TJSC - 5037538-57.2023.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
-
18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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15/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição - BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (SC029956A - PEDRO TORELLY BASTOS)
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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08/07/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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01/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037538-57.2023.8.24.0008/SC AUTOR: ELETROFAZ INSTALACOES ELETRICAS E CLIMATIZACAO LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDRÉU: FUTURA CONTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): PAMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB SC047419)ADVOGADO(A): FELIPE SCHMITZ (OAB SC066461)ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB SC066138)RÉU: CONTABILIDADE WEBER S/SADVOGADO(A): Harry Ern Junior (OAB SC031219)ADVOGADO(A): ANA PAULA GONZAGA CORREA ERN (OAB SC059997) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas rés CONTABILIDADE WEBER S/S (Evento 48) e FUTURA CONTABILIDADE LTDA. (Evento 43) contra a decisão proferida no Evento 37, a qual tratou do saneamento do feito, apreciação de preliminares, pedidos de intervenção de terceiros e fixação dos pontos controvertidos.
As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro material na decisão embargada.
I – DOS EMBARGOS DA CONTABILIDADE WEBER S/S (a.1) No tocante à alegada contradição, verifica-se que a embargante busca compatibilizar a decisão com jurisprudência dos tribunais superiores acerca da eficácia de cláusula de quitação geral.
Contudo, o vício apontado não caracteriza contradição interna do julgado, mas eventual divergência entre o entendimento judicial e precedentes, matéria não alcançável por meio de embargos de declaração.
Assim, não reconheço contradição. (a.2) Quanto à omissão sobre a preliminar de incorreção do valor da causa, assiste razão à embargante.
A matéria foi expressamente suscitada e não apreciada.
Contudo, examinando a inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda relação com o montante dos prejuízos alegadamente sofridos pela autora.
Deste modo, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. (a.3) Assiste razão quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
Todavia, o pleito deve ser indeferido, pois cabe à parte interessada a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A eventual juntada de documentos administrativos não se mostra inviável, devendo ser providenciada diretamente pela parte. (a.4) Reconheço o erro material constante da decisão no ponto em que se atribuiu à Contabilidade Weber o pedido de denunciação da lide à seguradora.
A medida foi formulada pela corré FUTURA CONTABILIDADE LTDA., como se observa da contestação (Evento 18), devendo ser corrigido o equívoco.
II – DOS EMBARGOS DA FUTURA CONTABILIDADE LTDA. (b.1) Verifica-se a existência de omissão quanto à análise do pedido de denunciação da lide formulado em face da seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A.
A apólice pertinente foi devidamente juntada e o pedido fundamentado no art. 125, II, do CPC.
Assim, acolho os embargos para deferir a denunciação da lide, nos mesmos moldes do item 2.1 da decisão anterior. (b.2) Também merece acolhimento o ponto relativo à preliminar de incorreção do valor da causa, por omissão.
No entanto, à semelhança do que decidido quanto à outra embargante, rejeito a preliminar, considerando adequado o valor da causa em face da pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por CONTABILIDADE WEBER S/S (Evento 48) e FUTURA CONTABILIDADE LTDA. (Evento 43), para: Retificar a decisão do Evento 37 para:a) Reconhecer a omissão quanto à análise da preliminar de incorreção do valor da causa (rejeitando-a);b) Reconhecer a omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal (indeferindo-o);c) Corrigir erro material, consignando que o pedido de denunciação da lide à seguradora foi formulado pela ré FUTURA CONTABILIDADE LTDA., e não pela CONTABILIDADE WEBER S/S;d) Reconhecer a omissão quanto ao pedido de denunciação da lide pela FUTURA CONTABILIDADE LTDA. em relação à seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A e DEFERIR tal pleito.No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:27
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037538-57.2023.8.24.0008/SC AUTOR: ELETROFAZ INSTALACOES ELETRICAS E CLIMATIZACAO LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica intimado o Embargado para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:07
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037538-57.2023.8.24.0008/SC AUTOR: ELETROFAZ INSTALACOES ELETRICAS E CLIMATIZACAO LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica intimado o Embargado para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. -
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição
-
09/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
05/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 20:40
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
25/03/2025 08:38
Juntada de Petição
-
05/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
13/05/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUTURA CONTABILIDADE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/04/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONTABILIDADE WEBER S/S. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/04/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2024 15:03
Juntada de Petição - FUTURA CONTABILIDADE LTDA (SC047419 - PAMELA MIRELLA RUSSI PERON / SC066138 - JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO / SC066461 - FELIPE SCHMITZ)
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04/04/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2024 19:37
Juntada de Petição - CONTABILIDADE WEBER S/S (SC059997 - ANA PAULA GONZAGA CORREA ERN / SC031219 - Harry Ern Junior)
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18/03/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
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28/02/2024 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
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26/02/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:06
Decisão interlocutória
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08/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/12/2023 09:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7015542, Subguia 3621270 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 6.297,96
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15/12/2023 15:51
Juntada de Petição
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14/12/2023 16:53
Juntada de Petição
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14/12/2023 11:29
Juntada - Guia Gerada - ELETROFAZ INSTALACOES ELETRICAS E CLIMATIZACAO LTDA - Guia 7015542 - R$ 6.297,96
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14/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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