TJSC - 5000613-92.2025.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
19/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
19/08/2025 16:26
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGA02CV
-
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte KARINA SIMIANO MARTINS, Guia 11162644, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
-
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. KARINA SIMIANO MARTINS - Guia 11162644 - R$ 156,57
-
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte CLEBER PEREIRA RABELO, Guia 11162642, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno
-
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. CLEBER PEREIRA RABELO - Guia 11162642 - R$ 156,57
-
19/08/2025 16:26
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ROSIANA MACIEL DOS SANTOS
-
19/08/2025 13:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGA02CV -> DCJE
-
19/08/2025 13:51
Transitado em Julgado
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.211,47
-
13/08/2025 11:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Elaine Cristina de Souza Freitas em 13/08/2025 11:10:05
-
11/08/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
11/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
01/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 11:20
Juntada de Petição
-
12/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 48 e 54
-
08/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.587,77
-
04/07/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cristine Schutz da Silva Mattos em 04/07/2025 15:47:24
-
03/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 47
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição - KARINA SIMIANO MARTINS (SC050487 - BRUNO GREGORINI)
-
01/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000613-92.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE: ROSIANA MACIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOEXECUTADO: CLEBER PEREIRA RABELOADVOGADO(A): BRUNO GREGORINI DESPACHO/DECISÃO Pugna o executado Cleber Pereira Rabelo pelo desbloqueio dos valores bloqueados judicialmente, sob o fundamento de serem provenientes de seu salário (ev. 25).
Intimada, a parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao desbloqueio em ev. 34.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso concreto, observa-se que o bloqueio judicial foi efetuado em 6 de junho de 2025 (R$ 1.587,77 - ev. 26).
Por sua vez, verifica-se do contracheque e do extrato bancário acostados em ev. 25, que, no mesmo dia (6-6-2025), a parte exequente recebeu a sua remuneração, cuja qual foi logo bloqueada. Assim, está devidamente demonstrado pelo executado que o valor bloqueado é proveniente da sua remuneração, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC.
Faço por bem pontuar que, em que pese as argumentações do exequente, não há que se falar em relativação da regra da impenhorabilidade, no caso concreto.
Isso porque, a própria legislação estabeleceu exceção à regra da impenhorabilidade, qual seja o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
A Corte Especial do STJ, por sua vez, reconheceu que a hipótese do §2º do referido artigo não se aplica aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.8.2020, DJe 26.8.2020).
Desse modo, e considerando que eventual manutenção da penhora - seja parcial ou total - acabará por afetar diretamente a subsistência do devedor e de sua família, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da remuneração do executado.
Diante do exposto, PROMOVA-SE, com urgência, o levantamento da importância de R$ 1.587,77 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) em favor do executado Cleber Pereira Rabelo.
Cumpra-se a decisão de ev. 36 em relação à devedora Karina Simiano Martins. -
27/06/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
-
25/06/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: RAFAEL DUARTE SOUZA
-
25/06/2025 13:12
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
25/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:06
Despacho
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000613-92.2025.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50003647820248240040/SC)RELATOR: CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOSEXEQUENTE: ROSIANA MACIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 17/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens -
20/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066960030. Valor transferido: R$ 1.844,41
-
20/06/2025 06:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGA02CV
-
20/06/2025 06:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KARINA SIMIANO MARTINS)
-
20/06/2025 06:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLEBER PEREIRA RABELO)
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição
-
17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066960040. Valor transferido: R$ 1.319,45
-
17/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066982833. Valor transferido: R$ 1.587,77
-
13/06/2025 17:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/06/2025 17:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/06/2025 14:35
Remetidos os Autos - LGA02CV -> FNSCONV
-
04/06/2025 18:24
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 07/04/2025
-
03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2025 17:59
Juntada de Petição
-
13/03/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LUCIANO PESSOA SOARES
-
13/03/2025 17:43
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
12/03/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
06/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 08:48
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/07/2024
-
02/02/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIANA MACIEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/02/2025 08:48
Distribuído por dependência - Número: 50003647820248240040/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003779-44.2019.8.24.0008
Katielli Gasparin
Concresul Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Marilaine Carla Zilio
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2024 15:23
Processo nº 5018960-82.2025.8.24.0038
Willians Celso Petrini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2025 11:44
Processo nº 5063630-85.2024.8.24.0930
Adriane Terezinha de Oliveira Lopes
Os Mesmos
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2025 23:51
Processo nº 5063630-85.2024.8.24.0930
Adriane Terezinha de Oliveira Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2024 11:47
Processo nº 5001608-63.2025.8.24.0054
Milbratz Locacao de Maquinas e Equipamen...
Francisco Fernandes
Advogado: Taciana Floriani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 17:22