TJSC - 5047855-98.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0203
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01/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO MARINO DA LUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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30/07/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida
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25/07/2025 12:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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25/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047855-98.2022.8.24.0930/SC APELANTE: RENATO MARINO DA LUZ (RÉU)ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DESPACHO/DECISÃO RENATO MARINO DA LUZ interpôs recurso em face de decisão proferida pelo togado singular, pugnando em grau recursal pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Não obstante o art. 99 do Código de Processo Civil prever que ao benefício pode ser pleiteado mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, esta Corte tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência financeira alegada pela parte (Informativo 84 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
Isso posto, intime-se a parte recorrente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao Detran, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e do grupo familiar (principalmente se houver cônjuge, companheiro, convivente e afins), se for o caso.
Registro que para a concessão do benefício serão observados os critérios e parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/requisitos-atendimento) Por fim, fica a parte recorrente ciente de que a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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03/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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24/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047855-98.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/06/2025. -
23/06/2025 08:36
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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23/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 115 do processo originário (29/10/2024). Guia: 9120234 Situação: Baixado.
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22/06/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO MARINO DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/06/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 115 do processo originário (29/10/2024). Guia: 9120234 Situação: Baixado.
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22/06/2025 22:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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