TJSC - 5033791-15.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033791-15.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VALDEMIR APRIGIO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO MASTER S/A (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDEMIR APRIGIO VIEIRA contra sentença de improcedência (Evento 46) prolatada na denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAI", ajuizada em desfavor de BANCO MASTER S/A.
Em suas razões recursais (Evento 57), pugna pelo afastamento da litigância de má-fé.
Houve contrarrazões (Evento 65). É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entende-se que merece acolhimento.
No caso concreto, não se verifica a presença de dolo específico nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, requisito indispensável para a imposição da sanção em questão.
Veja-se o que dispõe o referido dispositivo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – altera a verdade dos fatos;III – usa do processo para alcançar objetivo ilegal;IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo;V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provoca incidente manifestamente infundado;VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nelson Nery Junior conceitua o litigante de má-fé como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184).
Sob esse prisma, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, o que não se constata na presente hipótese, razão pela qual a multa imposta deve ser afastada.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. HONORÁRIOS RECURSArel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REJEIÇÃO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE DOLO ESPECÍFICO DA APELANTE.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005113-26.2024.8.24.0045, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025) Logo, há que se dar provimento ao recurso para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se. -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033791-15.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: VALDEMIR APRIGIO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO MASTER S/A (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/08/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 66
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20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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20/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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20/08/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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19/08/2025 15:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMIR APRIGIO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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