TJSC - 5041001-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 15:19
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2025 15:19
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5041001-60.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI PAIVAADVOGADO(A): GABRIEL CARDOSO GALLI (OAB PR072367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI PAIVA contra ato apontado como coator, praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, que promoveu a inclusão de anotação restritiva em nome da Impetrante no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública em todas as esferas e Poderes, no período de 9-3-2025 a 9-9-2025, supostamente em razão de medida cautelar proferida na Ação Penal n.º 5001775- 20.2024.8.24.05384.
Postulou a concessão de liminar "para determinar a imediata exclusão da anotação de suspensão de licitar no SICAF em nome da Impetrante" e, ao final, a confirmação da segurança, para declarar a nulidade da restrição imposta.
A liminar pleiteada foi deferida por este Relator (Evento 19, fase recursal).
Informações prestadas junto ao Evento 68 (fase recursal).
Este é o relatório.
Inicialmente, nada obstante o argumento exposto nas Informações, é cediço o entendimento nesta Corte de que "mesmo de índole satisfativa, a liminar concedida em mandado de segurança não implica prejulgamento do mérito da ação de segurança, em face mesmo da provisoriedade que lhe é peculiar.
Assim, ainda que satisfativa a liminar concedida, é imperioso o enfrentamento do mérito da questão, com a entrega da prestação jurisdicional definitiva (ACMS n. 2008.075148-6, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 27.4.2009)' (ACMS n. 2014.046723-4, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 26.8.14) Quanto ao mérito, a fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos expostos na decisão que apreciou a decisão liminar, que bem evidenciam a violação ao direito líquido e certo da impetrante (Evento 19, fase recursal): Colhe-se dos autos que a anotação restritiva promovida pela autoridade coatora em desfavor da Impetrante, consubstanciada no registro de suspensão do direito de licitar, decorreu da renovação da vigência das medidas cautelares impostas no ato de recebimento da denúncia objeto da Ação Penal n. 5001775-20.2024.8.24.0538 (Evento 23 e 663, autos n. 5001775-20.2024.8.24.0538).
A referida ação se trata de desdobramentos do Inquérito Policial n. 5016229-84.2023.8.24.0038), cujo objeto consistia na apuração da prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), constituição/integração de organização criminosa (art. 2º c/c art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013), associação criminosa (art. 288, CP), formação de cartel (art. 4º, II, 'b', da Lei n. 8.137/90) e lavagem de dinheiro (arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 9.613/1998, envolvendo agentes relacionadaos a licitações de serviços de dedetização, desinsetização entre outros, no qual figurou a pessoa jurídica ora Impetrante.
Ocorre que, como apontado pela Impetrante, nada obstante ter sido mencionada na referida investigação, esta não figurou como denunciada no bojo da Ação Penal que ensejou a medida cautelar restritiva, porque o Inquérito foi arquivado em relação a si (Evento 151, autos n. 5001849-74.2024.8.24.0538 desmembrado).
Como defendido na inicial do Writ, ao que parece, a Impetratnte foi indevidamente relacionada com um dos denunciados, sr.
Gabriel Broska da Cruz, porque este teria representado a empresa suplicante em um dos pregões objetos da denúncia.
Todavia, conforme corroborado pelo próprio Ministério Público em uma de suas manifestações na Ação Penal, o referido denunciado não figura nos quadros sociais da pessoa jurídica Impetrante e tampouco possui vinculação atual com a empresa, razão pela qual a medida cautelar não deveria ter reflexos sobre a suplicante.
Veja-se (Evento 376, Ação Penal n. 5001775-20.2024.8.24.0538): Entretanto, com relação à empresa Camila, tendo em vista a recente celebração de ANPP com Gabriel, e que ele não possui vinculação atual com a empresa, possivelmente tratando-se de representante, o MP entende que a medida cautelar não se refere a essa empresa, podendo ao menos neste momento serem mantidos os pagamentos e contratações já realizadas (grifou-se).
Mas não é só.
Ainda que se cogitasse que a anotação impeditiva aplicada à empresa Impetrante fosse decorrente do seu envolvimento com o denunciado Gabriel Broska da Cruz - o que se admite apenas a título de argumentação, colhe-se dos autos da Ação Penal que posteriomente foi declarada a extinção de sua punibilidade em razão do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (Evento 857, Ação Penal n. 5001775-20.2024.8.24.0538).
Logo, qualquer medida cautelar anteriormente imposta ao denunciado e às eventuais pessoas jurídicas a ele relacionadas não mais subsistem.
Assim, a toda evidência, não se vislumbram razões fáticas, tampouco legais, aptas a embasar a anotação restritiva promovida pela autoridade coatora, o que, pelo menos neste momento de cognição sumária, denota a relevância da fundamentação e a possível violação à direito liquido e certo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, amparados constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV e LV, Constituição Federal).
Desse modo, tem-se que o ato coator combatido - representado pela anotação restritiva imposta - violou os preceitos constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal, razão pela qual imperiosa se faz a concessão da segurança para, confirmando os efeitos da decisão liminar deferida anteriormente, reconhecer a nulidade da anotação restritiva imposta pela autoridade coatora.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, concede-se a segurança, nos termos da fundamentação e julgo extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), com custas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se. -
27/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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27/08/2025 17:14
Terminativa - Concedida a segurança
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26/08/2025 18:55
Conclusos para decisão com Informações - CAMPUB1 -> GPUB0101
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26/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 12:55
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedição de ofício - 08/08/2025 12:48:34)
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08/08/2025 12:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Secretário de Estado da Administração - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis - EXCLUÍDA
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08/08/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Secretário de Estado - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis - EXCLUÍDA
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
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30/07/2025 19:08
Despacho
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 15:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0101
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17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5039191-78.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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16/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789889, Subguia 165738 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5041001-60.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI PAIVAADVOGADO(A): GABRIEL CARDOSO GALLI (OAB PR072367) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Impetrante para que, no prazo de 3 (três) dias, manifeste-se sobre o teor do petitório acostado junto ao Evento 33, bem como para que informe se persiste a sua incrição restritiva nos moldes apresentados na inicial.
Cumpra-se. -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
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12/06/2025 16:49
Despacho
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12/06/2025 16:35
Link para pagamento - Guia: 789889, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165738&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165738</a>
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12/06/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI PAIVA - Guia 789889 - R$ 39,32
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12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0101
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5041001-60.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI PAIVAADVOGADO(A): GABRIEL CARDOSO GALLI (OAB PR072367) DESPACHO/DECISÃO CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI PAIVA impetra Mandado de Segurança contra ato apontado como coator, praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, que promoveu a inclusão de anotação restritiva em nome da Impetrante no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública em todas as esferas e Poderes, no período de 9-3-2025 a 9-9-2025, supostamente em razão de medida cautelar proferida na Ação Penal n.º 5001775- 20.2024.8.24.05384.
Discorre, em linhas gerais, que (Evento 1): A anotação restritiva foi realizada sem a instauração de qualquer processo administrativo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, exigidos pelo art. 156 da Lei nº 14.133/2021; O suposto fundamento da restrição é o processo judicial nº 5001775- 20.2024.8.24.0538, o qual foi integralmente arquivado em relação à Impetrante, inexistindo qualquer imputação, acusação ou penalidade contra ela; A inclusão da Impetrante na investigação decorreu de forma absolutamente indevida, uma vez que Gabriel Broska da Cruz não possui qualquer vínculo societário, contratual ou de representação legal com a empresa, tendo sua atuação se dado de forma isolada e pessoal; O ato administrativo praticada viola frontalmente os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, previstos na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV) e na Lei nº 14.133/2021 (art. 5º e art. 156); Não há qualquer penalidade vigente contra a Impetrante nos cadastros oficiais de sanções, como CEIS, CNEP e Portal da Transparência da União, o que reforça a inexistência de qualquer sanção válida.
Postulou, assim, a concessão de liminar, "para determinar a imediata exclusão da anotação de suspensão de licitar no SICAF em nome da Impetrante" e, ao final, a confirmação da segurança, para declarar a nulidade a restrição imposta.
Este é o necessário relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de liminar em mandado de segurança é possível quando houver fundamento relevante (fumus boni juris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos estão presentes.
Explica-se.
Colhe-se dos autos que a anotação restritiva promovida pela autoridade coatora em desfavor da Impetrante, consubstanciada no registro de suspensão do direito de licitar, decorreu da renovação da vigência das medidas cautelares impostas no ato de recebimento da denúncia objeto da Ação Penal n. 5001775-20.2024.8.24.0538 (Evento 23 e 663, autos n. 5001775-20.2024.8.24.0538).
A referida ação se trata de desdobramentos do Inquérito Policial n. 5016229-84.2023.8.24.0038), cujo objeto consistia na apuração da prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), constituição/integração de organização criminosa (art. 2º c/c art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013), associação criminosa (art. 288, CP), formação de cartel (art. 4º, II, 'b', da Lei n. 8.137/90) e lavagem de dinheiro (arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 9.613/1998, envolvendo agentes relacionadaos a licitações de serviços de dedetização, desinsetização entre outros, no qual figurou a pessoa jurídica ora Impetrante.
Ocorre que, como apontado pela Impetrante, nada obstante ter sido mencionada na referida investigação, esta não figurou como denunciada no bojo da Ação Penal que ensejou a medida cautelar restritiva, porque o Inquérito foi arquivado em relação a si (Evento 151, autos n. 5001849-74.2024.8.24.0538 desmembrado).
Como defendido na inicial do Writ, ao que parece, a Impetratnte foi indevidamente relacionada com um dos denunciados, sr.
Gabriel Broska da Cruz, porque este teria representado a empresa suplicante em um dos pregões objetos da denúncia.
Todavia, conforme corroborado pelo próprio Ministério Público em uma de suas manifestações na Ação Penal, o referido denunciado não figura nos quadros sociais da pessoa jurídica Impetrante e tampouco possui vinculação atual com a empresa, razão pela qual a medida cautelar não deveria ter reflexos sobre a suplicante.
Veja-se (Evento 376, Ação Penal n. 5001775-20.2024.8.24.0538): Entretanto, com relação à empresa Camila, tendo em vista a recente celebração de ANPP com Gabriel, e que ele não possui vinculação atual com a empresa, possivelmente tratando-se de representante, o MP entende que a medida cautelar não se refere a essa empresa, podendo ao menos neste momento serem mantidos os pagamentos e contratações já realizadas (grifou-se).
Mas não é só.
Ainda que se cogitasse que a anotação impeditiva aplicada à empresa Impetrante fosse decorrente do seu envolvimento com o denunciado Gabriel Broska da Cruz - o que se admite apenas a título de argumentação, colhe-se dos autos da Ação Penal que posteriomente foi declarada a extinção de sua punibilidade em razão do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (Evento 857, Ação Penal n. 5001775-20.2024.8.24.0538).
Logo, qualquer medida cautelar anteriormente imposta ao denunciado e às eventuais pessoas jurídicas a ele relacionadas não mais subsistem.
Assim, a toda evidência, não se vislumbram razões fáticas, tampouco legais, aptas a embasar a anotação restritiva promovida pela autoridade coatora, o que, pelo menos neste momento de cognição sumária, denota a relevância da fundamentação e a possível violação à direito liquido e certo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, amparados constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV e LV, Constituição Federal).
Por outro lado, o pericum in mora reside no fato de que, conforme demonstrado pela Impetrante, esta se encontra impedida de participar de certames licitatórios até setembro do corrente ano e, assim, a demora na prestação jurisdicional definitiva, somente ao final do processo, além de causar impactos diretamente na sua atividade econômica diária, coloca em risco sua imagem e o seu bom nome perante o mercado e a sociedade.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência de sua notificação, a exclusão da anotação de suspensão de licitar no SICAF em nome da Impetrante.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Cumpra-se. -
11/06/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/06/2025 14:47:41)
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
-
11/06/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB11 para GPUB0101)
-
02/06/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível
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02/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - EXCLUÍDA
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02/06/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos para redistribuir - SGRUPUB -> DCDP
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02/06/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB11 -> SGRUPUB
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02/06/2025 15:37
Terminativa - Declarada incompetência
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02/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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02/06/2025 13:51
Terminativa - Declarada incompetência
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02/06/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10528673, Subguia 5495006 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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30/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:07
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:36
Link para pagamento - Guia: 10528673, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5495006&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5495006</a>
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30/05/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI PAIVA - Guia 10528673 - R$ 303,30
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30/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio - (FNS02FP01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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