TJSC - 5010320-87.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010320-87.2025.8.24.0039/SCAUTOR: PRISCILA VIECINSKI ANTUNESADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189)RÉU: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSEADVOGADO(A): ROBERTO RAMOS (OAB SC012206)ADVOGADO(A): Angelo Roberto Spiller (OAB SC006144)RÉU: ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO(A): JAIRO HALPERN (OAB RS025852)SENTENÇA.
Isto posto, julgo improcedente o pedido cominatório formulado na inicial e, por via de consequência, declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés, verba que arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, considerando o ínfimo valor atribuído à causa, a necessidade de se remumerar condignamente o trabalho dos causídicos, o julgamento antecipado da lide, o número de atos processuais praticados, o tempo de tramitação da demanda, o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com as baixas de estilo. -
28/08/2025 11:41
Juntada de Petição - FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE (SC012206 - ROBERTO RAMOS)
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição - ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA (RS025852 - JAIRO HALPERN)
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição - FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE (SC006144 - Angelo Roberto Spiller)
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24/07/2025 08:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 08:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:46
Despacho
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21/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10810992, Subguia 5649523 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 434,51
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04/07/2025 15:57
Link para pagamento - Guia: 10810992, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5649523&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5649523</a>
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04/07/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - PRISCILA VIECINSKI ANTUNES - Guia 10810992 - R$ 434,51
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04/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA VIECINSKI ANTUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010320-87.2025.8.24.0039/SC AUTOR: PRISCILA VIECINSKI ANTUNESADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) DESPACHO/DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais (evento 9, DESPADEC1), a autora manteve-se inicialmente inerte, conforme certificado no evento 17, CERT1.
Posteriormente, de forma intempestiva, apresentou manifestação no evento 19, PET1, na qual sustentou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, alegando que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça somente seria possível mediante demonstração concreta de ausência dos requisitos legais.
Entretanto, a manifestação foi protocolada fora do prazo assinalado, que compreendia o período de 11/06/2025 a 02/07/2025.
A parte, devidamente intimada, optou pela inércia, incidindo, portanto, a preclusão temporal.
Ademais, ainda que superado o óbice temporal, o conteúdo da manifestação não elide os fundamentos apontados no despacho do evento 9, DESPADEC1.
A autora refutou genericamente a determinação judicial, sem apresentar qualquer comprovação concreta de sua alegada hipossuficiência.
Ressalte-se que, conforme já destacado, a autora qualificou-se como estudante do curso de Medicina em universidade privada no Estado do Rio Grande do Sul (UCPEL), cuja mensalidade supera R$ 12.000,00 (evento 1, EXTR15), e manifestou intenção de transferência para outra instituição privada (UNIPLAC), também com mensalidade estimada em R$ 10.000,00.
Tais informações, aliadas aos depósitos bancários de elevada monta oriundos da empresa Viecinski Comércio de Automóveis Ltda. (evento 1, EXTR14), revelam padrão de vida incompatível com a alegada carência financeira.
Além disso, é público e notório que o curso de Medicina demanda dedicação exclusiva, não sendo razoável supor que o aluno exerça atividade laboral remunerada durante a graduação - circunstância que, inclusive, foi apontada na decisão anterior e não foi enfrentada pela requerente em sua manifestação.
De modo equivocado, limitou-se a juntar declarações de que não possui bens em seu nome, sem esclarecer como mantém moradia, alimentação e demais despesas em outro Estado, tampouco indicou a composição do seu núcleo familiar ou qualquer fonte formal de renda, descumprindo integralmente o que lhe foi determinado.
Assim diante da ausência de comprovação documental, somada à desídia da parte em cumprir determinação judicial expressa, é possível concluir, com razoável segurança, que a parte possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ressalte-se que a presunção de veracidade que milita em favor da parte requerente - decorrente da simples declaração de pobreza - é relativa, podendo ser elidida por elementos dos autos ou pela ausência de colaboração da parte no esclarecimento da matéria, como ocorreu no presente caso.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO AO AUXÍLIO, OU DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DO POSTULANTE EM ATENDER À ORDEM JUDICIAL. (...) AUTOR QUE, MESMO APÓS INTIMADO PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DA BENESSE.
OPORTUNIDADE DE AFIRMAR SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA PERDIDA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. "Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
Assim, ordenada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou o pagamento das custas e descumprido o comando judicial, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290)" (TJSC, Apelação n. 0300314-15.2016.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-4-2021).
RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5000362-90.2019.8.24.0135, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).
Oportuno também destacar entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas" (STJ, AgRg no Ag n. 1.395.527/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 24-5-2011). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010952-4, de Araranguá, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 31-03-2015).
Logo, o instituto da gratuidade da justiça, embora de cunho constitucional e de relevante alcance social, não pode ser utilizado como subterfúgio para postulações desprovidas de respaldo fático, tampouco como instrumento de desequilíbrio processual, devendo ser deferido apenas àqueles que efetivamente se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausentes elementos concretos e idôneos a demonstrar a alegada hipossuficiência, e considerando o descumprimento da determinação judicial específica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. -
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:13
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:40
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010320-87.2025.8.24.0039/SC AUTOR: PRISCILA VIECINSKI ANTUNESADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, constatei que a presente demanda não guarda tema ou possui competência para processamento na presente Unidade.
Pelo exposto, encaminho, por ato ordinatório, os presentes autos à Unidade Judicial competente, nos termos do endereçamento dado na inicial, consoante art. 4º, da Resolução TJ n. 2, de 4 de março de 2015, que dispôs acerca da competência desta Unidade Judiciária de Cooperação: Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Lages processar, julgar e executar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e de família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1976) ajuizadas pelo Núcleo de Prática Forense da Uniplac, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvam acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e à juventude, inventários, partilhas e usucapião. -
06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:22
Despacho
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06/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGSUJ01 para LGS03CV01)
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06/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA VIECINSKI ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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