelo seu inventariante, propôs ação indenizatória contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de parcelas a título de reserva de margem consignável, mas que desconhece a origem do débito, vez que não firmou qualquer pacto.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, e ao final, requereu: a tutela de urgência, procedência da ação; declarando inexistente a relação jurídica entre as partes; condenando da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; repetição indébito em dobro, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No evento 6, DOC1 foi concedida a tutela de urgência, determinada a suspensão dos descontos no benefício do autor referente ao contrato discutido.
Citada, a parte demandada apresentou resposta na forma de contestação por meio de advogado constituído (13.1), defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes (cartão RMC), de modo que não há que falar em indenização.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (22.1).
Saneado o feito, determinou-se a realização da prova pericial grafotécnica (24.1).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Foi informado o óbito do autor, sendo regularizada o polo ativo no evento 146, DOC1.
Juntado aos autos pelo perito o laudo pericial (evento 200, DOC1), as partes se manifestaram.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ESPÓLIO DE ANDERSON DA SILVEIRA MARTINEZ, representado pelo seu inventariante, contra BANCO BMG S.A para, em consequência: a) DECLARAR inexistente o contrato n. 64692442 objeto de perícia grafotécnica e, portanto, o débito ora discutido; b) CONDENAR a parte requerida, à restituição, em dobro, das quantias debitadas em razão da irregularidade dos contratos, valor esse que deve ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Autorizo a compensação dos valores creditados à autora, acrescidos de correção monetária desde o recebimento, na forma do art. 368 do CC.
Em razão do acolhimento parcial dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora aos outros 30% (trinta por cento), fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará do valor remanescente a título de honorários periciais ao perito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se. Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 217, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) a contratação é válida, sendo que ao "contrário do que alega a parte Autora, o referido plástico foi utilizado para realizar inúmeras compras!!!!"; b) "imperioso destacar que o magistrado não está adstrito à prova pericial, devendo levar em consideração as demais provas constantes nos autos, tais como o uso do cartão para compras, que comprovam o efetivo recebimento de valores"; e c) "em caso de entendimento diverso, o que não se acredita, mas admite apenas a título argumentativo, imperioso sinalizar que a decisão de primeira instância comporta readequação para reconhecer a restituição simples dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 226, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão de contrato bancário que alega não ter contratado.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, sendo o destinatário final do serviço, e o requerido no conceito de fornecedor.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 297, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por consequência, responde o réu de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, somente podendo se eximir de sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, tem-se que o banco não demonstrou minimamente a entabulação do negócio jurídico.
Isso porque, apesar de ter a instituição financeira acostado contrato supostamente assinado pelo requerente (evento 13, OUT4), infere-se que o consumidor, em réplica, impugnou expressamente a assinatura constante no instrumento, aduzindo se tratar de falsificação (evento 22, RÉPLICA1).
Em casos tais, em que há impugnação da autenticidade da assinatura, estabelece o art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao requerido: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Sobre o tema, inclusive, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo julgado recentemente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021; sem grifo no original).
E, realizada a prova pericial (evento 200, LAUDO1), concluiu-se que "A ASSINATURA QUESTIONADAS NÃO APRESENTA CONFORMIDADE com os padrões de escrita fornecidos".
De mais a mais, a ocorrência de fraude não se mostra apta a afastar sua responsabilidade, nos termos da Súmula n. 35 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça: A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição, influindo, todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas na valoração do quantum indenizatório.
Destaca-se que, ainda que tenha sido utilizado o cartão questionado, não é possível concluir que tenham sido as compras realizadas pela parte autora, já que apurado que não efetuou a contratação.
Dessa forma, demonstrado não ter o autor celebrado a avença, necessária a declaração de inexistência das dívidas decorrente do contrato discutido, impondo-se a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Nesse ponto, argumenta o recorrente que é descabida a restituição dobrada.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça passou a reputar irrelevante o elemento volitivo do fornecedor para obrigá-lo a restituir o indébito de forma dobrada em caso de cobrança indevida do consumidor.
Com efeito, no âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, a Corte Especial fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese, porém, teve os seus efeitos modulados pela Corte da Cidadania nos seguintes termos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Assim, uma vez que o acórdão paradigma foi publicado em 30-03-2021, apenas as prestações pagas após essa data é que serão restituídas em dobro, cabendo às anteriores a restituição de forma simples.
Isso porque, em relação às que precederam 31 de março de 2021, segue-se exigindo o elemento volitivo para a caracterização do dever de restituir o indébito em dobro.
E, no caso concreto, não há prova de que o réu agiu com intuito de prejudicar a parte autora - ou mesmo de que foi negligente no cuidado para evitar fraudes.
Nessa ordem de ideias, adotando-se o novo entendimento exarado, aquelas prestações pagas anteriormente a data de 30-03-2021 serão restituídas de forma simples, ao passo que as ulteriores serão devolvidas de forma dobrada.
Logo, a sentença deve ser adequada no ponto, já que a avença foi formalizada em 7-8-2020.
Por derradeiro, deixo de majorar a verba advocatícia nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva, uma vez que não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para tanto, a saber: "[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017). É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que as prestações pagas anteriormente a data de 30-03-2021 sejam restituídas de forma simples, ao passo que as ulteriores sejam devolvidas de forma dobrada, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. -
05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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04/09/2025 18:31
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014505-90.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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14/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:37
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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13/08/2025 14:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 217 do processo originário (10/06/2025). Guia: 10595407 Situação: Baixado.
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 217 do processo originário (10/06/2025). Guia: 10595407 Situação: Baixado.
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13/08/2025 12:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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