TJSC - 5001843-92.2023.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50544984420258240000/TJSC
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15/07/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50544984420258240000/TJSC
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14/07/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50544984420258240000/TJSC
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11/07/2025 09:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10843611, Subguia 5668677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/07/2025 16:01
Link para pagamento - Guia: 10843611, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5668677&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5668677</a>
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09/07/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - F.H. COM. DE PECAS PARA CAMINHOES E TRATORES LTDA - Guia 10843611 - R$ 685,36
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001843-92.2023.8.24.0056/SC REQUERENTE: G MAIOCHI E CIA LTDAADVOGADO(A): JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088)REQUERIDO: F.H.
COM.
DE PECAS PARA CAMINHOES E TRATORES LTDAADVOGADO(A): DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA (OAB SC018217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida por G MAIOCHI E CIA LTDA em face de VALDA HORN, CARLOS ALBERTO HORN e F.H.
COM.
DE PECAS PARA CAMINHOES E TRATORES LTDA.
A parte requerente aduziu, em síntese, que houve a dissolução irregular da empresa, haja vista que, em cumprimento ao mandado de constatação, no endereço cadastrado pela empresa na Receita Federal, constatou-se que a empresa destinatária não funciona no local há muitos anos.
Ademais, a situação cadastral se encontra ativa junta à Receita Federal, mas, junto ao SINTEGRA/ICMS, a situação cadastral consta como cancelada, desde 04/06/2014. Alegou que a única sócia do quadro societário da empresa, Valda Horn, faleceu em 24/04/2011 e, no inventário, o único bem a ser partilhado são as quotas sociais da empresa. Em resposta, os requeridos afirmaram que estão tentando regularizar e dar baixa à empresa.
Narraram que a proprietária da empresa faleceu e, em razão disso, foi proposta a ação de inventário com a intenção de partilhar as quotas sociais da empresa, a fim de que pudesse ser regularizada e baixada.
No entanto, em razão das dívidas fiscais da empresa, a partilha não foi homologada, que são objeto de ações de execução fiscal (evento 7). A requerente apresentou réplica, oportunidade em que alegou a ilegitimidade ativa de Carlos Alberto, haja vista que apresentou resposta em seu nome.
No mérito, rebateu os argumentos dos requeridos (evento 11). Instadas, as partes postularam produção de prova oral e prova pericial (eventos 17 e 18). É o relato.
Decido. Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Notadamente, a controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise do substrato documental coligido aos autos, conforme a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes.
Trata-se de tema preponderantemente de direito, que dispensa a produção de prova oral em audiência ou mesmo a realização de exame pericial, de modo a justificar o imediato ingresso no mérito da causa.
Sendo assim, indefiro os pedidos de produção de provas, requeridos nos eventos 17 e 18.
Quanto ao preceito legal invocado, Nelson Nery Junior leciona que "o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria foi unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos, etc." (In Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 600). No que diz respeito à preliminar arguida pelo requerente de ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Horn, verifico que não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, Carlos é inventariante de Valda, de modo que possui legitimidade, como representante do espólio, para apresentar contestação.
Ademais, os requeridos apresentaram a resposta em modo e tempo adequados, não sendo viável desconsiderá-la, pois vai de encontro ao princípio da celeridade processual. Dessa forma, afasto a preliminar aventada. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica passou a integrar o ordenamento jurídico e se encontra prevista no Código Civil de 2002, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019 nos seguintes termos: Art. 50.
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e II - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Tem-se, então, que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inovação legal trazida pelo CPC/2015, visa assegurar a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com vistas à concretização do modelo constitucional do processo.
Sem a realização do devido incidente não é mais possível o redirecionamento da execução (seja na hipótese direta ou inversa), já que a desconsideração sem a prévia citação daqueles que serão atingidos por seus efeitos agride o modelo processual constitucional, proposto pela novel legislação." (Agravo de Instrumento n. 4005720-07.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016377-20.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
Portanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil é medida excepcional que exige a verificação do preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é evidenciado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
No caso em voga, pretende a parte exequente ter acolhido o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com alegando para tanto que houve a dissolução irregular das atividades empresariais, com o intuito de fraudar credores, de modo que os requeridos estão utilizando-se das empresas com abuso de direito, caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade. É evidente que o exequente está buscando patrimônios da empresa executada, desde 2009, no entanto, sem êxito.
Tampouco a empresa está localizada no endereço cadastrado junto à Receita Federal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (evento 3, DOC4). Observa-se que a empresa possuía em seu quadro societário Valda Horn, a qual também é sócia-administradora e proprietária da referida empresa.
Valda faleceu em 24/04/2011 e, do inventário, é possível observar que os bens a serem partilhados são 25.000 quotas sociais da empresa, com valor unitário de R$ 1,00 cada (autos n. 0001341-64.2011.8.24.0056). Tal fato foi mencionado pelos próprios requeridos, ao afirmarem que não conseguem regularizar a empresa para posterior baixa, tampouco resolver as pendências do inventário, em razão das dívidas fiscais que a empresa e Valda possuíam. Não bastasse isso, a parte requerida colacionou aos autos diversas ações em que houve o parcelamento das dívidas fiscais respondidas pela empresa.
Verifico que os parcelamentos são recentes, dos anos de 2023 (evento 7, documentação 4-6), o que corrobora com os argumentos apresentados pela parte requerente, ao alegar a confusão patrimonial. Ora, se a partilha não é possível de ser realizada por meio do inventário em razão das dívidas, assim como não é possível ajustar a regularização processual, questiona-se como as dívidas com a Fazenda Pública estão sendo pagas. A transferência de patrimônios caracteriza, pois, a existência de confusão patrimonial.
Se o sócio confunde o seu dinheiro com as dívidas da empresa, utilizando o patrimônio da pessoa física para solver débitos da sociedade empresária, ou da pessoa jurídica para acrescer patrimônio ou saldar débitos dos sócios, ocorre a confusão patrimonial.
Ocorre, nesses casos, um verdadeiro embaralhamento patrimonial, onde a empresa tem suas contas saldadas pelo sócio ou o sócio é beneficiado pela quitação dos seus compromissos pessoais com as rendas da sociedade.
E, é cediço que, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (Art. 50, § 1º, do CC), razão pela qual resta cabalmente comprovado o abuso de poder praticado pelos sócios.
Portanto, a desconsideração em favor dos sócios deve ser permitida, mormente diante do evidente embaraço patrimonial e abuso do instituto, utilizado pela agravante com a finalidade de proteger o patrimônio da pretensão dos credores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028429-02.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020).
Portanto, a confusão patrimonial caracteriza quando "os bens pessoais e sociais embaralham-se, servindo-se, os administradores, de uns e de outros paraindistintamente,te realizar pagamento de dívidas particulares dos sócios e da sociedade" (NEGRÃO, Ricardo.
Direito empresarial: estudo unificado, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 60).
Portanto, merece prosperar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio da sócia Valda Horn. Logo, a procedência dos pedidos se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO a pretendida desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, reconheço o abuso da personalidade jurídica pelos sucessores de Valda Horn. Diante da natureza incidental do rito e do caráter interlocutório da presente resposta jurisdicional, não há fundamento legal para a fixação de honorários de sucumbência.
Custas processuais pela parte requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, junte-se cópia do presente decisório e da respectiva certidão de trânsito nos autos da execução em apenso, bem como se promova a retificação do polo passivo com a inclusão do espólio da sócia indicada acima. -
18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:36
Decisão final em incidente deferido
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11/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:37
Despacho
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26/04/2024 19:26
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2023 16:23
Juntada de Petição
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13/10/2023 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 21:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 2
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04/10/2023 18:09
Juntada de Petição
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30/08/2023 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2023 12:59
Distribuído por dependência - Número: 50000025320098240056/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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