TJSC - 5020290-48.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
30/07/2025 05:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
30/07/2025 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/07/2025 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/07/2025 05:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:42
Juntada de Petição
-
03/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
02/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020290-48.2024.8.24.0039/SC AUTOR: FABIANA APARECIDA SILVA DA ROSAADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Analiso aos embargos de declaração opostos pelo Município evento 81, EMBDECL1 A presente modalidade recursal, Embargos Declaratórios, deve ser manejada quando houver na sentença, ou decisão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil - NCPC.
Na hipótese em apreço, há laudo pericial evento 35, VIDEO1 em que a conclusão do perito é expressa pela ausência de incapacidade laborativa: O exame físico completamente normal, sem alterações significativas, tá? Periciada com exame físico completamente normal, exames de imagem completamente desatualizados, tá? Em virtude do que é possível observar nessa periciada, é importante dizer que não tem indicação de qualquer tipo de tratamento cirúrgico, é importante dizer que foram analisados todos os documentos apresentados nos autos, é importante dizer que é uma patologia, a queixa é de dor lombar baixa, e não há qualquer outro tipo de queixa no momento do ato pericial, tá? Exame físico normal, ausência de exames de imagem mostrando alterações, exames atualizados mostrando alterações significativas, não há alterações em tanto em exames pregressos de radiculopatia.
Em virtude então do que foi apresentado na anamnese, no exame físico e nos documentos apresentados tanto no ato pericial como nos autos, esse jurisperito conclui que a periciada não apresenta incapacidade laborativa, tá? E pode perfeitamente retornar às suas atividades pregressas como cuidadora social, tá certo? Esse é o laudo pericial da senhora Fabiana Aparecida Silva da Rosa Desta forma, o perito foi expresso não há incapacidade laborativa, por consequência, restou descaracterizada a plausabilidade jurídica do direito invocado que, outrora, estava demonstrada na liminar do evento 4, DOC1.
Portanto, não havendo incapacidade laborativa da parte autora, não há mais o porque permanecer em licença para tratamento de saúde.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para REVOGAR a liminar evento 4, DOC1, devendo a parte autora retornar imediatamente ao trabalho, a contar da intimação da presente decisão, por seu procurador pelo eproc.
Outrossim, conforme evento 73, OFIC1 constata-se que a folha de pagamento da parte autora já foi corrigida, sem os descontos por falta ao serviço.
Ademais, aguarde-se o laudo complementar. -
30/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
30/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5020290-48.2024.8.24.0039/SCRELATOR: Sérgio Luiz JunkesAUTOR: FABIANA APARECIDA SILVA DA ROSAADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
26/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 75
-
26/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
26/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020290-48.2024.8.24.0039/SC AUTOR: FABIANA APARECIDA SILVA DA ROSAADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Analiso aos seguintes pedidos de Urgência: - Do Município para revogar a liminar evento 46, PET1 - Da parte autora que ocorreu descontos na folha de salário, como falta ao serviço, mesmo com decisão liminar autorizando a licença para tratamento de saúde evento 58, PED LIMINAR/ANT TUTE1 Pois bem.
Depreende-se dos autos, decisão que concedeu a tutela provisória de urgência evento 4, DESPADEC1 I. Diante disso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para autorizar a concessão de Licença para tratamento de saúde para a parte autora, podendo ser reanalisada após a prova pericial Embora o Município tenha interposto agravo de instrumento (5001917-72.2024.8.24.0910), o Tribunal de Justiça manteve a decisão liminar de primeiro grau: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo, confirmando a decisão que negou a liminar.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assim, enquanto não houver revogação da liminar por outra decisão, seja sentença judicial ou acórdão do TJSC, a decisão liminar é plenamente válida.
Portanto, havendo liminar concedendo a licença para tratamento de saúde, não é possível o Município efetuar o desconto de salário como se fosse falta ao serviço.
A parte autora não faltou ao serviço, estava de licença para tratamento de saúde conforme liminar concedida.
Desta forma, indevido os descontos efetuados como "horas faltas": Outrossim, quanto ao pedido para revogação da tutela, neste momento não é possível a análise, eis que está pendente laudo complementar do perito, conforme se verifica pelos eventos 39 e 47.
Diante disso, determino: Intime-se o Município de Lages para, a decisão liminar do evento 04 de concessão da licença tratamento de saúde possui plena validade, enquanto não sobrevier nova decisão judicial revogando.
Assim, não pode ser considerada falta ao serviço, tampouco pode haver descontos na folha salarial do servidor.
Intime-se Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Lages, podendo ser por meio eletrônico [email protected], para adequação/correção da folha da servidora FABIANA APARECIDA SILVA DA ROSA não podendo haver descontos, enquanto não for revogada a liminar.
Aguarde-se a resposta aos quesitos complementares, após, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento - localizador urgente - para análise da revogação ou manutenção da liminar. -
24/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
23/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020290-48.2024.8.24.0039/SC AUTOR: FABIANA APARECIDA SILVA DA ROSAADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Disciplina o Código de Processo Civil que, após a entrega do laudo pericial, se houver necessidade de esclarecimentos, a parte poderá fazê-lo formulando perguntas, sob a forma de quesitos: Art. 477 do novo CPC.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.(...)§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. 1.
Diante disso, INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 dias, responder aos quesitos complementares evento 39, PET1 A autora faz uso de algum medicamento? Se sim, para qual finalidade? Suas moléstias e diagnósticos possuem cura? Dependem de algum tratamento ou intervenção cirúrgica? Considerando os períodos de afastamento anteriores e a submissão da autora a processos de readequação, pode-se afirmar com segurança que eles foram efetivos à recuperação ou preservação da sua capacidade laborativa? Considerando os conceitos de readequação, readaptação e remanejamento discriminados à inicial (Evento nº 01, anexo INIC1, p. 03), pode-se afirmar que após o período de afastamento seria recomendável a submissão da autora a algum desses procedimentos? Considerando que a autora se submete exclusivamente a tratamentos via SUS, há necessidade ou perspectiva da atualização dos exames de imagens? É previsível ou plausível a recuperação plena da saúde física no período compreendido entre os exames de imagens e o laudo pericial, independentemente de tratamentos? Por fim, há perspectiva de agravamento das moléstias pelo retorno ao trabalho sem restrições? É previsível ou plausível novas restrições e afastamentos? 2.
Com a juntada da resposta aos quesitos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos para sentença. -
13/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 17:46
Juntada de Petição
-
12/06/2025 15:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
30/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
29/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 22:28
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2025 11:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50019177220248240910/SC
-
24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
18/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
-
14/12/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 18:34
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50019177220248240910/SC
-
07/11/2024 16:27
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
-
07/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50019177220248240910/SC
-
14/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50019177220248240910
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA APARECIDA SILVA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/10/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 13:50
Concedida a tutela provisória
-
30/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA APARECIDA SILVA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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