TJSC - 5117448-83.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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15/07/2025 10:11
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5117448-83.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVAADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defende, em síntese, a reforma do julgado.
Com contrarrazões, ascenderam os autos.
Nesta Corte, determinou-se a intimação da parte apelada/autora a fim de regularizar a representação processual, com a constituição de novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Decido.
De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nos termos do art. 111 do CPC: Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Em se tratando de vício sanável, determinei a intimação pessoal da parte autora a fim de regularizar a representação processual, com a constituição de novo procurador; porém, a providência não restou atendida.
Sobre o tema, dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Nesse cenário, permanecendo a irregularidade de representação, deve ser decretada, de ofício, a nulidade do feito, extinguindo-se a lide, sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na irregularidade na representação processual da parte autora, nos moldes dos artigos 76, §1º, I, 111 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sobre os dispositivos legais citados, Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona: Incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, examinar se estão regulares a capacidade processual e a representação dos que figuram no processo.
Se houver irregularidade, deve suspender o processo e marcar um prazo razoável, suficiente para que o defeito seja sanado.
Enquanto isso, o processo fica suspenso, o que quer dizer que só serão praticados os atos de urgência, para evitar perecimento de direito ou prejuízo irreparável. São diferentes as consequências para a falta de regularização, no prazo fixado pelo juiz, conforme a omissão do autor, do réu ou de terceiro.
Se for do autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Tanto a capacidade como a representação são pressupostos processuais, e a irregularidade não sanada implicará a extinção com fundamento no CPC, art. 485, IV.
Quando for do réu, o juiz reputa-lo-á revel.
E, quando for de terceiro, o juiz determinará a sua exclusão. O art. 76 trata do defeito na capacidade processual e na representação.
Se o mandato for irregular, é esse o dispositivo a ser aplicado. (...) (Curso de direito processual civil: teoria geral. 18. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021, v. 1, p. 67).
A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS EM ELETRÔNICOS, DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADO.
ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO INICIAL E AS CONTRARRAZÕES SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO.
COMANDO NÃO CUMPRIDO.
SANEAMENTO DA EIVA NÃO REALIZADO.
ATO INEXISTENTE.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DOS ARTS. 76, §1º, I, E 104, AMBOS DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE DEMANDANTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0323022-77.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, §1º, INCISO I, E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0302453-42.2019.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Quanto ao ônus sucumbencial, considerando que houve a extinção de ofício da lide em razão de conduta inerte da parte autora, a qual provocou inicialmente a atuação jurisdicional, pelo princípio da causalidade, deve suportar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, reconheço de ofício a nulidade do feito, julgando-o extinto, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 76, §1º, I, 111 e 485, IV, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Julgo prejudicado o recurso da casa bancária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
11/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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11/06/2025 11:34
Terminativa - Prejudicado o recurso
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10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 09:27
Expedição de ofício - 1 carta
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07/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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06/05/2025 19:10
Despacho
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02/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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02/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042044
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02/05/2025 17:34
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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02/05/2025 10:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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30/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMERICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (04/04/2025). Guia: 10123158 Situação: Baixado.
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30/04/2025 19:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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