TJSC - 5021080-48.2023.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 118
-
24/07/2025 14:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 112
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
10/06/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 17/09/2025 13:45
-
10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
-
09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021080-48.2023.8.24.0045/SC AUTOR: NATHALIA CRISTINA AUERBACH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDRA REGINA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ238343)ADVOGADO(A): VALMOR SIMAS JUNIOR (OAB SC039289)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)RÉU: GP AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180) DESPACHO/DECISÃO Como as partes não formalizaram acordo após a suspensão determinada no EV. 79, dou prosseguimento ao feito. No EV. 93, a autora formulou os seguintes pedidos: "1- A juntada das mensagens de WhatsApp anexadas aos autos, como prova da omissão da Ré em fornecer documentos obrigatórios, assim como não sanar a lide; 2- Oficializar o banco Santander S.A, para que seja retirada o nome da Autora do Gravame junto ao DETRAN -SC; 3- - O reconhecimento da nulidade da venda em razão do vício oculto existente e da prática abusiva da Ré; 4- A condenação da Ré GP/ Automóveis Ltda, Restituir o valor de entrada pago de R$ 9.570,00; ( nove mil e quinhentos e setenta reais) 5- R$ 9.570,00; ( nove mil e quinhentos e setenta reais) 5- Rescindir o contrato com a instituição financeira, no valor de R$ 53.888,31( cinquenta e três mil e oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos) 6- A devolução das despesas da empresa GP/Automóveis Ltda, a importância de R$ 7.800,00 ( sete mil e oitocentos reais ) corrigidos e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( 20 mil reais), pelo constrangimento e gravidade da lesão." E na inicial, requereu (EV. 1, INIC1, p. 17 ): "3-A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 9.570.00,( nove mil e quinhentos e setenta reais) acrescidas ainda de juros e correção monetária, em que foi dado a importância a Instituição Financeira como entrada do financiamento. 4-A recisão contratual da instituição financeira, cujo valor de R$ 53.888,31 ( cinquenta e três mil e oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos ) 5-A devolução das despesas da empresa GP/Automóveis Ltda, a importância de R$ 7.800,00 ( sete mil e oitocentos reais ) corrigidos e a condenação por danos moral no valor de R$ 20.000,00 ( 20 mil reais), pelo constrangimento e gravidade da lesão;" Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." (grifei) O processo foi saneado no EV. 44.
Por conseguinte, indefiro a inclusão dos pedidos articulados nos itens 2 e 3 do EV. 93. As impugnações aos documentos apresentados pela autora (EV. 105) serão analisada na sentença. Audiência A produção da prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da autora foram deferidas na irrecorrida decisão do EV. 44. Somente a ré GP AUTOMÓVEIS LTDA apresentou rol de testemunhas (EV. 56).
A autora e os demais réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (EV. 59). Como GP AUTOMÓVEIS LTDA insistiu no depoimento pessoal da autora e na oitiva de uma testemunha (EV. 92), designo audiência de instrução e julgamento (a se realizar no modo presencial) para o dia 17 de setembro de 2025, às 13h45min, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359).
Intimem-se. 1) A audiência será presencial As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456) e a espontaneidade e confiabilidade de suas declarações. 2) Sobre a participação dos advogados Os advogados (independentemente de onde possuem seus escritórios) devem comparecer presencialmente ao fórum para participar da solenidade, porquanto ausente previsão legal que os dispensem do ato.
Ao aceitarem o patrocínio da causa, assumiram o ônus de ter de comparecer a esta Comarca para a prática de atos processuais.
Sem demonstração segura e precisa de fato extraordinário (caso fortuito ou força maior), nada justifica a dispensa das partes, das testemunhas e dos advogados à audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque, felizmente, já não vigoram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia.
Ressalto que o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não estiver presente na audiência (CPC, art. 362, § 2.º). 3) Sobre a participação das partes Como foi deferida a coleta do depoimento pessoal da autora, o cartório deverá intimá-la pessoalmente para comparecimento à audiência, na forma e com as advertências do art. 385, § 1.º, do CPC.
Se a parte tiver domicílio ou sede nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis, será ouvida presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019).
Se a parte tiver domicílio ou sede noutras localidades, será ouvida por videoconferência, por força do art. 385, § 3.º, do CPC. 4) Sobre a prova testemunhal 4.1) O rol de testemunhas (nos moldes do art. 450 do CPC, com a qualificação clara e precisa das pessoas que irão depor) deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 357, § 4.º), até o máximo de dez testemunhas, três por fato (CPC, art. 357, § 6.º), cabendo ao advogado intimá-las do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3.º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º).
O advogado deverá esclarecer se fará ou não a intimação das testemunhas no momento em que arrolá-las no processo.
A intimação judicial das testemunhas só ocorrerá nos casos definidos no art. 455, § 4.º, do CPC.
Se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofícios de intimação e de requisição, como manda o art. 455, § 4.º, III, do CPC. 4.2) As testemunhas residentes nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis serão ouvidas presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I, da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). 4.3) As testemunhas residentes noutras localidades serão ouvidas por videoconferência (a assessoria disponibiliza um link de acesso às testemunhas, que prestam depoimentos em suas casas ou onde lhes for mais confortável, no horário da audiência, enquanto o juiz, os advogados e as partes permanecem no fórum), dispensando-se, dessa forma, a expedição de carta precatória (e/ou rogatória) ou o deslocamento da testemunha ao fórum próximo de sua residência para ser ouvida em sala passiva.
Nesse caso, para se operacionalizar o ato, os causídicos devem informar nos autos o e-mail das referidas testemunhas, no prazo de quinze dias. 4.4) A substituição de testemunha arrolada no processo só será admitida nas restritas hipóteses do art. 451 do CPC. 5) Sobre os pedidos de adiamento de audiência O adiamento da audiência só ocorrerá (I) por convenção das partes; (II) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (III) ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (CPC, art. 362).
O motivo justificado a que alude o inciso II do art. 362 do CPC é o "que não encerra faculdade, mas verdadeira imposição" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 662).
Se o requerimento de adiamento for articulado com esse fundamento, deverá o postulante juntar prova documental de fato de extraordinária gravidade (invencível e/ou imprevisível). -
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2025 15:01
Determinada a intimação
-
28/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
20/03/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
19/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 19:27
Determinada a intimação
-
14/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
07/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
17/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/12/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
16/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/11/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 12/11/2024 15:15. Refer. Evento 58
-
12/11/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/11/2024 09:58
Juntada de Petição
-
08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
25/10/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/10/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/10/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/10/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/10/2024 17:50
Determinada a intimação
-
15/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:18
Juntada de Petição
-
22/08/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2024 17:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 12/11/2024 15:15
-
15/07/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para despacho - 17/06/2024 13:45:05)
-
08/07/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/06/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/06/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/06/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2024 18:49
Determinada a intimação
-
27/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/04/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 11:02
Determinada a intimação
-
08/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição
-
06/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/03/2024 18:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
27/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Petição
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
21/02/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2024 18:48
Juntada de Petição
-
01/02/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
01/02/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2024 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/01/2024 13:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/01/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATHALIA CRISTINA AUERBACH DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 14:32
Determinada a citação
-
15/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:41
Juntada de Petição
-
12/12/2023 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 15:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATHALIA CRISTINA AUERBACH DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/11/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 05/05/2025 17:57