TJSC - 5048671-46.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048671-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Dos sistemas CNIB e SREI.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".
Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada.
Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados.
Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI. 2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC). -
10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:23
Decisão interlocutória
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09/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048671-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
13/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 11:23
Decisão interlocutória
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12/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:24
Juntado(a)
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14/01/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:31
Decisão interlocutória
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26/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:13
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 14:05
Decisão interlocutória
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24/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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25/06/2024 12:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARISCO DA PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA)
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25/06/2024 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:10
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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29/02/2024 16:17
Decisão interlocutória
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29/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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26/09/2023 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 26/09/2023
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14/08/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: JULIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO
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14/08/2023 12:56
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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24/07/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 14:48
Determinada a intimação
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12/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669814, Subguia 2984478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 61,56
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01/06/2023 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669814, Subguia 2984478
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25/05/2023 09:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 5669814 - R$ 61,56
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25/05/2023 09:39
Distribuído por dependência - Número: 50181470320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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