TJSC - 5014076-84.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014076-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
05/09/2025 13:33
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
04/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 04/09/2025 14:52:02
-
21/08/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2025 11:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884859, Subguia 5691909 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
15/07/2025 11:42
Link para pagamento - Guia: 10884859, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691909&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691909</a>
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15/07/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10884859 - R$ 685,36
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09/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014076-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega contradição na decisão indigitada, no instante em que defende a tempestividade da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 73. -
02/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 06:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014076-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. É o relatório.
DECIDO.
A parte executada é intimada a adimplir espontaneamente a obrigação em 15 dias.
Em não havendo adimplemento, é iniciado o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Em termos práticos, portanto, goza de 30 dias da intimação para cumprimento espontâneo para se manifestar através de impugnação.
No caso, a parte executada foi intimada a saldar o débito em 09/07/2024 (evento 8).
Assim não o fez e ofereceu impugnação apenas em 27/02/2025 (evento 67, DOC2), portanto, a destempo.
Com a intempestividade, a peça defensiva é vista como inexistente, o que impede a apreciação das matérias comumente veiculadas, a exemplo de excesso de execução ou de inexigibilidade do título executivo.
Colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A REJEITOU.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO DE 15 DIAS PARA O EXECUTADO PAGAR VOLUNTARIAMENTE O DEVIDO E MAIS 15 DIAS PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO.
PRAZO ESTE QUE COMEÇA A CORRER AUTOMATICAMENTE AO FIM DO PRIMEIRO PRAZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADO, VISTO SER QUESTÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA E QUE DEVE SER ANUNCIADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS.
PROTOCOLIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. (TJSC, AI 5019128-38.2024.8.24.0000, Rel.
Desa. Rosane Portella Wolff, j. 27/06/2024).
De qualquer sorte, a parte impugnada admite que houve excesso de execução, requerendo a expedição de alvará de R$ 444,14 e liberação do remanescente à parte impugnante (evento 71, DOC1), o que se defere.
ANTE O EXPOSTO: 1) Rejeito a impugnação, porquanto intempestiva. 2) A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Com o decurso do prazo de 15 dias sem a interposição de agravo, expeçam-se alvarás: a) ao exequente, da quantia de R$ 444,14, dados no evento 20, DOC1; b) ao executado do remanescente, dados no evento 67, DOC2.
Advogado, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 3) Com o pagamento do alvará, voltem para extinção pelo pagamento. -
01/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 21:55
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051364500. Valor transferido: R$ 1.879,23
-
26/02/2025 03:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
26/02/2025 03:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS)
-
25/02/2025 16:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
20/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:05
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
06/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/02/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/02/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 10:18
Despacho
-
20/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/11/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/11/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 06:14
Despacho
-
31/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.439,76
-
25/09/2024 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 25/09/2024 16:46:07
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Petição
-
23/09/2024 10:09
Juntada de Petição
-
19/09/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:28
Despacho
-
18/09/2024 15:34
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
18/09/2024 02:18
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2024 12:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2024 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2024 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2024 05:26
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 19:12
Despacho
-
12/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Petição
-
10/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.435,09
-
26/08/2024 20:21
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:02
Juntada de Petição
-
22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 06:38
Determinada a intimação
-
21/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUADROS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/02/2024 14:18
Distribuído por dependência - Número: 50706015720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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