TJSC - 5048301-33.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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17/07/2025 08:55
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048301-33.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)APELADO: IAGO ALEXANDRE CUCO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Confirmo a tutela deferida.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.
No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) não qualquer abusividade a ser sanada na avença; b) as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças não ultrapassam consideravelmente a média de mercado de modo que não há abusividade a ser sanada; c) a tutela de urgência deve ser revogada; d) é necessário o prequestionamento dos dispositivos. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.12 Admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de forma que deve ser conhecido.
Mérito Taxas de juros remuneratórios A discussão relacionada à revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, DJe de 10-3-2009), fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Em momento posterior, a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. [...]1 Conforme se infere, uma vez verificada discrepância considerável das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado, devem ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas no negócio jurídico para aferição de eventual abusividade.
No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios foram pactuados da seguinte forma: ContratoData de pactuaçãoTaxa de juros pactuadaTaxa Média de MercadoSérie364720629220/2/20232,68% a.m.2,14% a.m.25471 Conforme se infere, malgrado o respeitável entendimento consignado na sentença, as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças pouco se distanciam das médias de mercado de forma que não são capazes de colocar a parte apelada em situação de desvantagem exagerada.
Nesse sentido, menciono o voto proferido pelo eminente Desembargador Torres Marques quando do julgamento agravo interno em apelação cível de número 5004091-80.2021.8.24.0030, julgado em 30-1-2024, e ainda do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, por ocasião do julgamento da apelação de número 5001058-98.2021.8.24.0930, julgada em 20-2-2024.
Desse modo, o recurso deve ser provido para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos exordiais quanto a pretendida revisão das taxas de juros remuneratórios, e por consequência, também no que tange a repetição de indébito.
Por decorrência lógica, não há se falar em manutenção da tutela de urgência. Prequestionamento O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide2.
No mesmo sentido, colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.3 Na hipótese analisada, todos os fundamentos legais necessários para resolução da lide foram abordados no presente julgamento, não havendo razões para manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais arguidos pela apelante. Ônus sucumbenciais Diante do resultado do presente julgamento, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais que deverão ser integralmente suportados pela parte autora nos termos do artigo 85, caput do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa sopesadas as circunstâncias previstas no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção2, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço da apelação dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos exordiais e por consequência condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas nalegislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 1.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022. 2.
TJSC, Apelação n. 5010832-40.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024. 3.
Esp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10-04-2015. 2.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017 -
23/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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20/06/2025 14:43
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/06/2025 15:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0303 para GCOM0404)
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18/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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18/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:33
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/06/2025 12:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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16/06/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (15/05/2025). Guia: 10400252 Situação: Baixado.
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16/06/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IAGO ALEXANDRE CUCO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (15/05/2025). Guia: 10400252 Situação: Baixado.
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16/06/2025 22:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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