TJSC - 5000411-19.2024.8.24.0536
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50724113920258240000/TJSC
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09/09/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50724113920258240000/TJSC
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05/09/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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27/08/2025 00:00
Intimação
Classificação de Crédito Público Nº 5000411-19.2024.8.24.0536/SC RÉU: BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO MARTINIANO CARDOZO NETO (OAB SC036993)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)RÉU: MANNES LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO MARTINIANO CARDOZO NETO (OAB SC036993)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)INTERESSADO: SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público referente aos créditos devidos em favor de ESTADO DE SANTA CATARINA pela massa falida da empresa BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MANNES LTDA.
Após devidamente intimados, Administração Judicial opinou pelo acolhimento do pedido (evento 41.1) e o Ministério Público se insurgiu em relação à inclusão com a aplicação do percentual de 10% sobre o valor total da dívida ativa sem comprovação efetiva de sua cobrança dos honorários advocatícios (FUNJURE), bem como, sua classificação (evento 47.1).
Pelo que passo à análise das referidas insurgências e discorrer acerca dos pedidos. I - Da classificação do crédito a título de honorários advocatícios devidos ao FUNJURE O crédito pleiteado a título de honorários advocatícios devidos ao FUNJURE deve ser classificado como equiparado ao crédito tributário.
Isso porque os recursos obtidos com a cobrança do encargo (“honorários advocatícios”) são destinados, ainda que parcialmente, ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, regulado pela Lei Complementar 56/1992, cujas receitas, dentre as quais os honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais (art. 2º, II), têm as seguintes destinações: I – informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado; III – aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores; IV – promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado; V – realização de, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico; VI – edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual; VII – assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão; VIII – manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado; IX – outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo; X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR); Em que pese tenha sido editada a Lei 18.302/2021, dispondo em seu art. 14 que os honorários dos procuradores decorrentes do êxito na atuação em processos judiciais e administrativos, arrecadados a partir de 01/01/2022 em favor do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), serão distribuídos em igual valor aos integrantes da carreira, estabelece a norma que a somatória do subsídio e dos honorários percebidos não poderá exceder ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88.
Do valor excedente, deve ser retido o valor de até 80% na conta do FUNJURE para aplicação nas finalidades previstas no art. 1º da LC 56/92 (anteriormente descritas), sendo 20% distribuído entre os servidores da procuradoria a título de retribuição de auxílio ao êxito.
O referido crédito, cobrado no âmbito estadual, assemelha-se ao encargo exigido pela União com fundamento no Decreto-Lei 1.025/69.
Por força do enunciado da Súmula 400 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o crédito é constitucional, sendo, portanto, devido.
Ocorre que, embora seja pacífico o entendimento acerca da constitucionalidade de sua cobrança, para o fim de classificação do crédito na falência, a natureza jurídica do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 foi objeto de amplo debate no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo que restou decidido, em diversas oportunidades, tratar-se de: (a) penalidade pelo inadimplemento (REsp 220.587/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 03/11/1999); (b) honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado na habilitação do crédito como equiparado aos créditos trabalhistas, em razão do caráter alimentar (Corte Especial, REsp n. 1.152.218/RS (repetitivo), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2014, DJe 09.10.2014); (c) parte integrante do crédito tributário (REsp 1.527.089/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017; REsp 1.555.813/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/12/2016; REsp 1.542.312/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 07/12/2016; e REsp 1.534.914/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 20/09/2016.
No entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tese 969), ao apreciar novamente a natureza jurídica do encargo, modificou o entendimento, passando a reconhecer a sua natureza não tributária, atribuindo-se ao crédito, porém, a mesma preferência dos créditos tributários, na forma do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/80.
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. 1.
Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2.
Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 3/4/2019) (sem grifo no original).
Assim, nos termos das normas que regulam a matéria no âmbito estadual e da ratio decidendi constante no REsp n. 1.525.388/SP (a qual se adota por analogia), ao contrário do que sustenta a Fazenda Estadual, o crédito pleiteado, embora devido (Súmula 400-STJ), não detém natureza alimentar, pois: a) as normas estaduais não enquadraram todo o encargo como honorários de sucumbência em prol dos advogados públicos do Estado de Santa Catarina; b) parte dos recursos são empregados para o fomento da arrecadação, aquisição de equipamentos, materiais, cursos, programas e projetos institucionais, não sendo, portanto, todo o produto destinado diretamente aos advogados públicos; c) ainda que prevista parte da destinação do encargo aos Procuradores integrantes do quadro funcional, por certo não se trata de honorários advocatícios propriamente ditos ou verba alimentar em sentido estrito, mas, em verdade, de mais um benefício remuneratório da categoria; d) o fato de ser nominada como honorários de sucumbência, por si só, não reveste a referida verba de natureza alimentar propriamente dita, não sendo suficiente, portanto, para a sua inscrição no quadro geral de credores como crédito trabalhista (em sentido estrito) ou equiparado.
Do exposto, aplicando-se por analogia a Tese 969 firmada no REsp 1.525.388/SP, reconheço o referido crédito e determina-se sua inclusão no quadro geral de credores na classe dos créditos tributários (por equiparação).
De outro norte, no que concerne ao percentual postulado (10%), tenho que a pretensão comporta um pequeno reparo.
Nessa linha, aliás, manifestou-se o Ministério Público (evento 47.1), alegando inclusive a ilegalidade do percentual indicado, já que fixado não por lei em sentido estrito, mas por decreto estadual.
Pois bem.
Em síntese, o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 56/1992, estipula que a receita do Funjure é constituída, entre outros, de 5% do valor da dívida ativa tributária do Estado.
Por sua vez, o art. 1º, §2º, do Decreto Estadual n. 460/2015 prevê a cobrança adicional de 5% para a mesma finalidade, em casos de remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS n. 84/2015.
Com a devida vênia aos entendimentos distintos, no particular, a referência ao decreto está equivocada, pois não há se falar em remissão do débito da Falida por adesão a programa de parcelamento — o que, aliás, nem é sustentado pelo Estado.
Logo, sem adentrar na discussão acerca da legalidade ou não da previsão em decreto da referida verba, vê-se que tal disposição legal é inaplicável à situação dos autos.
Não bastasse, a massa falida já foi condenada ao pagamento de honorários ao Funjure, na proporção de 5%, pela simples inclusão do débito em dívida ativa, com fulcro na LC 56/92.
Com efeito, aumentar o patamar dos honorários em mais 5%, apenas porque o contribuinte aderiu a programa de parcelamento do mesmo débito ou em casos de remissão da mesma dívida tributária, tal como prevê o Decreto Estadual n. 460/2015, por óbvio configurara indevido bis in idem (TJSC, Apelação n. 5055366-26.2020.8.24.0023, j. 10-09-2024). Assim, deve ser afastada a incidência da verba de 5% prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual n. 460/2015, prevalecendo apenas o montante de 5% prevista no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 56/1992.
II - Das disposições em relação aos demais créditos Quanto aos demais créditos, considerando a manifestação da Administração Judicial favorável à "concordando com a habilitação promovida pela Fazenda Estadual: • Custas processuais – R$ 51.040,03. • Classe tributário concursal – R$ 41.198.811,76 • Multa tributárias concursal – R$ 7.007.699,39" (evento 41.1), bem como a ausência de impugnação pelo Ministério Público (evento 47.1), anoto que não há qualquer objeção deste juízo quanto à respectiva habilitação do crédito.
Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na exordial para inclusão do crédito público em favor da Fazenda Estadual no quadro geral de credores, da seguinte forma: i) R$51.040,03 na classe dos créditos extraconcursais (art. 84, IV, da Lei 11.101/2005); ii) R$2.060.107,67 (FUNJURE) na classe dos créditos tributários, por equiparação (art. 83, III, da Lei 11.101/2005); iii) R$41.198.811,76 na classe dos créditos tributários (art. 83, III, da Lei 11.101/2005). iv) R$7.007.999,39 na classe dos créditos concernentes às multas tributárias (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). v) O valor dos juros devidos após a decretação da falência (LRF, art. 83, IX), serão pagos apenas se houver ativo suficiente, após a quitação dos demais créditos (LRF, art. 124).
Assim, a referida quantia será eventualmente verificada pela Administração Judicial junto aos autos falimentares, se houver saldo para tanto.
Adote a Administração Judicial as providências necessárias.
De outro norte, tendo em vista que os "créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior" (art. 7º-A, §2º, LRF) e que mesmo em caso de arquivamento do incidente por não apresentação da relação de créditos pela Fazenda Pública, esta poderá requerer o desarquivamento no momento oportuno (art. 7º-A, §5º, LRF), não observo qualquer prejuízo às partes na determinação de arquivamento do presente incidente processual de classificação de crédito público.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 7º-A, §8º, da LRF, mormente por ser tratar de mero incidente processual.
Cientifiquem-se as partes e arquivem-se. -
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
Classificação de Crédito Público Nº 5000411-19.2024.8.24.0536/SCINTERESSADO: SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTTDESPACHO/DECISÃO -
06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição
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28/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 02:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição
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27/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/01/2025 16:15:22)
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24/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:52
Decisão interlocutória
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02/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 13:19
Distribuído por dependência - Número: 00050105020138240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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