TJSC - 5046943-73.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 793917, Subguia 166784
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03/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/06/2025 13:45:32)
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046943-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLARISSA PEDROSO DORNELLES BRANDALESIADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 5056032-46.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendia: a) a consignação do valor incontroverso; b) a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a abstenção de novas inclusões; c) a descaracterização da mora; e d) a manutenção da posse do veículo objeto do contrato (Evento 14.1).
Nas suas razões recursais, a agravante Clarissa Pedroso Dornelles Brandalesi sustentou que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária com a instituição financeira agravada, mas que, após a contratação, constatou a cobrança de encargos contratuais supostamente abusivos, notadamente a aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Afirmou que, à época da contratação, a taxa média de mercado para operações similares era de 26,68% ao ano, enquanto a taxa aplicada no contrato foi de 29,84% ao ano.
Defendeu que a decisão agravada desconsiderou a boa-fé demonstrada por ela, que busca adimplir suas obrigações mediante o depósito do valor que entende devido, e que a negativa da tutela de urgência compromete seu direito de defesa e sua estabilidade financeira.
Alegou que a manutenção da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a possibilidade de busca e apreensão do veículo, lhe causará dano grave e de difícil reparação.
Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, reconhece que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, sendo cabível, portanto, o afastamento da mora e a concessão das medidas pleiteadas.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja autorizada a realização de depósitos judiciais das parcelas incontroversas, afastada a mora contratual, mantida a posse do bem e determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
A concessão da tutela recursal, como pretendida, exige a demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido nos arts. 300, caput, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Clarissa Pedroso Dornelles Brandalesi em desfavor do Banco Itaucard S.A., objetivando: "b) A confirmação da tutela de urgência pleiteada e a determinação de revisão do contrato nos termos articulados, com a aplicação da taxa média de mercado informada pelo BACEN à época da contratação, com o afastamento das taxas de juros remuneratórios originalmente praticadas no contrato; c) A limitação dos juros moratórios em 1% e a multa moratória em 2% sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; d) O afastamento da mora do devedor até readequação do contrato em tela; e) Seja declarada nula a contratação do seguro, ante a ocorrência de venda casada, com a consequente devolução do valor pago com aplicação de juros e correção monetária; f) Por fim, com a total procedência da ação, seja a Instituição Financeira condenada a devolver os valores pagos em excesso pela parte autora no decorrer do contrato de forma dobrada, com aplicação de juros e correção monetária;" Insurge-se a agravante contra a decisão de Evento 14.1, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendia: a) a consignação do valor incontroverso; b) a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a abstenção de novas inclusões; c) a descaracterização da mora; e d) a manutenção da posse do veículo objeto do contrato. Pois bem.
Observo que as partes formalizaram Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículos n. 19170971 (Evento 1.8), para aquisição do veículo Ford New Focus Sedan SE 2.016V, ano/modelo 2014, placa MMI 4632.
Com base nas orientações do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela antecipada, tanto para vedar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito quanto para manter a posse do bem dado em garantia, são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos.
A Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículos n. 19170971 de Evento 1.8, por sua vez, indica a cobrança da taxa de juros de 2,20% a.m. (29,84% a.a.), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a data de celebração do contrato (30/12/2022) é de 2,12% a.m. e 28,68% a.a. (operações de veículo com recursos livres - pessoa física - aquisição de veículo). Em uma análise preliminar, entendo que a taxa de juros praticada pela instituição agravada não se mostra excessivamente superior à média de mercado.
Ademais, importante esclarecer que as circunstâncias que ensejaram a concessão do crédito - como a análise do perfil do contratante, a estimativa de risco de inadimplência, custo de captação de recursos, etc. - reclamam instrução mais aprofundada, não sendo possível afirmar, neste momento processual, a abusividade da taxa de juros unicamente pelo fato de situar-se ligeiramente acima da média de mercado, a qual, como é sabido, constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto.
Diante desse contexto, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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18/06/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - CLARISSA PEDROSO DORNELLES BRANDALESI - Guia 793917 - R$ 685,36
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18/06/2025 13:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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18/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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