TJSC - 5014571-81.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:49
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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02/07/2025 20:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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02/07/2025 20:17
Custas Satisfeitas - Parte: SUPER AUTO VEICULOS LTDA
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02/07/2025 20:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: WALMIR XAVIER PINTO
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02/07/2025 14:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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02/07/2025 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0307222-15.2019.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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02/07/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5014571-81.2024.8.24.0008/SCEMBARGANTE: WALMIR XAVIER PINTOADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316)EMBARGADO: SUPER AUTO VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007)SENTENÇADO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WALMIR XAVIER PINTO contra SUPER AUTO VEICULOS LTDA.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 530,01 e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019.
No ponto, assinalo que a tabela da OAB não é vinculante ao Poder Judiciário e que a LCE n. 155/1997 perdeu a validade e a eficácia para as nomeações efetuadas a partir de março de 2013, por força da decisão do STF nas ADIs ns. 3.892 e 4.270.
Preclusa, traslade-se cópia desta sentença para a execução e, naqueles autos, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção do processo em arquivo administrativo.
Após, arquive-se. -
20/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:26
Decisão interlocutória
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21/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2024 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2024 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2024 00:27
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 03072221520198240008/SC
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17/05/2024 18:14
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:25
Distribuído por dependência - Número: 03072221520198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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