TJSC - 5013886-47.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013886-47.2025.8.24.0038/SCRELATOR: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRAAUTOR: ANDERSON ROCHEMBAK DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR COLUSSI RIVA (OAB SC021632)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 09/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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24/07/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10866620, Subguia 5681678
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24/07/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 11/07/2025 17:56:31)
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15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013886-47.2025.8.24.0038/SCRELATOR: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRAAUTOR: ANDERSON ROCHEMBAK DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR COLUSSI RIVA (OAB SC021632)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
11/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON ROCHEMBAK DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013886-47.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ANDERSON ROCHEMBAK DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR COLUSSI RIVA (OAB SC021632) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
O direito à gratuidade judiciária é assegurado àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Todavia, na forma do art. 99, §§ 2° e 3°, a simples declaração de hipossuficiência não tem presunção absoluta, sendo possível ao Juízo exigir a apresentação da real condição financeira do requerente.
No caso concreto, dos elementos juntados aos autos, verifico que o requerente possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Este Juízo adota como referência (referência não significa limite) o critério de três salários mínimos disposto na Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública de Santa Catarina, ressalvada, naturalmente, a possibilidade da demonstração de despesas extraordinárias nas hipóteses de vencimentos superiores.
Para além de o requerente não ter demonstrado a existência de gastos excepcionais, verifico que possui higidez financeira, pois, mesmo concedido por duas oportunidades distintas a possibilidade de o autor juntar a integralidade dos documentos listados no evento 10, o autor não os apresentou em sua completude.
Não é possível sequer precisar quantas fontes de renda possui (decorrentes de vínculos empregatícios ou de aluguéis, por exemplo).
A juntada da integralidade desses documentos era de essencial importância, não apenas para a concessão da gratuidade judiciária, mas, também, e principalmente, para o mérito do litígio. Com efeito, o autor narrou que nunca participou da sociedade ré, requerendo sua retirada.
A empresa, entretanto, foi aberta em 2007, não se sabendo quando foi - e se é que houve - o ingresso do autor, pois não houve nem mesmo a juntada do contrato social da empresa.
Seja como for, como forma de verificar se recebeu alguma distribuição de lucro ou, eventualmente, pró-labore, era indispensável a juntada de sua declaração de imposto de renda, o que não o fez.
Ademais, se, de um lado, esta demanda é considerada de menor complexidade, por outro a legislação prevê rito processual adequado que dispensa o pagamento de custas e honorários advocatícios na fase inicial (Lei n. 9.099/1995).
A opção do requerente pelo rito comum, quando havia alternativa processual gratuita e mais célere, reforça a ausência de pressupostos para a concessão da benesse pleiteada.
O acesso à jurisdição é princípio fundamental de um Estado Democrático de Direito, todavia, não se trata de um direito absoluto.
O custeio do aparato judiciário é essencial para o equilíbrio econômico do sistema de Justiça, evitando-se que a concessão indiscriminada da gratuidade gere sobrecarga ao erário e desvirtue sua finalidade assistencial.
Sob a ótica da análise econômica do direito, a isenção indevida de custas transfere o ônus financeiro para a coletividade, prejudicando a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DEMANDA QUE, PELA NATUREZA E VALOR DA CAUSA, PODERIA TER SIDO AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUSTIÇA COMUM QUE DEVE SER PRIORIZADA AOS FEITOS DE MAIOR COMPLEXIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária" (TJSC, Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019).A negativa ao benefício da Justiça Gratuita em processo que podem tramitar no Juizado Especial não viola a garantia fundamental do acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc.
XXXV e LXXIV), pois, a pretensão da parte pode ser atendida, com igual eficiência, naquele microssistema.
A eventual necessidade de confecção de prova técnica não serve como justificativa para o trâmite de uma ação na esfera judicial comum, pois o artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 é bastante claro ao assentar que, "quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044785-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2021).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá promover à emenda da petição inicial, juntando aos autos o contrato social da empresa (e suas alterações), indicando, precisamente, o momento em que houve o ingresso tido por fraudulento.
Fica o autor ciente de que este documento é indispensável para a ação e que sua ausência implicará inépcia da exordial.
Após, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:54
Gratuidade da justiça não concedida
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09/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 18:24
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5013886-47.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: ANDERSON ROCHEMBAK DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR COLUSSI RIVA (OAB SC021632) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cumpra-se o despacho de evento 5 em sua integralidade. 2.
Concedo o prazo improrrogável de quinze dias para que o autor junte a documentação listada no evento 10. -
13/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:47
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:30
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:08
Determinada a intimação
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02/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON ROCHEMBAK DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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