TJSC - 5029764-39.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5029764-39.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)RECORRIDO: LUKAS HENRYK PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95), E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 85, §2º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI -
02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029764-39.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayRECORRIDO: LUKAS HENRYK PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado especial da fazenda pública.
AÇÃO declaratória e condenatória. servidor público do município de blumenau. cargo de médico. pretensão de averbação do tempo de serviço como servidor temporário para fins de adicional por tempo de serviço (triênio).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE ré. caso de desprovimento. inexistência na LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ARTIGO 64 DA LCM N. 661/2007) QUANTO À diferença de NATUREZA DO CARGO (TEMPORÁRIO OU EFETIVO), no tocante à contagem do tempo de serviço para fins de triênio. precedentes das turmas recursais.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/08/2025 02:42
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
-
08/08/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
-
08/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
08/08/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 181
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
-
03/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual - De: Base de Cálculo - Para: Adicional por Tempo de Serviço
-
02/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029764-39.2024.8.24.0008/SCAUTOR: LUKAS HENRYK PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer e sanar o erro material existente no dispositivo da sentença. Assim, onde se lê: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LUKAS HENRYK PEREIRA na petição inicial, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE BLUMENAU averbe o tempo de serviço prestado ininterruptamente pelo(a) autor(a) como médico(a) contratado(a) em regime temporário, no período de 13/04/2020 a 25/10/2022 (conforme consta no Atestado constante no evento 1, DOC7??), para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), efetuando-se as retificações necessárias nos registros do(a) autor(a); b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento, em parcela única, dos triênios vencidos e não pagos e seus respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor devido incidirão os consectários legais?nos termos da fundamentação.
Considerando a plausibilidade do direito do(a) autor(a), inclusive reconhecida por sentença, bem como a urgência decorrente da verba de natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço prestado pelo(a) autor(a) junto ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU como médico(a) contratado(a) em regime temporário, no período de 13/04/2020 a 25/10/2022,? especificamente para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. Intime-se o MUNICÍPIO DE BLUMENAU para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Leia-se: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LUKAS HENRYK PEREIRA na petição inicial, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE BLUMENAU averbe o tempo de serviço prestado ininterruptamente pelo(a) autor(a) como médico(a) contratado(a) em regime temporário, no período de 13/04/2020 a 27/11/2022 (conforme consta no Registro Funcional constante no evento 1, DOC6??), para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), efetuando-se as retificações necessárias nos registros do(a) autor(a); b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento, em parcela única, dos triênios vencidos e não pagos e seus respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor devido incidirão os consectários legais?nos termos da fundamentação.
Considerando a plausibilidade do direito do(a) autor(a), inclusive reconhecida por sentença, bem como a urgência decorrente da verba de natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço prestado pelo(a) autor(a) junto ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU como médico(a) contratado(a) em regime temporário, no período de 13/04/2020 a 27/11/2022,? especificamente para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. Intime-se o MUNICÍPIO DE BLUMENAU para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 40. Guia: 10412071 Situação: Baixado.
-
15/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
23/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:57
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 22/10/2024 17:58:11)
-
22/10/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
22/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/10/2024 17:25
Não Concedida a tutela provisória
-
27/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004321-40.2024.8.24.0282
Admilson Danielski Teodoro
Fundacao Social Hospitalar de Icara
Advogado: Nicole Coral Boteon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 10:32
Processo nº 5018748-17.2024.8.24.0064
Amaral, Biazzo, Portela &Amp; Zucca - Socied...
Maria Virginia Costa
Advogado: Joel F. Schutz Jungblut
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2024 16:29
Processo nº 5126538-81.2024.8.24.0930
Fermino Alves Correa
Schumann Moveis e Eletrodomesticos LTDA ...
Advogado: Marlon Andre Pegoraro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2024 09:05
Processo nº 5015420-60.2024.8.24.0038
Joabison Delfino da Rosa
Zelia Rosa de Souza
Advogado: Jacson Roberto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2024 16:37
Processo nº 5031906-97.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Unicred Valor Cap...
Rafael Paes Meirelles
Advogado: Douglas Fagner Andreatta Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2023 16:28